CONSELHO DAS ESCOLAS MUNICIPAIS DE CAMPINAS
SÚMULA DA ATA DA REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA
Realizada em 30/07/2007, às 19:00, em segunda convocação,
na sala de reuniões do DEPE, Rua Doutor Quirino 1562, 1° andar, Centro
PAUTA:
1
.
Aprovação do Regimento Interno;
2
.
Agendamento de duas reuniões bimestrais para o segundo semestre.
DELIBERAÇÕES:
1
. O
Regimento Interno, reelaborado mediante as orientações da Assessoria Jurídica
da SME que apontou as devidas correções, em relação à linguagem e à
legislação vigente - foi aprovado, seguindo anexo à súmula e devendo ser
publicado em DOM;
2
. Foi
agendada reunião
extraordinária
do conselho para 31/08/2007,
sexta-feira, neste mesmo local, com a pauta: Plano de cargos (explicação);
Processo Seletivo/concurso público (informes); Informe sobre situação
funcional/salarial dos especialistas;
3
. Foi
agendada reunião
ordinária
do conselho para 26/09/2007, quarta-feira,
neste mesmo local, com o tema Alimentação Escolar, ficando a cargo dos
conselheiros trazer subsídios das suas escolas e regiões para enriquecer a
reunião.
CONSELHO DAS ESCOLAS MUNICIPAIS DE CAMPINAS
ANEXO
CONSELHO DAS ESCOLAS MUNICIPAIS DE CAMPINAS
REGIMENTO INTERNO
CAPÍTULO I - DA SEDE
Art. 1°
-
O Conselho das Escolas Municipais, criado pela
Lei n° 7.145
, de 03 de setembro de 1992 e alterado pela
Lei n.° 10.297
, de 28 de outubro de 1999 e pela
Lei n.° 11.893
, de 04 de março de 2004, tem sede na Rua
Dr. Quirino n.° 1562, 1° andar, sala dos Conselhos da Secretaria Municipal de
Educação de Campinas.
CAPÍTULO II - DAS COMPETÊNCIAS
Art. 2°
-
O Conselho das Escolas Municipais, composto por docentes da
Educação Infantil, Ensino Fundamental, funcionários da Secretaria Municipal de
Educação, pais de alunos, alunos, especialistas da educação, representantes da
Secretaria Municipal de Educação e de representante da FUMEC, tem as seguintes
competências:
I
-
Estabelecer diretrizes quanto:
a
. ao
funcionamento das escolas municipais
b
. (à
criação e artigo 7°, inciso I, letra b, Lei n° 7.145) funcionamento dos
organismos auxiliares das Escolas Municipais;
c
. à
utilização dos recursos financeiros próprios da Unidade Educacional;
d
. às
metas a serem alcançadas pela Rede Municipal de Ensino/FUMEC
.
II
-
Participar da elaboração do Plano Municipal de Educação;
III
-
Acompanhar a execução orçamentária das dotações alocadas na função educação;
IV
-
Estabelecer prioridades para a alocação dos recursos provenientes do Município,
do Estado, da União e de outras fontes;
V
-
Pronunciar-se sobre critérios para celebração de convênios entre a S.M.E./FUMEC
e outros organismos das esferas públicas e privadas;
VI
-
Indicar seus representantes para a organização e execução dos Congressos
Municipais de Educação;
VII
-
Indicar temas de seminários, debates, plenárias, momentos culturais que digam respeito
à educação e que promovam a participação mais ampla dos cidadãos no processo educacional;
VIII
- Elaborar
critérios, quanto ao aumento ou redução dos números de classes nas Unidades
Educacionais e ao número de alunos nas classes;
IX
-
Pronunciar-se sobre as modificações a serem introduzidas no Plano Diretor do Município
no que diz respeito à educação pública;
X
-
Emitir parecer a todas as mudanças que venham a ser pretendidas no Estatuto do Magistério;
XI
-
Elaborar e alterar o seu Regimento Interno.
XII
Garantir
a realização anual de Congressos Municipais de Educação.
