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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 15.297 DE 25 DE OUTUBRO DE 2005

(Publicação DOM 26/10/2005: p.01)

REVOGADO pelo Decreto 18.757, de 11/06/2015
Ver Ordem de Serviço nº 04, de 25/11/2005 - SEMURB

DISPÕE SOBRE O PROGRAMA SEMURB EXPRESSO   

O Prefeito Municipal de Campinas, no uso de suas atribuições legais,

DECRETA
:
  

Art. 1º - Fica instituído o Programa denominado "SEMURB EXPRESSO", com o objetivo de abreviar os prazos nos procedimentos de aprovação de obras novas no Município de Campinas, notadamente no DUOS e DECON, da SEMURB.   

Art. 2º - Para os fins deste Decreto, considera-se:
a) A.R.T - Anotação de Responsabilidade Técnica;
b) C.C.O - Certificado de Conclusão de Obra;
c) COMAR - Comando Aéreo Regional;
d) CONDEPACC - Conselho de Defesa do Patrimônio Cultural de Campinas;
e) CONDEPHAAT - Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Arquitetônico, Artístico e Turístico do Estado de São Paulo;
f) CREA - Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia;
g) CSE - edificações destinadas aos Usos Comercial e de Serviços;
h) DARD - Documento de Arrecadação de Receitas Diversas;
i) DECON - Departamento de Controle Urbano;
j) DIDC - Departamento de Informação, Documentação e Cadastro;
k) DUOS - Departamento de Uso e Ocupação do Solo;
l) EMDEC - Empresa Municipal de Desenvolvimento de Campinas S/A EMDEC;
m ) H-1, H-2, H-3 e H-4 edificações unifamiliares, segundo a Lei Municipal 6.031/88;
n) LAS Laudo de Avaliação Sanitária;
o) PMC - Prefeitura Municipal de Campinas;
p) SANASA - Sociedade de Abastecimento de Água e Saneamento S/A SANASA;
q) SMCEL Secretaria Municipal de Cultura, Esportes e Lazer;
r) SEMURB - Secretaria Municipal de Urbanismo;
s) SEPLAMA - Secretaria Municipal de Planejamento, Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente;
t) SMS Secretaria Municipal de Saúde.
  

Art. 3º - O Programa abrange:
I processos do DUOS, relativos a:
a) Obras novas do tipo Habitação Unifamiliar (H-1, H-2, H-3 e H-4);
b) Obras novas do tipo CSE de pequeno porte, exceto institucionais.
II processos do DECON, relativos a:
a) Anexação, modificação e subdivisão de lotes, desde que não haja a incidência de diretrizes urbanísticas e/ou edificações;
b) Alvarás de Uso para comércio de pequeno porte.
  

§ 1º A análise de Alvarás de Uso, pelo SEMURB EXPRESSO, restringir-se-á às atividades de:
I. Escritórios, Consultórios, Clínicas, Instituto de Beleza e Restaurantes com até 250 (duzentos e cinquenta) m2 de área ocupada para a atividade.
II . Bar, Lanchonete, Padaria, Drogaria e Farmácia com até 300 (trezentos) m2 de área ocupada para a atividade.
III . Lojas e Oficinas com até 500 m2 de área ocupada para a atividade.
  

§ 2º. Restaurantes, Bares e Lanchonetes, apenas para os estabelecimentos com funcionamento até as 22 (vinte e duas) horas.   

