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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.


RESOLUÇÃO 016/2010

(Publicação DOM 06/05/2010: 01)

Ver Resolução n° 20 , de 30/06/2010 - Conselhos

O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA Campinas considerando:
- O disposto na Lei Federal n.° 8.069 de 13/07/1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente;
- O disposto na
Lei Municipal n° 6.574 , de 19/07/1991 - que criou o Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA), bem como suas alterações;
- A necessidade de se realizar o processo de escolha de representantes suplentes da Sociedade Civil - Entidades com atividade junto aos Movimentos Populares - para integrarem o Conselho no biênio 2010-2011, na forma regimental,

CONVOCA Cidadãos interessados na Representatividade Participativa, e Regulamenta o Processo Eleitoral de Escolha dos Membros da Sociedade Civil - Entidades com atividade junto aos Movimentos Populares, para Biênio 2010-2011 do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Campinas e RESOLVE :

TÍTULO I - DA CONVOCAÇÃO E SUAS ETAPAS

Art. 1° - Em cumprimento ao Inciso II, alínea b, do Artigo 10 da Lei Municipal n° 6.574/91, este CMDCA formaliza a convocação dirigida às entidades representativas da sociedade civil, legalmente constituídas, com atividades junto aos movimentos populares, de forma a proceder à escolha direta e livre de seus representantes suplentes, como especificado:
- três conselheiros suplentes representando as entidades com atividade junto aos movimentos populares.

Art. 2° - Fica estabelecido o período de 10 a 24 de maio de 2010, para cadastramento dos delegados e/ou candidatos, das 9h às 11h e das 14h às 16h, na sede do CMDCA, situado à Rua Ferreira Penteado, 1331 - Centro, de acordo com os procedimentos indicados na presente resolução. (Ver Resolução n° 19 , de 01/06/2010 CMDCA)

Art. 3° - Fica estabelecida a Casa dos Conselhos, situada à Rua Ferreira Penteado, 1331 - Centro, no dia 01 de junho (terça-feira) às 15 horas, como local e data para realização da Assembléia do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Campinas com a presença dos delegados e candidatos representantes de entidades legalmente constituídas com atividades junto aos movimentos populares.
Dar-se-á inicio à Sessão Plenária às 15h, em primeira chamada, com o mínimo de 50% (cinqüenta por cento), dos delegados inscritos e trinta minutos depois com qualquer número de participantes, com término da sessão estabelecido para as 16h.

TÍTULO II - DOS DELEGADOS E CANDIDATOS

Art. 4° - As entidades que apresentaram os documentos necessários para a participação das eleições realizadas em 18 de dezembro de 2009, e estando tais documentações em conformidade com a exigibilidade da presente eleição, ficam facultadas à nova apresentação de documentos.

Art. 5° - As entidades legalmente constituídas deverão realizar Reunião Ordinária ou Extraordinária de sua Diretoria, com o objetivo especifico de proceder à indicação formal de seu Delegado e ou Candidato ao processo de escolha de Conselheiros ora regulamentado.
§ 1° Cada delegado poderá representar apenas uma entidade integrante da sociedade civil;
§ 2° Será permitido que a mesma pessoa seja indicada, tanto para candidato bem como para delegado, desde que no mesmo segmento que representará; sendo absolutamente vedado o contrário.
§ 3° Ao candidato será permitido o uso de apelido desde que conste na ficha de inscrição;
§ 4° O delegado terá voz e voto na Assembléia de Eleição.
§ 5° Os candidatos devem estar cientes que a função de membro do Conselho é considerada de interesse público relevante e não será remunerada, conforme estabelece o Estatuto da Criança e do Adolescente em seu artigo 89.

Art. 6° - O cadastramento dos delegados e candidatos será processado mediante:
I- preenchimento das fichas de inscrição especificas, previamente disponibilizadas pelo CMDCA;
II- a entrega da inscrição deverá ser acompanhada de cópia da ATA da Reunião de Diretoria que indicou o delegado e/ou candidato, com data posterior desta Resolução.

Art. 7° - Após o encerramento do período de cadastramento, a Comissão Eleitoral procederá, no prazo de 2(dois) dias úteis, a análise dos documentos apresentados, para o devido deferimento ou indeferimento das inscrições.

Art. 8° - Tornados públicos os resultados da etapa de inscrição, por meio de publicação no Diário Oficial do Município, os interessados terão dois dias úteis para apresentar recurso, a serem apreciados pela Comissão Eleitoral. (Ver Comunicado s/n° de 23/06/2010 CMDCA)
Parágrafo Único - A Comissão Eleitoral, em até 2 (dois) dias, analisará os recursos e publicará o resultado no Diário Oficial do Município.

Art. 9° - Após a finalização do procedimento das inscrições a Comissão Eleitoral deverá organizar a listagem de delegados e candidatos inscritos e habilitados ao credenciamento, preparando as cédulas de votação que deverão ser rubricadas pelo Presidente do CMDCA.

Art. 10 - Os delegados habilitados ao credenciamento deverão se apresentar para a Assembléia de Eleição na data marcada, das 14h30 às 14h50, munidos de documentos de identidade e comprovante de inscrição, para retirarem a credencial que os habilitará para a votação nessa mesma Assembléia, que terá seu inicio às 15h.

