LEI Nº 10.335 DE 23 DE
NOVEMBRO DE 1999
(Publicação DOM 24/11/1999: p.01)
FICA INSTITUÍDO O "DIA MUNICIPAL DO DESARMAMENTO INFANTIL", A SER COMEMORADO ANUALMENTE NO DOMINGO QUE ANTECEDE O DIA DA CRIANÇA, 12 DE OUTUBRO
A Câmara Municipal
aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte
lei:
Art. 1º
-
Fica instituído o "Dia Municipal do Desarmamento Infantil", a ser comemorado,
anualmente, no domingo que antecede o Dia da Criança - 12 de outubro.
Art. 2º
-
A Secretaria de Assistência Social promoverá ações direcionadas à coordenação e
realização de eventos alusivos à data a que se refere o "caput".
Art. 3º
-
No Dia Municipal do Desarmamento Infantil as crianças e os adolescentes
poderão, em horário e local determinado e amplamente divulgado à comunidade,
trocar armas ou qualquer tipo de brinquedo que incite a violência, por outros
que ressaltem o esporte, a integração social, a afetividade, o desenvolvimento
da coordenação motora e intelectual, a educação e a cultura.
Art. 4º
-
Os brinquedos a serem utilizados como objeto de
troca pela Secretaria de Assistência Social serão obtidos através de campanhas
de doação junto à indústria, ao comércio e ao empresariado local ou de outros
municípios.
Art. 5º
-
O doador, pessoa física ou jurídica, participante da campanha a que se refere o
artigo anterior, receberá um selo de qualidade da Secretaria de Assistência
Social, com os dizeres alusivos ao Dia Municipal do Desarmamento Infantil.
Art. 6º
-
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das verbas
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º
-
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de trinta dias,
contados de sua publicação.
Art. 8º
-
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Paço
Municipal, 23 de novembro de 1999
FRANCISCO AMARAL
Prefeito
Municipal
autoria: Vereador
Paulo Oya
PROTOCOLO P.M.C. Nº
68002-99