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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 13.458 DE 05 DE NOVEMBRO DE 2008

(Publicação DOM 06/11/2008 p.23)

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA SEMANA MUNICIPAL DE CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE A DOENÇA DE ALZHEIMER NO MUNICÍPIO DE CAMPINAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

A Câmara Municipal aprovou e eu, seu Presidente, Aurélio Cláudio, promulgo nos termos do § 5 º do Art. 51 da Lei Orgânica do Município a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica criada no âmbito da rede municipal de saúde a Semana Municipal de Conscientização sobre a Doença de Alzheimer no Município de Campinas.

Art. 2º - A Semana será sempre realizada na semana do dia 21 de setembro, data em que se lembra o Dia Mundial da Doença de Alzheimer.

Art. 3º - Para sua realização, a Prefeitura Municipal de Campinas, através da Secretaria Municipal da Saúde, poderá fazer parceria com a ABRAZ-SP/Sub-Regional Campinas, bem como com as universidades instaladas no Município e empresas interessadas em contribuir com o trabalho.

Art. 4º - Deverão constar de sua programação a realização de campanhas educativas e de conscientização da população, através de cartazes, folhetos, vídeos, release para os veículos de imprensa, palestras, seminários e outros meios que levem o completo esclarecimento e conhecimento da doença ao maior número possível de pessoas do Município.

Art. 5º - A Secretaria Municipal da Saúde deverá apresentar anualmente, durante a Semana, dados estatísticos que mostrem a evolução da Doença de Alzheimer no Município de Campinas, possibilitando a aplicação de políticas públicas adequadas para atenuar o sofrimento de pacientes e cuidadores e proporcionar um tratamento adequado já na sua fase inicial.

Art. 6º - A Secretaria Municipal de Saúde deverá promover durante a Semana, cursos de reciclagem profissional ou atualizações, voltados para médicos e profissionais da equipe multidisciplinar da Rede Municipal de Saúde, visando a capacitação das unidades de atendimento para o diagnóstico e tratamento da doença.

Art. 7º - As despesas decorrentes do presente projeto de lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 8º - Esta lei será regulamentada pelo Poder Executivo no que couber, no prazo de 60 (sessenta) dias após a sua publicação.

Art. 9º - A presente lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

AURÉLIO CLÁUDIO
Presidente

AUTORIA : VEREADOR PEDRO SERAFIM
PUBLICADO NA SECRETARIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPINAS AOS 05 DE NOVEMBRO DE 2008

ISRAEL MAZZO

Diretor Geral


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