RESOLUÇÃO SME/FUMEC Nº 05/2013
(Publicação DOM 04/11/2013: p.4)
REVOGADA pela Resolução nº 01, de 13/01/2015-SME/FUMEC
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA O ATENDIMENTO À DEMANDA
ESCOLAR NAS UNIDADES EDUCACIONAIS DE ENSINO FUNDAMENTAL E DE EDUCAÇÃO DE JOVENS
E ADULTOS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE CAMPINAS E FUNDAÇÃO MUNICIPAL PARA
EDUCAÇÃO COMUNITÁRIA (FUMEC)
A
Secretária Municipal de Educação e Presidente da Fundação Municipal para
Educação Comunitária, no uso das atribuições dos seus cargos e,
CONSIDERANDO
a Constituição Federal de 05 de outubro de 1988;
CONSIDERANDO
a Lei Federal Nº 9.394, de 20/12/1996, que estabelece as Diretrizes e
Bases da Educação Nacional e suas alterações;
CONSIDERANDO
a Lei Nº 12.796, de 04/04/2013, que altera a Lei Nº 9.394, de 20 de
dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional,
para dispor sobre a formação dos profissionais da educação e dar outras
providências;
CONSIDERANDO
a Lei Nº 12.764, de 27/12/2012, que institui a Política de Proteção dos
Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, e altera o § 3º do art.
98 da Lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
CONSIDERANDO
a Lei Nº 8.069, de 13/07/1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e
do Adolescente e dá outras providências;
CONSIDERANDO
a
Lei Municipal Nº 14.252
de 02/05/2012, que
garante e prioriza vagas aos portadores de deficiência física e/ou mental, em
idade pré-escolar e escolar, nas matrículas para o período letivo;
CONSIDERANDO
o Decreto Nº 5.626 de 22/12/2005, que regulamenta a Lei no10.436, de 24
de abril de 2002, que dispõe sobre a Língua Brasileira de Sinais - Libras, e o
art. 18 da Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000;
CONSIDERANDO
o Decreto Nº 15.712 de 12 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a
implantação do ensino fundamental com 9 anos de duração;
CONSIDERANDO
a Resolução CNE/CEB Nº 07, de 14/12/2010, que fixa Diretrizes
Curriculares Nacionais para o Ensino Fundamental de 9 (nove) anos;
CONSIDERANDO
a Resolução CNE/CEB Nº 06, de 20/10/2010 que define Diretrizes
Operacionais para a matrícula no Ensino Fundamental e na Educação Infantil;
CONSIDERANDO
a Resolução CNE/CEB Nº 4, de 13/07/2010, que define as Diretrizes
Curriculares Nacionais Gerais para a Educação Básica;
CONSIDERANDO
a Resolução CNE/CEB Nº 03, de 15/06/2010, que Institui Diretrizes
Operacionais para a Educação de Jovens e Adultos nos aspectos relativos à
duração dos cursos e idade mínima para ingresso nos cursos de EJA; idade mínima
e certificação nos exames de EJA e Educação de Jovens e Adultos desenvolvida
por meio da Educação a Distância;
CONSIDERANDO
a Resolução CNE/CEB 04/2009, de 02/10/2009, que institui Diretrizes Operacionais
para o Atendimento Educacional Especializado na Educação Básica, modalidade
Educação Especial;
CONSIDERANDO
a Resolução CNE/CEB Nº 02, de 11 de setembro de 2001, que institui
Diretrizes Nacionais para a Educação Especial na Educação Básica;
CONSIDERANDO
a Resolução SE Nº 50, de 01/08/2013, que define procedimentos e
critérios do Programa de Matrícula Antecipada/Chamada Escolar/Ano 2013, para
cadastramento de alunos e atendimento à demanda do ensino fundamental, na rede
pública do Estado de São Paulo de São Paulo;
CONSIDERANDO
a
Resolução SME Nº 06
/2013, de
06/09/2013, que dispõe sobre o processo de cadastramento de alunos, coleta de
vagas, compatibilização demanda/vaga e matrícula para o atendimento à demanda
escolar do Ensino Fundamental e Modalidade de Educação de Jovens e Adultos (EJA
Anos Finais) na Rede Pública de Ensino de Campinas, no ano letivo de 2014;
CONSIDERANDO
a
Resolução SME Nº 04
, de 28 de março de
2011, que normatiza o regime de exercícios domiciliares;
CONSIDERANDO
a
Resolução SME Nº 06
, de 07 de julho de
2005, que resolve sobre os registros da escrituração escolar dos casos de
alunos não frequentes no curso do ensino fundamental da Rede Municipal de
Ensino de Campinas;
CONSIDERANDO
A Política Nacional da Educação Especial na perspectiva da Educação
Inclusiva - Brasília 07 de janeiro de 2008.
