LEI Nº 14.026 DE 15 DE MARÇO DE 2011
(Publicação DOM 16/03/2011: 02)
INSTITUI, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS, A CAMPANHA PERMANENTE DE INCENTIVO
AO FUNDO MUNICIPAL DE DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
A Câmara
Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo
a seguinte lei:
Art. 1º
-
Fica
instituída, no âmbito do Município de Campinas, a Campanha Permanente de
Incentivo ao Fundo Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 2º
-
A Campanha
ora instituída tem por finalidade promover ações, mediante instrumentos
informativos e educativos, que incentivem a doação, por pessoas físicas e
jurídicas, de percentual do Imposto de Renda devido nos termos da legislação
federal, ao Fundo Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 3º
-
As ações
tratadas no artigo antecedente deverão ser realizadas, preferencialmente, na
semana do dia 10 de outubro, data em que se comemora, consoante o calendário
oficial do Município de Campinas, o Dia Municipal do Fundo dos Direitos da
Criança e do Adolescente.
Art. 4º
-
Fica o
Poder Executivo autorizado a firmar parcerias com instituições públicas e
privadas objetivando promover a campanha objeto da presente lei.
Art. 5º
-
As despesas
decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias
próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 6º
-
- Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º
-
-
Revogam-se as disposições em contrário.
Campinas, 15 de janeiro de 2011
DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito Municipal
AUTORIA:
VEREADOR ZÉ DO GELO
PROTOCOLADO
Nº 11/08/01450