Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 9.629 DE 07 DE JANEIRO DE 1998
(Publicação DOM 09/01/1998 p.01)
REVOGADA pela Lei nº 14.789, de 04/04/2014
§ 1º A preferência e prioridade de que trata o "caput" do
presente artigo compreendem a implantação de caixas preferenciais que não
sujeitem o doador às filas comuns, tornando seu atendimento mais ágil,
incluindo-se os serviços bancários, mesmo que o doador não seja cliente da
agência bancária. (nova redação dada
pela Lei
nº 13.056 , de 10/09/2007)
§ 2º Será obrigatório ao doador, apresentar comprovante
de doação de sangue, sendo que para homens não poderá ter ultrapassado noventa
dias e para mulheres cento e vinte dias. (nova redação de acordo com a
Lei nº 13.656
, de 24/07/2009)
Art. 3º O não cumprimento ao estabelecido na presente lei
sujeitará os infratores a multa de 200 UFIC (Unidade Fiscal de Campinas),
devida em dobro a cada reincidência. (nova redação dada
pela Lei
nº 13.056 , de 10/09/2007)
§ 1º O estabelecimento
autuado terá prazo de 10 (dez) dias para impugnação ou recurso. (acrescido pela
Lei
nº 11.347
, de 02/09/2002)
§ 2º A impugnação em primeira instância será conhecida e apreciada e decidida pela Diretoria do Departamento de Cidadania. (acrescido pela Lei nº 11.347 , de 02/09/2002)
§ 3º Após a notificação da
decisão, o autuado terá 10 (dez) dias de prazo para recorrer e o recurso será
apreciado, em segunda e última instância, pelo Sr. Secretário Municipal dos
Assuntos Jurídicos e da Cidadania. (acrescido pela
Lei
nº 11.347
, de 02/09/2002)
§ 4º O prazo para
pagamento de multa será de 30 (trinta) dias após o transcurso da impugnação ou
recurso, sob pena de inscrição na dívida ativa do Município. (acrescido pela
Lei
nº 11.347
, de 02/09/2002)
§ 5º Fica autorizado o
recolhimento integral das importâncias arrecadadas em favor do Fundo Municipal
de Defesa dos Direitos Difusos. (acrescido pela
Lei
nº 11.347
, de 02/09/2002)
§ 6º O Poder Executivo
regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de
sua publicação.(acrescido pela
Lei
nº 11.347
, de 02/09/2002)
Prefeito Municipal