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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

RE-RATIFICAÇÃO DA RESOLUÇÃO SME/SMRH Nº 03/2004

(Publicação DOM 17/11/2004 p.11)

Ver Comunicado 87, de 24/11/2004 - SME
Ver Comunicado 89, de 25/11/2004 - SME (classif.geral)

Estabelece normas que regulamentam o processo de remoção dos agentes públicos municipais nas especialidades de servente, cozinheiro, ajudante de cozinheiro, técnico em gestão, assistente em gestão, porteiro/guarda e inspetor de alunos das Unidades Educacionais da Secretaria Municipal de Educação para o ano de 2005.         

A Secretária Municipal de Educação e o Secretário de Recursos Humanos, no uso das atribuições de seus cargos
e,
CONSIDERANDO o que dispõe a Lei Municipal nº 12.012/2004 sobre a reestruturação do Plano de Carreiras da Prefeitura Municipal de Campinas;
CONSIDERANDO a
Resolução SME/FUMEC nº11/2004 , que regulamenta as diretrizes da Secretaria Municipal de Educação;
CONSIDERANDO as solicitações dos servidores a Secretaria Municipal de Educação para melhor adequação de local de trabalho;
CONSIDERANDO a inversão de setas que faz com que a Unidade Educacional seja o centro do processo educativo e, portanto, neste momento deve ser priorizada no atendimento ao seu módulo de funcionários,

RESOLVE:

Art. 1º  O processo de remoção será presencial, obedecendo à ordem de classificação publicada em Diário Oficial do Município.

Art. 2º  Participarão do processo de remoção os agentes públicos municipais e os servidores não optantes nas especialidades de servente, cozinheiro, ajudante de cozinheiro, porteiro/guarda, inspetor de alunos, técnico em gestão/especialista administrativo e assistente em gestão/assistente administrativo, auxiliar administrativo, secretário de escola.

Art. 3º  Os locais de trabalho disponíveis para o processo de remoção compreenderão vagas iniciais e potenciais das Unidades Educacionais e dos NAEDs, sendo:
I - Iniciais: as existentes por vacância, por criação de cargos e aquelas atualmente ocupadas por funcionários terceirizados.
II - Potenciais: as ocupadas pelos agentes públicos municipais interessados no processo de remoção, liberadas somente mediante a efetivação da remoção.
Parágrafo único.  As vagas iniciais e potenciais serão publicadas no DOM para ciência dos profissionais interessados antes da data de realização da sessão de remoção.

Art. 4º  Os servidores que poderão se inscrever para a remoção são os lotados nas Unidades Educacionais, os lotados nos NAEDs e os readaptados temporariamente desde que desempenhando a mesma função.

Art. 5º  Os servidores interessados em participar do processo de remoção deverão fazer suas inscrições nas Unidades Educacionais ou NAEDs, conforme sua lotação.

Art. 6º  Os diretores das Unidades Educacionais e os Coordenadores dos NAEDs deverão encaminhar à Coordenadoria de Gestão de Pessoas os seguintes documentos:
I - Listagem de todos os funcionários com a indicação de interesse em participar ou não do processo de remoção, com a ciência dos mesmos, e em formulário padrão fornecido pela Coordenadoria Setorial de Gestão de Pessoas CGP da Secretaria de Educação.
II - Planilha de pontuação dos funcionários interessados em participar do processo de remoção, encaminhada via disquete e cópia impressa da planilha de pontuação .

Art. 7º  Não participarão do processo de remoção os agentes públicos municipais:
I - Readaptados, quando o motivo for declarado irreversível por laudo médico oficial;
II - Readaptados temporariamente que estejam no desempenho de outra função;
III - Que estejam cumprindo estágio probatório;
IV - Que nos 06 meses anteriores à data da inscrição para a remoção estiveram em Licença Tratamento Saúde (LTS), por um período igual ou superior, consecutivo ou não, a 45 dias.

Art. 8º  Será considerada a pontuação da titulação de maior valor dos diplomas ou certificados dos cursos listados abaixo:
I - Certificados de Cursos de Especialização, mínimo de 360 horas: 5,0 (cinco) pontos.
II - Diploma de nível superior completo: 4,0 (quatro) pontos;
III - Comprovante de que está cursando o nível superior: 2,0 (dois) pontos;
IV - Diploma ou certificado de conclusão de Ensino Médio ou Técnico: 1,5 (um e meio) ponto, desde que não tenha sido pré-requisito para investidura do cargo;
V - Diploma ou certificado de conclusão de outro curso de Ensino Médio Técnico diferente daquele usado para investidura do cargo: 1,0 (um) ponto;
VI - Certificado de conclusão do Ensino Fundamental: 0,5 (meio) ponto.

