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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

  RESOLUÇÃO Nº 105, DE 12 DE AGOSTO DE 2010

(Publicação DOM 30/09/2010 p.09)

Ver Comunicado nº 25, de 27/10/2020-CONDEPACC 

Arthur Achilles Duarte de Gonçalves , Secretário Municipal de Cultura, no uso de suas atribuições legais, conforme artigo 10 da Lei Municipal 5.885 de 17 de dezembro de 1987, Decreto Municipal 9.585 de 11 de agosto de 1988, baseando-se em decisão do Conselho de Defesa do Patrimônio Cultural de Campinas, CONDEPACC, do qual é presidente, conforme ata nº 387, de 12 de agosto de 2010,

RESOLVE :

Art. 1º  Tombar o "Imóvel situado à Rua César Bierrembach nºs 80/84/90, Centro" , lote 10/16, quarteirão 1008, Centro, processo de tombamento nº15/2008, bem de importância histórica, cultural e arquitetônica, em seu estilo art déco, prédio do Sindicato dos Trabalhadores da Estrada de Ferro Paulista. (ver errata)
Art. 1º  Tombar  o "Imóvel  situado  à  Rua  César  Bierrembach  nºs  80/84/90,  Centro"  ,  lote  10/16,  quarteirão  1008,  Centro,  processo  de  tombamento    nº 19/2008 , bem de importância histórica, cultural e arquitetônica, em seu estilo art déco, prédio do Sindicato dos Trabalhadores da Estrada de Ferro Paulista. (nova redação de acordo com a errata publicada DOM 06/10/2010 p.4)
§ 1º  Deverão ser protegidos os seguintes elementos do bem tombado:
I) Fachadas.
II) Volumetria.
III) Os gradis da portas de acesso ao prédio.
§ 2º  Qualquer intervenção que se pretenda promover no bem tombado deverá ser precedida de projeto específico, previamente analisado e aprovado pelo CONDEPACC.
§3º  O bem tombado pela presente resolução passa a ser objeto das sanções e benefícios previstos pela Lei Municipal 5.885 de 17 de dezembro de 1987, e, pela Lei Municipal 12.445 de 21 de dezembro de 2005, regulamentada pelo Decreto Municipal 15.358 de 28 de dezembro de 2005.

Art. 2º  A área envoltória do bem tombado no artigo 1º desta resolução, conforme prevêem os artigos 21, 22 e 23 da Lei Municipal 5.885 de 17 de dezembro 1987, fica delimitada ao próprio lote do bem tombado.
Parágrafo único.  Qualquer intervenção que se pretenda promover na área envoltória deverá ser precedida de projeto previamente analisado e aprovado pelo CONDEPACC.

Art. 3º  Fica a Coordenadoria Setorial do Patrimônio Cultural autorizada a inscrever no livro tombo competente o bem tombado por esta resolução.

Art. 4º  Faz parte desta resolução o mapa de identificação e localização do bem tombado e sua área envoltória.

Art. 5º  Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Campinas, 22 de setembro de 2010

ARTHUR ACHILLES DUARTE DE GONÇALVES
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE CULTURA
PRESIDENTE DO CONDEPACC


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