Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
DECRETO Nº 12.429, DE 04 DE DEZEMBRO DE 1996
(Publicação DOM 05/12/1996 p.07)
Dispõe sobre o recolhimento previdenciário facultativo do servidor e do empregado público municipal admitido em caráter permanente
Prefeito Municipal de Campinas, no uso de suas atribuições
legais, e,
CONSIDERANDO
que a matéria relativa à
contribuição previdenciária do segurado facultativo, prevista
na
Lei nº 6.888
, de 24 de dezembro de
1.991 e na
Lei nº 8.442
, de 15 de
agosto de 1.995, não foi regulamentada até a presente data,
CONSIDERANDO
que a implantação definitiva do
regime jurídico único, nos termos da Lei Municipal
nº 8.219
, de 23 de dezembro de 1.994, se
deu no decorrer de 1.995,
DECRETA:
Art. 2º A inscrição do servidor e do empregado municipal, legalmente definida como segurado facultativo do Sistema de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Campinas - SPS, far-se-á expressamente, em procedimento próprio a ser encaminhado e apreciado pelas unidades competentes da Secretaria de Recursos Humanos.
Art. 3º A contribuição facultativa será devida e
calculada em dobro, à razão de 20º/. (vinte por cento) sobre o
valor dos vencimentos ou da remuneração do servidor ou do
empregado, vigentes à data do seu afastamento.
Art. 5º O recolhimento da contribuição
facultativa, relativo ao período de afastamento ocorrido a
partir de março de 1.992, data da implantação do regime
previdenciário do servidor nos termos do disposto na Lei
nº 6.888/91
, far-se-á nas mesmas bases e
condições neste disciplinadas, hipótese em que o valor da
contribuição será corrigido pela variação da Unidade Fiscal
do Município de Campinas - UFMC ou pelo índice de correção
que a tenha substituído.
Parágrafo único. O recolhimento previsto na forma
deste artigo, ocorrerá em procedimento próprio,
independentemente do valor mensalmente devido e descontado em
folha por força da atividade exercida pelo servidor ou empregado
em razão do vinculo de trabalho permanente então restabelecido.
Art. 6º Para efeito de recolhimento da
contribuição previdenciária facultativa, relativa a período
de afastamento compreendido entre março de 1.992 até a presente
data, o servidor ou empregado interessado poderá fazê-lo por
meio de uma das seguintes condições de pagamento:
I - em 1 (um) só parcela, com 10% de redução sobre o
valor do montante; ou
II - de 2 a 6 parcelas iguais, com 5% de redução sobre o
valor do montante; ou
III - até 12 ( doze) parcelas iguais.
Campinas, 04 de dezembro de 1996
EDIVALDO ANTÔNIO ORSI
Prefeito Municipal em Exercício
ROBERTO TELLES SAMPAIO
Secretário dos Negócios Jurídicos
JOSÉ GUILHERME ROCHA JÚNIOR
Secretário de Finanças
JANUARIO MONTONE
Secretário de Recursos Humanos
Redigido na Consultoria Técnico Legislativo da Secretaria dos Negócios Jurídicos e publicado no Departamento de Expediente do Gabinete do Prefeito, na data supra.