Art. 9º  Será considerada a somatória da pontuação obtida nas alíneas dos incisos abaixo:
I - Cursos de Aperfeiçoamento, Atualização, Capacitação, Seminários, Congressos e Encontros, correspondentes à especialidade ocupada pelo agente público municipal, no período de 01/01/2000 a 31/07/2004:
a) certificados de cursos de aperfeiçoamento com duração de no mínimo 180 horas: 0,5 (meio) ponto por certificado, limitados ao total de dois certificados;
b) certificados de cursos de curta duração com o mínimo de 30 horas: 0,10 (um décimo) ponto por certificado, limitados ao total de 10 (dez) certificados;
c) certificados de Cursos com menos de 30 horas: 0,01 (um centésimo) ponto por certificado, limitado ao total de 10 (dez) certificados;
d) comunicado expedido pela Secretaria Municipal de Educação de participação como membro efetivo ou suplente do Conselho das Escolas Municipais de Campinas, do Conselho de Alimentação Escolar de Campinas, do Conselho Municipal de Educação de Campinas, do Conselho Gestor do FUNDEF de Campinas e do Fórum de Representantes das Unidades Educacionais, no período de 01/01/2003 a 31/12/2003, desde que a frequência atinja um mínimo de 75% das reuniões: 0,10 (um décimo) por conselho.
II - Autorias na área da Educação relacionada à especialidade ocupada pelo agente público municipal:
a) palestras proferidas e trabalhos apresentados, devidamente comprovados, no período de 01/01/2000 a 31/07/2004: 0,10 (um décimo) ponto por evento, limitados ao total de 5 (cinco) palestra/trabalho;
b) cursos ministrados, devidamente comprovados, no período de 01/01/2000 a 31/07/2004: 0,20 (dois décimos) pontos por curso, limitados ao total de 5 (cinco) cursos.

Art. 10.  A pontuação obtida nos artigos 8º e 9º será somada para a totalização da pontuação de titulação e formação.

Art. 11.  A Secretaria Municipal de Recursos Humanos emitirá a declaração de tempo de serviço para todos os agentes públicos municipais, discriminando os períodos de:
I - Licenças sem vencimentos;
II - Afastamento para exercer funções de cargos em comissão na SME ou outras Secretarias;
III - Afastamento para exercer funções em outros órgãos públicos.

Art. 12.  O tempo de serviço do agente público municipal será pontuado da seguinte forma:
I - 0,10 (um décimo) ponto por dia trabalhado no seu cargo atual até a data de 30/06/04, descontando-se os períodos de licenças sem vencimento, afastamento para exercer funções de cargos em comissão na SME ou outras Secretarias, afastamento para exercer funções em outros órgãos públicos;
II - 0,01 (um centésimo) ponto como assiduidade por dia trabalhado no período de 01/08/2003 a 30/06/2004, descontando-se as seguintes ausências: Faltas Injustificadas e Licença para Tratamento de Saúde LTS e Licença sem Vencimentos - LSV;
III - 0,01 (um centésimo) ponto em outros cargos na Prefeitura Municipal de Campinas.
Parágrafo único . Não será descontado o tempo do agente público municipal que esteve em readaptação temporária e retornou às suas funções.

Art. 13.  Os agentes públicos municipais serão classificados por ordem decrescente observando-se a somatória da pontuação referente à titulação apresentada, à formação continuada e ao tempo de serviço.

Art. 14.  Está vedada a apresentação de mais de um certificado do mesmo evento ou com o mesmo título.

Art. 15.  Em caso de empate na classificação, terá preferência o funcionário que contar com:
I - Maior pontuação por tempo de serviço;
II - Maior pontuação resultante da somatória obtida nos artigos 8º e 9º;
III - Maior idade.

Art. 16.  Compete à Direção Educacional:
I - Dar ciência aos interessados sobre esta resolução, bem como orientá-los quanto à atualização de seus prontuários;
II - Emitir declaração de pontuação dos agentes públicos municipais lotados na Unidade Educacional;
III - Arquivar cópia da declaração de pontuação dos agentes públicos municipais lotados na Unidade Educacional;
IV - Encaminhar para o respectivo NAED, conforme cronograma, cópia da declaração de pontuação dos funcionários inscritos para a remoção, com a ciência dos mesmos.
V - Receber, analisar e decidir sobre os recursos interpostos pelos profissionais lotados na Unidade Educacional e, quando houver necessidade de alteração de dados, encaminhar a CGP via e-mail ou disquete.

Art. 17.  Compete à coordenação do NAED:
I - Dar ciência aos interessados sobre essa resolução, bem como orientá-los quanto à atualização de seus prontuários;
II - Emitir declaração de pontuação dos agentes públicos municipais lotados no NAED;
III - Arquivar cópia da declaração de pontuação dos agentes públicos municipais lotados no NAED;
IV - Encaminhar para a Coordenadoria Setorial de Gestão de Pessoas - CGP, conforme cronograma, cópia da declaração de pontuação dos funcionários inscritos, com a ciência dos mesmos.
V - Receber, analisar e decidir sobre os recursos interpostos pelos profissionais lotados no NAED e, quando houver necessidade de alteração de dados, encaminhar a CGP via e-mail ou disquete.

Art. 18.  A cópia da documentação utilizada para pontuação deverá ser apresentada pelo funcionário à chefia imediata para conferência com o original e inclusão no prontuário.