CAPÍTULO III - DA DIRETORIA EXECUTIVA
Seção I - Das Atribuições da Diretoria Executiva do Conselho das Escolas
Municipais
Art. 3°
-
Ao Presidente do Conselho das Escolas Municipais incumbe:
I
-
cumprir e zelar pelo cumprimento das decisões do colegiado do Conselho;
II
-
representar judicialmente e extrajudicialmente o Conselho;
III
-
convocar, presidir e coordenar as reuniões do Conselho;
IV
- tomar
parte nas discussões e exercer o direito de voto de qualidade no caso de empate
na votação;
V
-
baixar atos decorrentes de deliberação do Conselho;
VI
-
delegar competências, desde que previamente submetidas à aprovação do
colegiado;
VII
-
decidir sobre questões de ordem;
VIII
-
resolver, respeitando a posição dos Conselheiros, qualquer caso não previsto nesse
Regimento;
IX
-
assinar as resoluções, indicações e proposições do Conselho, encaminhando-as para
os devidos fins;
X
- agir
em nome do Conselho, mantendo todos os contatos com as autoridades com as quais
deve ter relações;
Art. 4°
-
Ao Vice-Presidente do Conselho compete substituir o
Presidente em suas faltas, impedimentos e vacância.
Art. 5°
-
Ao 1° Secretário compete lavrar a ata de cada reunião, fazer
a leitura e submetê-la a aprovação do colegiado, bem como participar da
organização das reuniões, atendendo aos encaminhamentos necessários.
Art. 6°
-
- Ao 2° Secretário compete substituir o 1° Secretário em suas
faltas, impedimentos e vacância;
Art. 7°
-
- A Diretoria Executiva do Conselho das Escolas Municipais será
constituída através de eleição entre seus pares (titulares e suplentes),
presentes na 1ª Reunião Ordinária ou, excepcionalmente, em Reunião
Extraordinária de cada ano;
Seção II - Dos Membros do Conselho das Escolas Municipais
Art. 8°
-
- São atribuições dos conselheiros:
I
-
assinar o livro de presença;
II
-
discutir e votar as matérias submetidas ao Conselho;
III
-
apresentar proposições;
IV
-
solicitar à Diretoria Executiva a convocação de reunião extraordinária para
apreciação de assunto relevante;
V
-
propor a inclusão de matéria na ordem do dia, inclusive para reunião
subseqüente, bem como, justificadamente, a discussão prioritária de assuntos
dela constantes;
VI
-
empreender todos os esforços no sentido de implementar as medidas assumidas pelo
Conselho;
VII
-
apresentar questões educacionais, especialmente aquelas que exigem a atuação integrada
ou que se mostrem controvertidas;
VIII
-
apresentar moções ou proposições sobre assuntos de interesse da Política
Educacional do Município;
IX
-
propor criação de comissões, integrar e eleger seus membros;
X
-
requerer votação nominal ou simbólica;
XI
- fazer
constar em Ata seu ponto de vista discordante;
XII
-
participar do plenário e das comissões ou grupos de trabalho para os quais
forem eleitos, manifestando-se a respeito das matérias em discussão;
XIII
-
deliberar sobre as propostas, pareceres e recomendações emitidos pelas
comissões.
CAPÍTULO IV - DA ELEIÇÃO E DO MANDATO
Art. 9°
-
- A eleição dos Conselheiros do Conselho das Escolas Municipais
far-se-á em assembléia de cada segmento, para qual serão convocados nominalmente
e por escrito todos os membros do respectivo segmento dos Conselhos de Escolas
Municipais e todos os servidores da SME que não estão lotados em U.E.s.
§ 1°
Os
representantes da Secretaria Municipal de Educação serão eleitos em Assembléia,
juntamente aos demais segmentos;
§ 2°
Os
representantes dos professores, dos especialistas de educação da Rede Municipal
de Ensino, dos funcionários, dos pais, dos alunos e da FUMEC, deverão ser membros
efetivos ou suplentes dos diversos Conselhos de Escola.
§ 3°
Os
representantes especificados no parágrafo anterior serão eleitos pelos seus pares
na assembléia prevista no caput deste artigo.
§ 4°
Cada
segmento elegerá também igual número de suplentes, correspondentes à sua
representação, indicando em ordem decrescente, conforme a apuração dos votos na
eleição, que substituirão os titulares nas suas ausências, impedimentos e
vacância, não sendo excluída a falta do Conselheiro Titular.
§ 5°
Sempre
que o número de suplentes for inferior a 50% (cinqüenta por cento) do previsto,
para qualquer segmento, deverá ser convocada nova assembléia para eleição dos
mesmos.
Art. 10
-
O mandato dos Conselheiros Titulares será de 02 (dois) anos,
com direito a uma recondução,
-
O Conselheiro perderá seu mandato se
computada sua falta injustificada em 02 (duas) reuniões ordinárias consecutivas
ou em 05 (cinco) reuniões ordinárias e/ou extraordinárias alternadas, durante
seu mandato.
