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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

RESOLUÇÃO Nº 39, DE 16/09/2003

(Publicação DOM 18/09/2003 p. 14)

Ver Comunicado s/nº, de 02/07/2003-Condepacc (Processo 01/2003)
Ver
Comunicado s/nº
,  de  27/11/2003   (Processo 01/2003 e Processo 11/2001)

Valter Ventura da Rocha Pomar, Secretário Municipal de Cultura, Esporte e Turismo, no uso de suas atribuições legais e, nos termos do Artigo da Lei Municipal 5.885 de 17 de dezembro de 1987, publicada no D.O.M. em 11 de agosto de 1988

RESOLVE:

Art. 1º   Ficam tombados os treze imóveis institucionais e públicos de Sousas e Joaquim Egídio, importantes bens de interesse arquitetônico, histórico, ambiental e urbanistico do município de Campinas, inserido no grau de proteção 3 ( gp 3), mantendo o desenho original.

1 - SUB-PREFEITURA DE SOUSAS NA RUA MANECO ROSA, Nº 32
2 - IGREJA DE SÃO SEBASTIÃO NA RUA MENECO ROSA S/N
3 - CORETO DA PRAÇA SÃO SEBASTIÃO NA RUA MANECO ROSA S/N
4 - CASA DE CULTURA E CIDADÂNIA ANTONIO DA COSTA SANTOS NA RUA 13 DE MAIO Nº 48
5 - PONTE ADEMAR DE BARROS
6 - MONUMENTO AO IMIGRANTE
7 - IGREJA DE SANTANA E CASA PAROQUIAL NA PRAÇA SANTANA, ESQ. COM A RUA SIQUEIRA CAMPOS Nº 90
8 - HOSPITAL CANDIDO FERREIRA NA RUA ANTONIO PRADO Nº 430
9 - CAPELA DE SANTA CRUZ NA RUA DOS EXPEDICIONÁRIOS PRÓXIMO AO Nº 911
10 - POSTO POLICIAL, ANTIGA CADEIA PÚBLICA
11 - CASA DO CARDEAL DOM AGNELLO ROSSI NA RUA MANOEL H. DA SILVA COELHO Nº 115
12 - CAPELA DE SÃO JOAQUIM E SÃO ROQUE
13 - PONTE PADRE ABEL, DISTRITO DE JOAQUIM EGÍDIO

Parágrafo único.  Os bens tombados pela presente Resolução passam a ser objetos das sanções e benefícios previstos pela Lei Municipal 5.885 de 17 de dezembro de 1987 e da Lei 10.390 de 21 de dezembro de 1999.

Art. 2º   A área envoltória dos Bens Tombados no Artigo 1º, conforme os Artigos 21; 22; 23 da Lei Municipal 5.885 fica limitada ao próprio imóvel.

Art. 3º   Fica a Coordenadoria Setorial do Patrimônio Cultural autorizada a inscrever no livro tombo competente, os imóveis tombados por esta resolução e providenciar junto à Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos e Cidadania da Prefeitura Municipal de Campinas, o encaminhamento de averbação desta medida ao cartório da circunscrição de registro imobiliário a que pertencem esses bens.

Art. 4º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação

Campinas, 16 de setembro de 2003

VALTER VENTURA DA ROCHA POMAR

Presidente do CONDEPACC


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