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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.


LEI Nº 14.388 DE 13 DE SETEMBRO DE 2012

(Publicação DOM 14/09/2012: p.01)

DISPÕE SOBRE A SEMANA DA ALIMENTAÇÃO NO CALENDÁRIO OFICIAL DA REDE PÚBLICA DE ENSINO DE CAMPINAS, ESCOLAS E CRECHES CONVENIADAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - Fica instituída a Semana da Alimentação no calendário oficial da rede pública municipal de ensino de Campinas, escolas e creches conveniadas.

Art. 2º - Esta semana terá por objetivo:
I - divulgar e promover os benefícios de uma alimentação saudável;
II - estimular as escolas, através da participação dos diretores, funcionários, professores(as), nutricionistas, alunos(as), pais, mães e responsáveis, no desenvolvimento de programas inovadores e participativos na busca da alimentação saudável;
III - combater a obesidade, a desnutrição e a diabete através de informações relativas à alimentação balanceada e de boa qualidade;
IV - debater o papel da boa alimentação como instrumento pedagógico para manutenção de hábitos alimentares saudáveis;
V - buscar o intercâmbio entre as escolas da rede pública municipal, escolas e creches conveniadas para a troca de informações sobre experiências e projetos que estimulem a alimentação saudável;
VI - buscar a participação da sociedade em geral e da rede pública municipal de ensino, escolas e creches conveniadas a fi m de garantir uma alimentação saudável a todos, e
VII - promover a saúde.

Art. 3º - A Semana da Alimentação deverá ser realizada durante o mês de outubro, preferencialmente naquela que estiver incluso o dia 16 - Dia Mundial da Alimentação.

Art. 4º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de verbas próprias, consignadas em orçamento, suplementadas, se necessário.

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campinas, 13 de setembro de 2012

PEDRO SERAFIM
Prefeito Municipal

AUTORIA: CMC -VER. ZÉ CARLOS
PROTOCOLADO Nº:
12/08/7511


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