§ 1°
Fica
assegurado o direito a todo conselheiro titular ou suplente, de solicitar
licença pelo prazo de até 15 dias.
§ 2°
A
somatória das licenças durante o mandato, não poderá ultrapassar 60 dias, sob pena
de perda do mandato.
Art. 12
-
Ocorrendo a vacância do representante titular de qualquer
segmento, será nomeado como titular o primeiro suplente, conforme § 4° do
artigo 9°, que completará o mandato vigente.
CAPÍTULO V - DAS REUNIÕES
Seção I - Das Disposições Gerais
Art. 13
-
- As reuniões do Conselho das Escolas Municipais serão ordinárias
e extraordinárias.
Art. 14
-
As reuniões ordinárias serão realizadas
bimestralmente
(lei, artigo 9°)
, com calendário anual marcado na primeira reunião do ano.
Art. 15
-
- Em caráter extraordinário, o Conselho poderá se reunir em
qualquer época, mediante convocação por escrito do Presidente do Conselho, com
antecedência de 72 horas, por iniciativa destes ou requerimento de 1/3 (um
terço) >
Art. 10
- da lei) dos Conselheiros efetivos, sendo vedados debates ou
deliberações a respeito de qualquer matéria não contemplada expressa e
previamente na convocação.
Art. 16
-
- As reuniões serão instaladas com um terço dos membros do
Conselho.
Art. 17
-
- À hora estipulada, o Presidente do Conselho, ou quem o
substitua, verificará o quorum e, se houver, declarará iniciada a reunião,
determinando a anotação dos Conselheiros presentes.
§ 1°
Caso
não haja quorum na 1° chamada, serão aguardados até 30 minutos para nova verificação
e, caso haja quorum, em 2° chamada, será dada início à reunião.
§ 2°
Persistindo
a falta de quorum, em 2° chamada, o Presidente do Conselho ou quem o substitua,
consultará os presentes que, decidirão se a reunião será declarada aberta, com
qualquer número de conselheiros.
§ 3°
Os
trabalhos serão relatados circunstanciadamente em ata, produzida em tempo real.
Art. 18
-
Os Conselheiros Suplentes terão direito somente a voz e
votarão apenas na ausência dos titulares.
Parágrafo
único
-
Os conselheiros suplentes serão convocados a participarem de
todas as reuniões do Conselho das Escolas Municipais, mas não poderão ser
penalizados no cômputo total das faltas.
Art. 19
-
- As reuniões poderão contar com a presença de assessores
técnicos, consultores ou convidados, sendo-lhes facultada manifestação para
esclarecimento dos Conselheiros, dentro do prazo estipulado pelo Conselho.
Art. 20
-
- A pauta das reuniões deverá ser elaborada e aprovada no início
das reuniões, assim como a duração das mesmas, e deverão constar de ata lavrada
em livro próprio.
Parágrafo
único
- As deliberações das reuniões do Conselho das Escolas
Municipais deverão sempre ser tornadas públicas, através do Diário Oficial do
Município, no máximo em 72 horas e as cópias das mesmas afixadas em local
visível na Secretaria Municipal de Educação e em cada uma das Unidades
Educacionais.
Art. 21
-
- As proposições do Conselho deverão sempre ir a voto, desde que
esteja presente a maioria absoluta dos Conselheiros na condição de titular, 20
conselheiros.
Seção II - Do Expediente
Art. 22
-
- Constarão do expediente das reuniões do Conselho das Escolas
Municipais os seguintes itens:
I
-
comunicação de ausência de conselheiros;
II
-
leitura abreviada de correspondência recebida e de documentos para ciência dos Conselheiros
e ulteriores deliberações ou providências, inclusive de pedidos em geral dirigidos
ao Conselho, recebidos no período imediatamente posterior à última reunião ordinária
ou extraordinária;
III
- votos
e moções;
IV
-
comunicações entre Conselheiros.
Seção III - Da Ordem do Dia
Art. 23
-
- Findo o expediente, o Coordenador da reunião dará início à
discussão das justificações, proposições e a votação da ordem do dia.
§ 1°
A
matéria constante da ordem do dia atenderá ao seguinte critério:
I
-
matérias em regime de urgência;
II
- votações
e discussões adiadas;
III
-
demais matérias, obedecendo à ordem de recebimento das proposições.