Art. 11 - Caso ocorra a necessidade de justificativa de ausência de candidato, deverá o interessado apresentar à mesa de credenciamento com uma hora de antecedência do início da Assembléia, pedido justificado, mediante mandatário munido de instrumento de procuração simples com firma autenticada, dispensando-se a firma e autenticidade em caso de enfermidade ou acidente grave sofrido pelo candidato;
§ 1° Desobedecido o disposto no caput o candidato terá sua candidatura impedida.
§ 2° - Sanada o estado de enfermo/convalescença do candidato, se for verificado nulidade da firma ou mandato estabelecido, bem como desconfirmada a vontade do mandante, candidato ausente no pleito eleito perderá o cargo, assumindo imediatamente o primeiro suplente respectivo.

TÍTULO III - DA COMISSÃO ELEITORAL

Art. 12 - Fica constituída a COMISSÃO ELEITORAL PARA TODO PROCESSO ELEITORAL DOS REPRESENTANTES SUPLENTES DA SOCIEDADE CIVIL Entidades com atividades junto aos movimentos populares - para biênio 2010-2011, composta por Conselheiros representantes da Sociedade civil, conforme segue: Antônio José Vieira, Dirval Silva Anunciação da Cruz e Silvia Elena Basetto Villas Boas.
§ 1° - A Comissão Eleitoral terá como competência:
a) organizar o pleito nos termos da legislação em vigor;
b) realizar o cadastramento do (as) cidadãos (ãs) indicados como delegados (as) e ou candidatos(as), conforme o estabelecido na presente Resolução;
c) analisar os recursos, apreciando os interpostos, com fundamento nesta Resolução;
d) conduzir o processo eleitoral dando sustentação, estrutura e apoio para a realização do mesmo.
§ 2° a comissão a que se refere este artigo poderá, a seu critério, indicar membros auxiliares para o exercício de suas atribuições.

Artigo 13- Fica estabelecido, além das atribuições especificas que seus membros estejam no local no pleito no mínimo uma hora antes do início da Assembléia, a fim de procederem à recepção dos delegados, incluindo análise de seus documentos de identidade e cadastramento, para credenciá-los à votação.

Artigo 14- No início da Assembléia, a Comissão de Trabalho deverá apresentar ao Presidente do CMDCA a relação dos delegados credenciados e dos candidatos habilitados, para finalização das providências em relação à listagem de eleitores e cédulas, a serem utilizadas na votação.

TÍTULO IV - DA ASSEMBLÉIA DE ELEIÇÃO E SUA DINÂMICA

Artigo 15- Atendendo ao disposto no artigo 10, inciso II, alínea b, parágrafo 3° da Lei Municipal 6574 de 19.07.91, a Assembléia para eleição será instalada pelo Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Campinas ou por seu representante, em primeira convocação com 50% (cinqüenta por cento) dos delegados inscritos ou, em segunda chamada após trinta minutos, com qualquer número de participantes.
§ 1° O delegado que não comparecer no tempo previsto para o credenciamento estará impedido de votar.
§ 2° O candidato ausente que não apresentar justificativa terá sua candidatura invalidada.

Art. 16 - Depois de instalada a Assembléia, o Presidente do CMDCA submeterá o Regimento Interno dos trabalhos à aprovação da Plenária, com o teor proposto inicialmente como segue:
I- Aprovado o Regimento Interno, será indicado, por aclamação, a (o) Presidente dos trabalhos específicos do processo eleitoral.
II- O Presidente aclamado indicará um secretário, um relator e uma comissão apuradora constituída de dois representantes das Entidades com Atividades junto aos movimentos populares.
III- O Presidente da Assembléia anunciará os nomes dos candidatos inscritos e habilitados a Conselheiros de Direito, os quais ratificam oral e publicamente a indicação, confirmando sua candidatura e legibilidade para o pleito.
IV- A eleição será secreta, com cédulas rubricadas pelo Presidente do CMDCA e entregues a cada delegado credenciado pela mesa receptora.
V- Cada delegado credenciado poderá votar em até 3 (três) candidatos, de acordo com a o segmento da Entidade que representa.
VII- Concluída a votação, a mesa indicará o trabalho de apuração dos votos das Entidades.
VIII- Serão considerados válidos, os votos com os apelidos dos candidatos já registrados por ocasião do cadastramento do candidato;
IX- Serão considerados nulos os votos destinados a candidatos não cadastrados e em desacordo com a presente Resolução, ou que tenha rasuras ou alterações.

Art. 17 - Concluída a eleição, a mesa encaminhará ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal a ata da assembléia, que incluirá os nomes dos Conselheiros, eleitos pela Plenária, para lavrar a respectiva Portaria de nomeação.

TÍTULO V - DOS DISPOSITIVOS FINAIS

Art. 18 - O mandato no CMDCA pertencerá à organização da sociedade civil. Assim sendo, no caso de necessidade de substituição do conselheiro, a organização será consultada quanto ao interesse em substituir seu representante. Caso a organização não tenha interesse ou disponibilidade para indicar a substituição, o CMDCA procederá novo processo eleitoral.

Artigo 19- Os casos omissos na presente resolução serão resolvidos pela Assembléia.

Artigo 20- Revogam as disposições em contrário.

Campinas, 04 de maio de 2010

JANETE APARECIDA GIORGETTI VALENTE
PRESIDENTE DO CMDCA


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