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DA REMATRÍCULA E DA MATRÍCULA DE ALUNOS NO ENSINO FUNDAMENTAL
REGULAR E NA EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS
Art. 1º
-
A
rematrícula e a matrícula de alunos no Ensino Fundamental Regular e sua
modalidade de Educação de Jovens e Adultos, EJA Anos Finais, nas unidades
educacionais da Secretaria Municipal de Educação (SME), e EJA Anos Iniciais da
Fundação Municipal para Educação Comunitária (FUMEC) seguirão o disposto por
esta Resolução.
Parágrafo
único
. A rematrícula do aluno deverá ser realizada,
automaticamente, junto ao sistema informatizado da SME, o INTEGRE, e ao Sistema
de Cadastro de Alunos do Estado de São Paulo, o PRODESP, pela equipe gestora da
unidade educacional e pelo diretor educacional da FUMEC, respeitados os
respectivos âmbitos de competência.
Art. 2º
-
A matrícula
da criança e/ou do adolescente, em idade obrigatória de atendimento no Ensino
Fundamental, deverá ocorrer a qualquer tempo, imputando em responsabilidade da
autoridade que dela tiver conhecimento e não envidar todos os meios para
efetivá-la.
Art. 3º
-
A
efetivação da matrícula, junto à unidade educacional, de competência do adulto,
legalmente responsável pela criança e/ou adolescente, ou do interessado, em
caso de maioridade civil, realizar-se-á mediante a apresentação dos seguintes
documentos:
I -
original e
cópia da certidão de nascimento ou de casamento;
II -
original e
cópia da cédula de identidade (RG) (caso possua);
III -
1 (uma)
foto 3x4 (caso possua);
IV -
comprovante
de conta de água, com data a partir de junho/2013, referente ao endereço
residencial no Município de Campinas (cópia e original);
V -
número de
Identificação Social (NIS) (caso possua);
VI -
histórico
escolar e/ou declaração de matrícula/transferência da escola de origem do aluno
para a escola de destino, no caso de transferência;
VII -
comprovante
de guarda ou tutela, quando for o caso;VIII -
cópia de
laudo médico, caso a criança apresente deficiência ou transtorno global do
desenvolvimento.
§1º
O adulto,
legalmente responsável pela criança e/ou adolescente ou o interessado, em caso
de maioridade civil, deverá declarar o pertencimento étnico-racial da criança
e/ou adolescente ou o seu próprio pertencimento.
§2º
As cópias
dos documentos apresentados e a ficha de matrícula, preenchida no ato da
matrícula, deverão ser arquivadas na unidade educacional.
§3º
A matrícula
não poderá ser inviabilizada se o responsável pela criança e/ou adolescente ou
o interessado não apresentar as cópias dos documentos necessários, devendo ser
adotadas as seguintes providências:
I
- para o
ensino fundamental regular, a equipe gestora da unidade educacional fotocopiará
os documentos;
II
- para a
EJA:
a) no caso
dos Anos Inciais da FUMEC, o professor deverá encaminhar às instâncias
competentes para as devidas providências;
b) no caso
dos Anos Finais, a equipe gestora da unidade educacional providenciará as
fotocópias dos documentos.