§ 2°
Proposições
que exijam ou possam vir a exigir o envolvimento de outros órgãos, como a vara
da Infância e da Juventude, Ministério Público, Secretarias, Instituições, Polícia
Civil e Militar e entidades assemelhadas, exigirão a formação de processo.
Art. 24
-
O deferimento de pedidos de urgência ou de preferência,
adiamento e retirada de pauta, dependerão de aprovação do plenário.
§ 1°
O
adiamento de discussão ou votação poderá ser requerido verbalmente e não poderá
exceder a duas reuniões.
§ 2°
O
adiamento da votação só poderá ser requerido antes do início da mesma.
§ 3°
É
vedado um segundo adiamento de qualquer matéria.
Seção IV - Da Discussão
Art. 25
-
Apresentado o assunto em pauta e colocado em discussão pelo
Presidente, será concedida a palavra ao relator e posteriormente aos demais
conselheiros que a solicitarem.
Art. 26
-
Serão considerados os seguintes prazos para debates:
I
- ao propositor,
o tempo necessário para leitura de seu relatório até o limite de 10 (dez)
minutos, prorrogável por igual prazo a critério do Plenário.
II
- aos
demais Conselheiros: 03 (três) minutos.
Art. 27
-
Será facultada a apresentação de emendas durante a
discussão, caso em que o Conselheiro propositor terá cinco minutos para a
leitura e fundamentação de sua proposta, prorrogável por igual prazo a critério
do Plenário.
Art. 28
-
Não havendo mais oradores inscritos, o Presidente da reunião
encerrará a discussão da matéria e procederá a votação, se não houver pedido de
adiamento.
Seção IV - Da Votação
Art. 29
-
As deliberações do Conselho serão tomadas por maioria simples
de votos.
§ 1°
Havendo
empate na votação, o Presidente da reunião concederá 05 (cinco) minutos para
discussão em grupo, após o que o Conselheiro autor da proposição poderá argumentar
por 03 (três) minutos em defesa de sua proposta, passando-se então à segunda
votação; persistindo o empate, a matéria deverá ser rediscutida e votada definitivamente
na reunião posterior, quando, se persistir o empate, a diretoria executiva decidirá
a questão.
§ 2°
Qualquer
Conselheiro poderá fazer declaração de voto, que será registrada na ata se
houver requerimento específico para tal.
Art. 30
-
Este Conselho estabelece como mecanismo de votação o voto
aberto.
Art. 31
-
As declarações de votos não poderão ultrapassar o prazo de
03 (três) minutos e deverão ser enviadas à mesa, por escrito, até o final da
reunião, para efeito de registro.
Art. 32
-
O Conselheiro poderá pedir a palavra para encaminhamento da
votação, pelo prazo de 03 (três) minutos, não sendo admitidos os apartes.
Art. 33
-
Nenhuma emenda poderá ser apresentada depois de iniciada a
votação.
Art. 34
-
As votações das emendas seguirão a seguinte ordem:
I
-
emendas supressivas;
II
-
emendas substitutivas;
III
-
emendas aditivas.
Art. 35
-
No caso do Conselheiro relator ser voto vencido, o
Presidente designará um revisor, de preferência o autor do substitutivo ou
emenda, para redigir o texto vencedor, cuja redação será submetida ao plenário
durante a reunião.
CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 36
-
Esse regimento poderá ser alterado em qualquer tempo, desde
que as alterações sejam aprovadas pela maioria absoluta dos conselheiros.
Art. 37
-
O exercício do mandato no Conselho será gratuito e
constituirá serviço público relevante.
Art. 38
-
Nas ausências do Presidente e vice-Presidente, a presidência
será exercida por um de seus membros eleitos pelo plenário.
Art. 39
-
Todo cidadão do Município de Campinas poderá ter acesso à
documentação desse Conselho, desde que acompanhado por um
funcionário/conselheiro.
Parágrafo
único
-
Outros interessados poderão solicitar informações mediante
requerimento protocolado, que será apreciado pelo Conselho e, em caso de
deferimento, ficarão responsáveis por quaisquer efeitos de sua divulgação.
Art. 40
-
O presente Regimento, alterado e aprovado em Reunião
Extraordinária do Conselho das Escolas Municipais de Campinas em 30 de julho de
2007, entrará em vigor na data de sua publicação, juntamente com a súmula da
ata.
CONSELHO
DAS ESCOLAS MUNICIPAIS DE CAMPINAS