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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.


LEI Nº 14.026 DE 15 DE MARÇO DE 2011

(Publicação DOM 16/03/2011: 02)

INSTITUI, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS, A CAMPANHA PERMANENTE DE INCENTIVO AO FUNDO MUNICIPAL DE DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - Fica instituída, no âmbito do Município de Campinas, a Campanha Permanente de Incentivo ao Fundo Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente.

Art. 2º - A Campanha ora instituída tem por finalidade promover ações, mediante instrumentos informativos e educativos, que incentivem a doação, por pessoas físicas e jurídicas, de percentual do Imposto de Renda devido nos termos da legislação federal, ao Fundo Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente.

Art. 3º - As ações tratadas no artigo antecedente deverão ser realizadas, preferencialmente, na semana do dia 10 de outubro, data em que se comemora, consoante o calendário oficial do Município de Campinas, o Dia Municipal do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Art. 4º - Fica o Poder Executivo autorizado a firmar parcerias com instituições públicas e privadas objetivando promover a campanha objeto da presente lei.

Art. 5º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 6º - - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º - - Revogam-se as disposições em contrário.

Campinas, 15 de janeiro de 2011

DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS

Prefeito Municipal

AUTORIA: VEREADOR ZÉ DO GELO

PROTOCOLADO Nº 11/08/01450


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