LEI Nº 13.458 DE 05 DE NOVEMBRO DE 2008
(Publicação DOM 06/11/2008 p.23)
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA SEMANA MUNICIPAL DE CONSCIENTIZAÇÃO
SOBRE A DOENÇA DE ALZHEIMER NO MUNICÍPIO DE CAMPINAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
A Câmara Municipal aprovou
e eu, seu Presidente, Aurélio Cláudio, promulgo nos termos do
§
5
º
do
Art. 51
da Lei Orgânica do Município a seguinte Lei:
Art. 1º
- Fica criada no
âmbito da rede municipal de saúde a Semana Municipal de Conscientização sobre
a Doença de Alzheimer no Município de Campinas.
Art. 2º
- A Semana será
sempre realizada na semana do dia 21 de setembro, data em que se lembra o Dia
Mundial da Doença de Alzheimer.
Art. 3º
- Para sua
realização, a Prefeitura Municipal de Campinas, através da Secretaria Municipal
da Saúde, poderá fazer parceria com a ABRAZ-SP/Sub-Regional Campinas, bem como
com as universidades instaladas no Município e empresas interessadas em
contribuir com o trabalho.
Art. 4º
- Deverão constar
de sua programação a realização de campanhas educativas e de conscientização da
população, através de cartazes, folhetos, vídeos, release para os veículos de
imprensa, palestras, seminários e outros meios que levem o completo
esclarecimento e conhecimento da doença ao maior número possível de pessoas do
Município.
Art. 5º
-
A Secretaria
Municipal da Saúde deverá apresentar anualmente, durante a Semana, dados
estatísticos que mostrem a evolução da Doença de Alzheimer no Município de
Campinas, possibilitando a aplicação de políticas públicas adequadas para
atenuar o sofrimento de pacientes e cuidadores e proporcionar um tratamento
adequado já na sua fase inicial.
Art. 6º
- A Secretaria
Municipal de Saúde deverá promover durante a Semana, cursos de reciclagem profissional
ou atualizações, voltados para médicos e profissionais da equipe multidisciplinar
da Rede Municipal de Saúde, visando a capacitação das unidades de atendimento para
o diagnóstico e tratamento da doença.
Art. 7º
- As despesas
decorrentes do presente projeto de lei correrão por conta de dotações orçamentárias
próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 8º
- Esta lei será
regulamentada pelo Poder Executivo no que couber, no prazo de 60 (sessenta)
dias após a sua publicação.
Art. 9º
-
A presente lei
entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
AURÉLIO CLÁUDIO
Presidente
AUTORIA
: VEREADOR PEDRO
SERAFIM
PUBLICADO NA
SECRETARIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPINAS AOS 05 DE NOVEMBRO DE 2008
ISRAEL MAZZO
Diretor
Geral