Art. 19.  Os profissionais da Rede Municipal de Ensino têm a responsabilidade de manter seus prontuários atualizados, devendo fornecer os documentos necessários à chefia imediata.

Art. 20.  Com base na Informação MEC/SESU/DESUP n. º 001/2004 sobre o Processo MEC n. º 23000.012317/2001-83 (Volumes 1 a 11) que versa sobre denúncia de irregularidades na expedição de diplomas de cursos de graduação e/ou pós-graduação lato sensu ofertados pela Faculdade de Educação de Assis, mantida pelo Instituto Educacional de Assis e pela Faculdade São Luis, mantida pela Associação Jaboticabalense de Educação e Cultura, seus certificados de especialização lato sensu serão considerados como "cursos livres" de 80 horas e poderão ser pontuados de acordo com a alínea b, do inciso I, do artigo 9º desta resolução, até que se conclua os trabalhos finais da Comissão designada pela Secretaria de Educação Superior do MEC.

Art. 21.  Não serão aceitas inscrições fora do prazo determinado, bem como juntada de documentos.

Art. 22.  Os atos previstos nesta resolução poderão ser realizados por procuração, com identificação do procurador.

Art. 23.  O resultado da remoção será publicado no Diário Oficial do Município e no site www.campinas.sp.gov.br.

Art. 24.  Os funcionários removidos deverão assumir seu novo local de trabalho no dia 03/01/2005 ou no primeiro dia útil após o término de férias quando for o caso.

Art. 25.  A sessão de escolha de local de trabalho por remoção será presencial, em data e local divulgados em DOM.
Parágrafo único.  A chamada para o preenchimento de vagas dar-se-á por especialidade e ordem de classificação.

Art. 26.  Os recursos deverão ser interpostos na Unidade Educacional ou NAED, conforme o local de trabalho do profissional, no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis a contar da data da publicação da classificação geral no Diário Oficial do Município.

Art. 27.  Não caberá recurso após a publicação do resultado final da remoção.

Art. 28.  Os recursos administrativos, para o que dispõe esta resolução, não terão efeito suspensivo.

Art. 29.  Os casos omissos serão resolvidos pela Secretária Municipal de Educação e Secretário Municipal de Recursos Humanos.

Art. 30.  Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Campinas, 16 de novembro de 2004.

CORINTA MARIA GRISOLIA GERALDI
Secretária Municipal de Educação

CARLOS F B MALDONADO DE OLIVEIRA
Secretário Municipal de Recursos Humanos

ANEXO I

CRONOGRAMA PARA A INSCRIÇÃO E INDICAÇÃO DO PROCESSO DE REMOÇÃO

1. Publicação da Resolução: 12/11/2004.
2. Envio por e-mail da Planilha de Pontuação para as UEs e NAEDs: dia 17/11/2004.
3. Disquetes disponíveis nas NAEDs com Planilha de Pontuação: dia 17/11/2004 a partir das 17 h.
4. Inscrições nas UEs e NAEDs: dias 18 e 19/11/2004.
5. Entregar nas NAEDs até às 10h. listagem de todos os funcionários com a indicação de participar ou não do processo de remoção, com a ciência dos mesmos, conforme artigo 6º da Resolução SME/SMRH Nº 03/04 e disquete e cópia impressa da planilha de pontuação: dia 22/11/2004.
6. Envio pelas NAEDs até às 16h. das listagens de indicação de participação ou não do processo de remoção, disquete e cópia impressa da planilha de pontuação: dia 22/11/2004.
7. Publicação da Classificação no DOM: dia 25/11/2004.
8. Publicação das vagas iniciais e potenciais em DOM: 25/11/2004.
9. Recursos da classificação analisados pela chefia imediata das UEs e NAEDs: dia 25 e 26/11/2004.
10. Envio pelas UEs dos recursos analisados às NAEDs: dia 29/11/2004.
11. Analisar e enviar os recursos à CGP até às 16h.: dia 29/11/2004.
12. Publicação Final: dia 02/12/2004.
13. Remanejamento Presencial na Academia Campinense de Letras, Rua Marechal Deodoro nº, na seguinte ordem:
dia 09/12/2004:
9h - porteiro/guarda

14h - cozinheiro
15h - ajudante de cozinheiro
dia 10/12/2004:
9 h - inspetor de alunos

10 h - servente
14 h - técnico em gestão /especialista administrativo
15 h - assistente em gestão/assistente administrativo, auxiliar administrativo, secretário de escola.
14. Publicação do Processo de Remoção: dia 16/12/2004
OBSERVAÇÕES:
1. O tempo de serviço já está previamente preenchido na planilha e só deverá ser modificado quando houver erro;

2. Usar o mesmo computador que recebeu a planilha por e-mail. Caso não seja possível, deve-se fazer uma cópia em disquete no computador dos NAEDs.

Campinas, 16 de novembro de 2004.

CORINTA MARIA GRISOLIA GERALDI
Secretária Municipal de Educação

CARLOS F B MALDONADO DE OLIVEIRA
Secretário Municipal de Recursos Humanos


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