Art. 4º
-
Os
professores da FUMEC deverão cadastrar os interessados em vagas em formulário
próprio, encaminhado-os ao diretor educacional, ao qual o professor está
subordinado, para conferência junto ao Sistema de Cadastro de Alunos do Estado
de São Paulo, o PRODESP, e posterior matrícula.
Art. 5º
-
A equipe
gestora da unidade educacional, que mantém curso de EJA/Anos Finais, deverá
atender, prioritariamente, aos alunos da própria unidade educacional,
promovidos no Programa de Educação de Jovens e Adultos, ofertado pela FUMEC, e
interessados em matricular-se na EJA/Anos Finais do Ensino Fundamental.
Art. 6º
-
O aluno,
que compõe o público-alvo da Educação Especial, deverá ser matriculado no
ensino regular do Ensino Fundamental ou da EJA Anos Iniciais e Finais,
respeitando-se o seu direito ao atendimento educacional especializado,
ofertado, no contraturno, pelos serviços e apoios da Educação Especial.
Art. 7º
-
O
atendimento domiciliar ou o regime de exercício domiciliar será garantido ao
aluno, regularmente matriculado nas unidades educacionais do Ensino
Fundamental, em consonância com a regulamentação específica, mediante
comprovação, por meio de atestado médico, a impossibilidade da frequência às aulas
regulares.
Parágrafo
único
. O atendimento domiciliar, em função de situações
específicas dos alunos portadores de deficiência, público-alvo da Educação
Especial, deverá ser implementado para se garantir o direito à aprendizagem do
aluno.
CAPÍTULO II
DA MATRÍCULA DE ALUNOS PÚBLICO-ALVO DA EDUCAÇÃO
ESPECIAL NAS SALAS DE RECURSOS MULTIFUNCIONAIS
Art. 8º
-
A matrícula
do aluno frequente à Sala de Recursos Multifuncionais (SRM) deverá ser
efetivada no contraturno do ensino regular com o mesmo número de Registro
Acadêmico da matrícula regular do aluno.
§1º
Os alunos,
público-alvo da SRM, compreendem aqueles com deficiência intelectual, física,
múltipla, auditiva, pessoa com surdez, cegueira, baixa visão, surdocegueira,
altas habilidades/superdotação e transtornos globais de desenvolvimento
(autismo, síndrome de Rett, transtorno desintegrativo da infância, síndrome de
Asperger).
§2º
O professor
de Educação Especial, que atual na SMR, será responsável para inserir no
Sistema INTEGRE a matrícula do aluno que frequenta a sala.
§3º
A direção
da unidade educacional, na qual funciona a SMR, será responsável por consultar
e validar, trimestralmente, a matrícula e a frequência dos alunos inseridos no
sistema INTEGRE.
§4º
O Núcleo de
Educação Especial da Coordenadoria de Educação Básica (CEB) será responsável
por, trimestralmente, consultar e validar a matrícula e a frequência dos alunos
inseridos no Sistema INTEGRE, após realizada a validação pela direção da
unidade educacional.
§5º
A
Assessoria de Informações Educacionais (AIE) deverá inserir os alunos no
Sistema de Cadastro de Alunos do Estado de São Paulo, o PRODESP.
Art. 9º
-
A
documentação necessária para a matrícula na SRM é a seguinte:
I -
duas fotos
3x4 do aluno (caso possua);
II -
cópia da
cédula de identidade (RG) ou da certidão de nascimento;
III -
cópia do
comprovante de residência;
IV -
cópia dos
atestados e exames médicos;
V -
laudo
médico ou relatório de avaliação dos especialistas que atendem o aluno;
VI -
declaração
de matrícula da escola de origem, contendo o número de RA e de ID, acompanhada
do comprovante de matrícula realizada no Sistema de Cadastro de Alunos do
Estado de São Paulo, o PRODESP;
VII -
declaração
da escola de origem, contendo o horário de aula no ensino regular do aluno
pleiteante à vaga na SRM.
