Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
DECRETO Nº 17.405 DE 22 DE SETEMBRO DE 2011
(Publicação DOM 26/09/2011 p. 01)
Dispõe sobre o Código de Conduta da Alta Administração Municipal.
O Prefeito
do Município de Campinas, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO
o disposto no
art. 75, inc. VIII
, da Lei
Orgânica do Município, e no art. 84, inc. VI, da Constituição Federal; e
CONSIDERANDO
o disposto no art. 37,
caput
, da Constituição Federal,
DECRETA:
I -
tornar
claras as regras éticas de conduta das autoridades da alta Administração
Pública Municipal, para que a sociedade possa aferir a integridade e a lisura do
processo decisório governamental;
II -
contribuir
para o aperfeiçoamento dos padrões éticos da Administração Pública Municipal, a
partir do exemplo dado pelas autoridades de nível hierárquico superior;
III -
preservar a
imagem e a reputação do administrador público, cuja conduta esteja de acordo
com as normas éticas estabelecidas neste Código;
IV
-
estabelecer regras básicas sobre conflitos de interesses públicos e privados e
limitações às atividades profissionais concomitantes ou posteriores ao
exercício de cargo público;
V -
minimizar a
possibilidade de conflito entre o interesse privado e o dever funcional das
autoridades públicas da Administração Pública Municipal;
VI
- criar
mecanismo de consulta, destinado a possibilitar o prévio e pronto esclarecimento
de dúvidas quanto à conduta ética do administrador.
I
-
Secretários;
II
- titulares
de cargos de natureza especial, como supervisores, secretários executivos,
adjuntos ou autoridades equivalentes, assessores de nível superior e ocupantes
de cargos de direção com poder decisório;
III
-
presidentes e diretores de autarquias, fundações mantidas pelo Poder Público,
empresas públicas e sociedades de economia mista.
Parágrafo
único.
Os padrões éticos de que trata este artigo são exigidos da
autoridade pública na relação entre suas atividades públicas e privadas, de
modo a prevenir eventuais conflitos de interesses.
I -
a
dignidade, o decoro, o zelo, a eficiência e a consciência dos princípios
morais;
II
- o
equilíbrio entre a legalidade e a finalidade dos atos administrativos,
consistente no atendimento do interesse público em conformidade com o devido
processo legal;
III
- a
moralidade administrativa, como elemento indissociável de sua aplicação e de
sua finalidade;
IV
- a
publicidade dos atos administrativos, que constitui requisito de sua eficácia e
transparência, ensejando sua omissão comprometimento ético contra o bem comum,
imputável a quem a negar;
V
- a
cortesia, a boa vontade e a harmonia com a estrutura organizacional,
respeitando seus colegas e cada cidadão;
VI
- a
condição de autoridade pública deve ser considerada em todos os aspectos da
vida do cidadão, inclusive os privados.
