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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 10.335 DE 23 DE NOVEMBRO DE 1999

(Publicação DOM 24/11/1999: p.01)

FICA INSTITUÍDO O "DIA MUNICIPAL DO DESARMAMENTO INFANTIL", A SER COMEMORADO ANUALMENTE NO DOMINGO QUE ANTECEDE O DIA DA CRIANÇA, 12 DE OUTUBRO 

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - Fica instituído o "Dia Municipal do Desarmamento Infantil", a ser comemorado, anualmente, no domingo que antecede o Dia da Criança - 12 de outubro.

Art. 2º - A Secretaria de Assistência Social promoverá ações direcionadas à coordenação e realização de eventos alusivos à data a que se refere o "caput".

Art. 3º - No Dia Municipal do Desarmamento Infantil as crianças e os adolescentes poderão, em horário e local determinado e amplamente divulgado à comunidade, trocar armas ou qualquer tipo de brinquedo que incite a violência, por outros que ressaltem o esporte, a integração social, a afetividade, o desenvolvimento da coordenação motora e intelectual, a educação e a cultura.

Art. 4º - Os brinquedos a serem utilizados como objeto de troca pela Secretaria de Assistência Social serão obtidos através de campanhas de doação junto à indústria, ao comércio e ao empresariado local ou de outros municípios.

Art. 5º - O doador, pessoa física ou jurídica, participante da campanha a que se refere o artigo anterior, receberá um selo de qualidade da Secretaria de Assistência Social, com os dizeres alusivos ao Dia Municipal do Desarmamento Infantil.

Art. 6º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das verbas orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 7º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de trinta dias, contados de sua publicação.

Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal, 23 de novembro de 1999

FRANCISCO AMARAL

Prefeito Municipal

autoria: Vereador Paulo Oya
PROTOCOLO P.M.C. Nº 68002-99