Parágrafo
único
.
Deverá constar dos arquivos da SRM uma cópia impressa do
prontuário do aluno, além da existente na secretaria da unidade educacional.
CAPÍTULO III
DA TRANSFERÊNCIAPROCEDIMENTOS PARA ATENDIMENTO ÀS SOLICITAÇÕES DE MATRÍCULA/TRANSFERÊNCIAS
DURANTE O ANO LETIVO
Art. 10
-
A matrícula
por transferência poderá ser realizada a qualquer época do ano, mediante o
atendimento às condições especificadas para a matrícula, sendo obrigatória a
apresentação:
I -
da
declaração de transferência da escola de origem;
II -
do
histórico escolar no ato da matrícula ou no prazo máximo de 60 (sessenta) dias,
após a efetivação da mesma.
Art. 11
-
A equipe
gestora da unidade educacional, imprescindivelmente, deverá manter atualizados
os registros no Sistema INTEGRE e no Sistema de Cadastro de Alunos do Estado de
São Paulo, o PRODESP.
§1º
A equipe
gestora da unidade educacional deverá manter atualizado e acessível o número de
vagas de cada turma, inclusive, para responder aos pais ou responsáveis
demandantes de vagas da existência ou não da vaga solicitada.
§2º
A equipe
gestora da unidade educacional deverá proceder à pesquisa junto ao Programa
Georreferenciamento se a localização da moradia do aluno demandante de vaga faz
parte da área de abrangência da unidade educacional pretendida ou não,
informando-a ao interessado.
§3º
O
Georreferenciamento é o programa que define, anualmente, a área de abrangência
de cada unidade educacional, das Redes Municipal e Estadual, para o atendimento
à demanda total das crianças do município, ingressantes no Ensino Fundamental.
§4º
Caso a
unidade educacional pretendida não faça parte da área de abrangência do
endereço da criança ou adolescente, a equipe gestora deverá orientar os pais ou
os responsáveis a encaminharem-se à unidade educacional à qual pertence o
aluno, para solicitação da vaga.
Art. 12
-
Havendo a
vaga, e o aluno encontrando-se na área de abrangência, a matrícula deve ser
efetivada, imediatamente, garantindo o acesso do aluno ao Ensino Fundamental.
Parágrafo
único
.A unidade educacional deverá verificar, antes de efetuar a
matrícula, junto ao Sistema de Cadastro de Alunos do Estado de São Paulo, o
PRODESP, as informações fornecidas pelos pais ou responsáveis, principalmente,
aquelas referentes ao ano de escolaridade que o aluno pleiteia.
Art. 13
-
No caso de
ausência de vaga no momento da solicitação e a moradia do aluno encontrar-se na
área de abrangência da unidade educacional, a equipe gestora deverá preencher o
cadastro de solicitação de vaga e informar os pais ou os responsáveis sobre o
encaminhamento da solicitação aos setores responsáveis para análise e indicação
da unidade educacional para o atendimento.
§1º
O prazo
para que essa indicação seja feita deverá ser de 15 (quinze) dias, no máximo.
§2º
A unidade
educacional deverá encaminhar à supervisão, em planilha própria, diariamente,
os pedidos de vagas não atendidos.
§3º
A
supervisão, após proceder a verificações cabíveis, deverá encaminhar o aluno
para matrícula em uma das unidades educacionais da Rede Municipal de Ensino.
§4º
A
supervisão de cada NAED constituirá uma frente de trabalho para, em função da
demanda e parceria com a Secretaria Estadual da Educação, encaminhar junto a
esta última via Diretorias de Ensino as listagens para se efetuar a matrícula
obrigatória dos alunos demandantes de vaga.
§5º
Em última
instância, esgotados todos os esforços da supervisão dos respectivos NAEDs,
inclusive, os procedimentos junto às Diretorias de Ensino, a supervisão deverá
remeter a demanda, em planilha própria, para a CEB, no prazo máximo de 3 (três)
dias.