I -
desempenhar,
a tempo, as atribuições do cargo, função ou emprego público de que seja
titular;
II
- exercer
suas atribuições com rapidez, perfeição e rendimento, pondo fim ou procurando
prioritariamente resolver situações procrastinatórias, de modo a evitar dano
moral ao usuário;
III
- ser
probo, reto, leal e justo, escolhendo sempre a melhor e a mais vantajosa opção
para o bem comum;
IV
- jamais
retardar qualquer prestação de contas, condição essencial da gestão dos bens,
direitos e serviços da coletividade a seu cargo;
V
- tratar
cuidadosamente os usuários dos serviços, aperfeiçoando o processo de
comunicação e contato com o público;
VI
- ter
consciência de que seu trabalho é regido por princípios éticos que se
materializam na adequada prestação dos serviços públicos;
VII
- ser
cortês, ter urbanidade, disponibilidade e atenção, respeitando a capacidade e
as limitações individuais de os todos servidores públicos e de todos os
usuários do serviço público, sem qualquer espécie de preconceito ou distinção
de raça, sexo, nacionalidade, cor, idade, religião, cunho político, opção
sexual e posição social, abstendo-se, dessa forma, de causar-lhes dano moral;
VIII
- ter
respeito à hierarquia;
IX
- ser
assíduo ao serviço, na certeza de que sua ausência provoca danos ao trabalho ordenado,
refletindo negativamente em todo o sistema;
X
- comunicar
imediatamente a seus superiores todo e qualquer ato ou fato contrário ao
interesse público, exigindo as providências cabíveis;
XI
-
participar dos movimentos e estudos que se relacionem com a melhoria do
exercício de suas funções, tendo por escopo a realização do bem comum;
XII
- manter-se
atualizado com a legislação, as instruções e as normas de serviço pertinentes
ao órgão onde exerce suas funções;
XIII
- cumprir,
de acordo com as normas do serviço e as instruções superiores, as tarefas de
seu cargo, emprego ou função, tanto quanto possível, com critério, segurança e
rapidez, mantendo tudo sempre em boa ordem.
XIV
- facilitar
a fiscalização de todos os atos ou serviços por quem de direito;
XV
- exercer,
com estrita moderação, as prerrogativas funcionais que lhe sejam atribuídas,
abstendo-se de fazê-lo contrariamente aos legítimos interesses dos usuários do
serviço público e dos jurisdicionados administrativos;
XVI
-
abster-se, de forma absoluta, de exercer sua função, poder ou autoridade com
finalidade estranha ao interesse público, mesmo que observando as formalidades
legais e não cometendo qualquer violação expressa à lei;
XVII
- relatar
imediatamente ao seu superior, ou se afastar da função, nos casos em que seus
interesses pessoais possam conflitar com os interesses do Município ou de
terceiros perante a Administração;
XVIII
- atender
aos requisitos de segurança para acesso aos sistemas informatizados municipais;
XIX
- não
ausentar-se injustificadamente de seu local de trabalho;
XX
- divulgar
o conteúdo deste Código de Ética, estimulando o seu integral cumprimento.
I
- usar o
cargo, função ou emprego para obter qualquer favorecimento, para si ou para
outrem;
II
-
prejudicar deliberadamente a reputação de outros agentes ou de cidadãos que
deles dependam;
III
- ser
conivente com erro ou infração a este Código de Conduta e/ou ao Código de Ética
de sua profissão;
IV
- usar de
artifícios para adiar ou dificultar o exercício regular de direito por qualquer
pessoa, causando-lhe dano;
V -
deixar de
utilizar os avanços técnicos e científicos ao seu alcance ou do seu
conhecimento para realização de suas funções;
VI
- permitir
que perseguições, simpatias, antipatias, caprichos, paixões ou interesses de ordem
pessoal interfiram no trato com o público, com os jurisdicionados
administrativos ou com colegas hierarquicamente superiores ou inferiores;
VII
- pleitear,
solicitar, provocar, sugerir ou receber qualquer tipo de ajuda financeira,
gratificação, prêmio, comissão, doação ou vantagem de qualquer espécie, para
si, familiares ou qualquer pessoa, para o cumprimento da sua função ou
influenciar outro agente público para o mesmo fim;
VIII
- receber
presentes ou agrados que possam caracterizar troca de favores;
IX
- alterar
ou deturpar o teor de documentos públicos de qualquer natureza;
X
- iludir ou
tentar iludir qualquer pessoa que necessite do atendimento em serviços
públicos;
XI
-
engajar-se em negociações ou realizar qualquer tipo de comércio ou similar dentro
das instalações de trabalho;
XII
- desviar
agente público para atendimento a interesse particular;
XIII
- retirar
da repartição pública, sem estar autorizado, qualquer documento, livro ou bem
pertencente ao patrimônio público;
XIV
- fazer uso
de informações privilegiadas obtidas no âmbito interno de seu serviço, em
benefício próprio ou de terceiros;
XV
-
apresentar-se no serviço embriagado ou com seu comportamento alterado pelo uso
de substâncias entorpecentes;
XVI
- dar o seu
concurso a qualquer instituição que atente contra a moral, a honestidade ou a
dignidade da pessoa humana;
XVII
-
utilizar-se de quaisquer recursos pertencentes ao patrimônio público municipal
em benefício próprio ou de terceiros;
XVIII
- exercer
atividade profissional aética ou ligar o seu nome a empreendimentos de cunho
duvidoso;
XIX
- exercer
função remunerada em entidade filantrópica ou sem fins lucrativos que receba
recursos da Administração Municipal.
