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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 14.598 DE 02 DE MAIO DE 2013

(Publicação DOM 03/05/2013: 01)

DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO DIA MUNICIPAL SEM CARRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - Fica instituído o Dia Municipal Sem Carro, a ser comemorado anualmente, no dia 22 de setembro.

Art. 2º - O Dia Municipal Sem Carro passa a integrar o Calendário Oficial do Município de Campinas.

Parágrafo único - É voluntária a adesão ou não ao uso de carro no dia 22 de setembro.

Art. 3º - Ao longo do ano e prioritariamente no dia 22 de setembro, o Poder Público Municipal deverá promover atividades educativas, campanhas e programas de conscientização a fi m de se obter máxima adesão ao não uso do carro.

Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 5º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de verbas próprias, consignadas em orçamento e suplementadas se necessário.

Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campinas, 02 de maio de 2013

JONAS DONIZETTE

Prefeito Municipal

Autoria: C.M.C. - Ver. José Carlos Silva

Protocolado: 13/08/04345


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