§6º
A
supervisão do NAED receberá as informações das indicações de matrículas,
devendo retransmiti-las, eletronicamente, às respectivas unidades educacionais
para que elas estabeleçam contato com as famílias para as orientações
necessárias.
§7º
Dez dias,
após a indicação da vaga, a supervisão deverá proceder à verificação, junto ao
Sistema de Cadastro de Alunos do Estado de São Paulo, PRODESP, da realização da
matrícula indicada para qualquer das Redes de Ensino.
Art. 14
-
No caso de
não comparecimento dos pais ou dos responsáveis para a efetivação da matrícula
de transferência em uma unidade educacional da Rede Municipal, a equipe gestora
deverá tomar as providências a seguir:
I -
entrar em contato
com os pais ou os responsáveis, por meio de carta registrada, orientando-os
sobre sua obrigação legal de matricular o aluno e dando prazo para efetuar a
matrícula;
II -
expirado o
prazo estabelecido no item anterior, encaminhar para o Conselho Tutelar e para
a supervisão no NAED a informação do não cumprimento da obrigação legal da
efetivação da matrícula, anexando o relatório da reunião que resultou da
indicação daquela vaga, quando for o caso.
Art. 15
-
Em caso
excepcional, tanto a análise feita pelos supervisores, quanto a pela CEB, ou
ainda conjuntamente com a Diretoria de Ensino, poderá resultar em indicação de
vaga em escola fora da área de abrangência e/ou em turma que já conte com
número de matriculados no limite ou mesmo além da proposta de atendimento.
Art. 16
-
Das
conceituações e informações citadas nos procedimentos e referências aos modelos
padronizados que serão enviados, eletronicamente, aos respectivos NAEDs,
entendem-se que:
I -
alunos
fora
da escola
devem ser entendidos como aqueles que:
a) não
possuem matrícula no ano em curso;
b)
solicitam transferência por motivo de mudança de cidade;
c)
solicitam transferência por motivo de mudança de bairro
II -
deve ser
entendida como
vaga disponível
:
a) a diferença entre o número de alunos matriculados e a
proposta de atendimento constante do sistema INTEGRE (planejamento de turmas);
b) as
matrículas de alunos não frequentes - coerentemente com as orientações de
matrículas dos alunos ingressantes.
III -
aluno não frequente
é aquele definido pela
Resolução
SME Nº 6
/2005, de 07 de julho de 2005;
IV -
proposta
de atendimento, desconsiderando-se os alunos não frequentes:
a)
considerar para a transferência:
1. Ciclo I:
25 alunos;
2. Ciclo
II: 25 alunos;
3. Ciclos
III e IV: 30 alunos.
b)
considerar para alunos fora da escola:
1. Ciclo I:
30 alunos;
2. Ciclo
II: 30 alunos;
3. Ciclos
III e IV: 35 alunos.
Parágrafo
único
. Esgotados todos os procedimentos descritos no art. 12
deste ato normativo, a escola deverá considerar a capacidade física para o
atendimento à demanda.
CAPÍTULO IV
DA ENTURMAÇÃO DE ALUNOS
Art. 17
-
A
efetivação de todas as matrículas da demanda compatibilizada para os
ingressantes 2014 será obrigatória.
§1º
Constatada a
não ocorrência da confirmação de matrícula pelos pais ou os responsáveis, o
diretor educacional deverá contatar o responsável pela criança para que a
efetue.
§2º
Em caso de
insucesso de contato com o responsável pela criança, o diretor educacional
deverá:
a) garantir
a vaga para matrícula da criança durante todo o ano letivo;
b)
notificar o Conselho Tutelar;
c) efetuar
a matrícula de um candidato à transferência ou cadastrado na unidade
educacional;
d) não
excluir a matrícula de alunos que deixarem de comparecer às aulas ou
abandonarem a escola, sendo obrigatório o lançamento desses registros nas
opções específicas disponibilizadas no Sistema de Cadastro de Alunos do Estado
de São Paulo, PRODESP, e no Sistema INTEGRE.
e)
registrar o não comparecimento do aluno no Sistema de Cadastro de Alunos do
Estado de São Paulo, PRODESP, e no Sistema INTEGRE, quando atingir 30 (trinta)
dias consecutivos, contados a partir do início do ano letivo.