I
- em que
for parte ou interessado, direto ou indireto;
II
- em que
figure como vítima dos fatos de que trata o processo;
III
- em que
tenha atuado como mandatário da parte ou prestado depoimento como testemunha;
IV
- em que
estiver postulando, como advogado da parte, sócio, cônjuge, companheiro (a) ou
qualquer parente seu, consanguíneo ou afim, em linha reta, ou na linha
colateral até o terceiro grau;
V
- relativo
a cônjuge, companheiro (a), parente, consanguíneo ou afim de alguma das partes,
em linha reta ou na colateral, até o terceiro grau;
VI
- relativo
a amigo íntimo ou inimigo capital, a sócio ou ex-sócio, ou relativo a pessoa
jurídica da qual tenha feito parte nos quadros sociais nos 24 (vinte e quatro)
meses antecedentes;
VII
- em que
alguma das partes for credora ou devedora do agente público, de seu cônjuge,
companheira/o ou de parentes deste, em linha reta ou na colateral até o
terceiro grau;
VIII
- em que
for herdeiro de uma das partes;
IX
- em que
tiver recebido doação do interessado ou da parte;
X -
em que for
hierarquicamente subordinado ao acusado;
XI
- quando
tiver quaisquer interesses pessoais no deslinde do procedimento.
I
-
advertência, aplicável às autoridades no exercício do cargo;
II
- censura
ética, aplicável às autoridades que já tiverem deixado o cargo.
I
- atos de
gestão patrimonial que envolvam:
a)
transferência
de bens a cônjuge, ascendente, descendente ou parente na linha colateral;
b)
aquisição,
direta ou indireta, do controle de empresa; ou
c)
outras
alterações significativas ou relevantes no valor ou na natureza do patrimônio;
II
- atos de
gestão de bens, cujo valor possa ser substancialmente alterado por decisão ou
política governamental.
I
- não
tenham valor comercial; ou
II
-
distribuídos por entidades de qualquer natureza a título de cortesia,
propaganda, divulgação habitual ou por ocasião de eventos especiais ou datas
comemorativas, não ultrapassem o valor de R$ 100,00 (cem reais).
I -
da
honorabilidade e do desempenho funcional de outra autoridade pública municipal;
e
II
- do mérito
de questão que lhe será submetida, para decisão individual ou em órgão
colegiado.
Campinas, 22 de setembro de 2011
DEMÉTRIO VILAGRA
Prefeito Municipal
ANDRÉ LAUBSTEIN PEREIRA
Secretário de Gestão e Controle
ANTONIO CARIA NETO
Secretário de Assuntos Jurídicos
LUIZ VERANO FREIRE PONTES
Secretário de Recursos Humanos
REDIGIDO DE ACORDO COM OS ELEMENTOS CONSTANTES DO PROTOCOLADO ADMINISTRATIVO Nº 11/10/12720, EM NOME DA SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO E CONTROLE, E PUBLICADO NA SECRETARIA DE CHEFIA DE GABINETE DO PREFEITO.
NILSON ROBERTO LUCÍLIO
Secretário-chefe de Gabinete
RONALDO VIEIRA FERNANDES
Diretor do
Departamento de Consultoria Geral