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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 12.429, DE 04 DE DEZEMBRO DE 1996

(Publicação DOM 05/12/1996 p.07)

Dispõe sobre o recolhimento previdenciário facultativo do servidor e do empregado público municipal admitido em caráter permanente

Prefeito Municipal de Campinas, no uso de suas atribuições legais, e,
CONSIDERANDO que a matéria relativa à contribuição previdenciária do segurado facultativo, prevista na Lei nº 6.888 , de 24 de dezembro de 1.991 e na Lei nº 8.442 , de 15 de agosto de 1.995, não foi regulamentada até a presente data,
CONSIDERANDO que a implantação definitiva do regime jurídico único, nos termos da Lei Municipal nº 8.219 , de 23 de dezembro de 1.994, se deu no decorrer de 1.995,

DECRETA:

Art. 1º  O servidor ou o empregado público municipal admitido em caráter permanente, afastado temporariamente de seu cargo, função ou emprego em virtude de comissionamento, licença sem vencimentos ou suspensão contratual, a partir da vigência do regime previdenciário único disciplinado pela Lei Municipal nº 6.888 , de 24 de dezembro de 1.991, poderá inscrever-se como beneficiário facultativo do Sistema de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Campinas em relação ao período de afastamento.

Art. 2º  A inscrição do servidor e do empregado municipal, legalmente definida como segurado facultativo do Sistema de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Campinas - SPS, far-se-á expressamente, em procedimento próprio a ser encaminhado e apreciado pelas unidades competentes da Secretaria de Recursos Humanos.

Art. 3º   A contribuição facultativa será devida e calculada em dobro, à razão de 20º/. (vinte por cento) sobre o valor dos vencimentos ou da remuneração do servidor ou do empregado, vigentes à data do seu afastamento.
§ 1º   Para os efeitos do disposto neste artigo, integram as vencimentos e a remuneração do segurado facultativo, todas as parcelas pecuniárias legalmente incorporadas.
§ 2º  A contribuição facultativa será recolhida mensalmente até o dia 05 (cinco) do mês seguinte ao mês de referência.

Art. 4º   Durante o período de contribuição facultativa o valor dos vencimentos ou da remuneração, para efeito de base de calculo, será revisto como se o servidor ou empregado na ativa estivesse, exceto quando a alteração de vencimentos decorrer de acesso, promoção ou qualquer outra forma de movimentação do servidor na carreira.

Art. 5º   O recolhimento da contribuição facultativa, relativo ao período de afastamento ocorrido a partir de março de 1.992, data da implantação do regime previdenciário do servidor nos termos do disposto na Lei nº 6.888/91 , far-se-á nas mesmas bases e condições neste disciplinadas, hipótese em que o valor da contribuição será corrigido pela variação da Unidade Fiscal do Município de Campinas - UFMC ou pelo índice de correção que a tenha substituído.
Parágrafo único.  O recolhimento previsto na forma deste artigo, ocorrerá em procedimento próprio, independentemente do valor mensalmente devido e descontado em folha por força da atividade exercida pelo servidor ou empregado em razão do vinculo de trabalho permanente então restabelecido.

Art. 6º  Para efeito de recolhimento da contribuição previdenciária facultativa, relativa a período de afastamento compreendido entre março de 1.992 até a presente data, o servidor ou empregado interessado poderá fazê-lo por meio de uma das seguintes condições de pagamento:
I - em 1 (um) só parcela, com 10% de redução sobre o valor do montante; ou
II - de 2 a 6 parcelas iguais, com 5% de redução sobre o valor do montante; ou

III - até 12 ( doze) parcelas iguais.

Art. 7º    Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 04 de dezembro de 1996

EDIVALDO ANTÔNIO ORSI
Prefeito Municipal em Exercício

ROBERTO TELLES SAMPAIO
Secretário dos Negócios Jurídicos

JOSÉ GUILHERME ROCHA JÚNIOR
Secretário de Finanças

JANUARIO MONTONE
Secretário de Recursos Humanos

Redigido na Consultoria Técnico Legislativo da Secretaria dos Negócios Jurídicos e publicado no Departamento de Expediente do Gabinete do Prefeito, na data supra.


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