§3º
Na situação
em que a matrícula do ingressante no Ensino Fundamental não se efetuar na
respectiva unidade educacional para a qual foi encaminhado até o início do ano
letivo de 2014, o diretor educacional deverá cancelar o nome da criança na
lista de cadastro, caso tenha sido confirmada a sua matrícula em outra unidade
educacional, por meio do Sistema de Cadastro de Alunos do Estado de São Paulo,
PRODESP.
CAPÍTULO V
DA FREQUÊNCIA DO ALUNO
Art. 18
-
Caso o
aluno, matriculado no Ensino Fundamental, não compareça às aulas, por 10 (dez)
dias consecutivos ou 15 (quinze) dias alternados, durante o trimestre letivo em
curso, o diretor educacional deverá contatar o responsável legal pelo mesmo
para que este justifique o motivo das ausências.
Parágrafo
único
. Em caso de insucesso de contato com o responsável pelo
aluno, o diretor educacional deverá:
I -
garantir a
matrícula do aluno e a manutenção de seu nome no diário de classe do professor
e nos demais documentos escolares;
II -
notificar o
Conselho Tutelar, com cópia ao Representante Regional da SME, em situações de
ausência, como as especificadas no caput;
III -
efetuar a
matrícula de candidato pleiteante à vaga para transferência.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19
-
Os períodos
de matrícula e rematrícula, estabelecidos por esta Resolução, encontram-se no
ANEXO
I
Art. 20
-
A matrícula
e a enturmação do aluno, candidato à transferência ou cadastrado na unidade
educacional, assim como dos demais alunos do Ensino Fundamental, deverão ser
efetuadas em conformidade com a enturmação disposta no
ANEXO II
Art. 21
-
Para o
pleno atendimento dos adolescentes, jovens e adultos, situados na faixa de15
(quinze) anos completos ou mais, com defasagem idade/ano de escolaridade, o
titular da Coordenadoria do Programa de Jovens e Adultos (CEPEJA) e o
responsável pelo Núcleo de EJA Anos Finais da CEB deverão divulgar, amplamente,
o cronograma de matrícula semestral, estabelecido por esta Resolução, bem como
a relação de unidades educacionais estaduais e municipais, que atuam com EJA
Anos Iniciais e Finais e seus respectivos endereços.
Art. 22
-
A idade
mínima para a matrícula na EJA Anos Iniciais e Finais é de 15 anos completos no
ato da matrícula e poderá ser realizada em qualquer Termo, a qualquer tempo,
imputando em responsabilidade da autoridade que dela tiver conhecimento e não
envidar todos os meios para efetivá-la.
Art. 23
-
Os casos
omissos, relativos à matrícula de alunos na EJA Anos Iniciais serão resolvidos
pelo Presidente da FUMEC, após parecer do titular da CEPEJA.
Art. 24
-
Os casos
omissos, relativos à matrícula de alunos no Ensino Fundamental Regular e na
modalidade de EJA Anos Finais, serão resolvidos pela Secretária Municipal de
Educação, após parecer dos Representantes Regionais da SME dos respectivos
NAEDs.
Art. 25
-
Esta
Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário, em especial a
Resolução SME/FUMEC Nº 05
/2011,
de 09 de novembro de 2011 e a
Resolução SME/FUMEC Nº
05
/2012, de 24 de outubro de 2012.
Campinas, 01 de novembro de 2013
SOLANGE VILLON KOHN PELICER
Secretária Municipal de Educação e Presidente da FUMEC
ANEXO I
CRONOGRAMA DAS ATIVIDADES REFERENTES À MATRÍCULA E À
REMATRÍCULA PARA O ANO DE 2014