Art. 4º - Para se beneficiar do programa, o interessado deverá apresentar os seguintes documentos:
I. Para projetos residenciais unifamiliares e comerciais de pequeno porte:
a) Requerimento padrão SEMURB EXPRESSO;
b) 3 (três) ou mais vias do projeto simplificado;
c) Ficha de Informação do Cadastro Físico do Imóvel emitida pelo DIDC da SEPLAMA;
d) Original e cópia das ARTs de autoria e de responsabilidade técnica sobre a obra, com os comprovantes de pagamento;
e) 1 (uma) via do "Memorial de Cálculo de Áreas", com croquis em escala, assinado pelo autor e/ou responsável técnico;
f) Parecer e/ou protocolo aprovado pelo CONDEPACC, quando for o caso;
g) Parecer e/ou protocolo aprovado pelo CONDEPHAAT, quando for o caso;
h) Liberação pelo IV COMAR, quando aplicável;
i) Alvará de demolição total, quando houver projeto anterior aprovado ou com CCO;
j) Cópia de Protocolo de doação de faixa de diretriz viária à Municipalidade, quando for o caso;
l) Termo de Anuência da SANASA ou cancelamento de faixa de viela, quando o projeto indicar área a ser construída sobre viela;
m ) Termo de Ciência e projeto completo, nos casos de hotel-residência ou residência unifamiliar com mais de 5 (cinco) dormitórios em Barão Geraldo;
n) para os projetos de estacionamento de veículos, cópia de projeto aprovado pela EMDEC;
o) para os projetos comerciais em Barão Geraldo, 1 (uma) via do anexo "Informações gerais para análise de pólo gerador de tráfego", do Decreto 12.039/95 .;
II. Para os processos relativos a subdivisão, anexação e modificação de lotes:
a) Requerimento padrão SEMURB EXPRESSO;
b) Requerimento protocolado por profissional habilitado pelo CREA e cadastrado na PMC;
c) Comprovante de recolhimento da taxa de análise;
d) 05 vias do projeto, conforme modelo CPS-DECON;
e) Original e cópia de A.R.T. do responsável técnico com comprovante de pagamento e assinatura do responsável técnico e do contratante;
f) Cópia do espelho do IPTU;
g) Ficha de Informação do Cadastro Físico do Imóvel, emitida pelo DIDC da SEPLAMA;
h) Certidão Negativa ou Positiva com efeitos de negativa do IPTU dos lotes envolvidos;
i) Matrícula do Cartório de Registro de Imóveis de todos os imóveis envolvidos, em nome de proprietário(s) em comum, acompanhada, nos casos de pessoa jurídica, do seu ato constitutivo.
III. Para os processos de Alvará de Uso:
a) Cópia do espelho do IPTU;
b) Ficha de Informação do Cadastro Físico do Imóvel emitida pelo DIDC da SEPLAMA;
d) Planta Aprovada, exceto para Estabelecimentos com mais de 03 (três) andares, desde que não use o térreo ou subsolo, Shopping e Hipermercados;
e) CCO;
f) Declaração de Conformidade;
g) Termo de Declaração da SANASA;
h) DARD comprovando o recolhimento do valor de 120 (cento e vinte) UFIC´s;
i) Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros, no caso de habite-se residencial;
j) LAS expedido pela Vigilância Sanitária para estabelecimentos de interesse da Saúde;
l) Croqui ou convênio para vagas, previsto na
Lei 8.232/94 , quando aplicável;
m ) Cardápio em braile ou declaração de que possui este tipo de cardápio, previsto na
Lei 9.571/97 , quando aplicável;
n) Foto ou declaração de que possui cadeiras para obesos, previstas na
Lei 10.527/00 , quando aplicável;
o) Termo de Não-Incomodidade, previsto na
Lei 8.737/96 , quando aplicável;
p) Foto ou declaração de que possui assentos preferenciais para Drogarias e Farmácias, previstos na
Lei 11895/04 , quando aplicável.
§ 1º Os profissionais responsáveis pelos processos referidos nos incisos I e II deste artigo deverão estar com sua inscrição regular perante a SEMURB.
§ 2º As Certidões Negativas ou Positivas com efeitos de Negativa do IPTU e a cópia do espelho de IPTU, quando exigíveis, serão fornecidas diretamente à SEMURB pela Secretaria Municipal de Finanças, na hipótese de não apresentação pelo interessado.
§ 3º Para os processos referidos no inciso III, o Departamento competente poderá exigir a apresentação de documentos complementares, dependendo da atividade pretendida, das condições das edificações ou da localização do imóvel.
  

Art. 5º - Os interessados deverão comparecer ao Paço Municipal em área de atendimento exclusivo do Programa "SEMURB EXPRESSO".   

Art. 6º - Os processos, após análise preliminar no atendimento, serão protocolados em Protocolo específico do Programa.   

Art. 7º - Os processos do Programa "SEMURB EXPRESSO" receberão tramitação especial com a análise, pelo mesmo técnico que atendeu o contribuinte ou responsável técnico, no dia seguinte à data do protocolo.
§ 1º Constatada a regularidade processual, ocorrerá a publicação no Diário Oficial do Município da aprovação e pagamento das taxas.
§ 2º Verificada a necessidade de correções, haverá publicação no Diário Oficial do Município assinalando-se o prazo de 30 (trinta) dias para o saneamento da documentação pelo responsável técnico, que poderá faze-lo mediante agendamento telefônico com o técnico que analisou originalmente o processo.
§ 3º Decorrido o prazo referido no parágrafo anterior, sem a manifestação do interessado, o processo perderá o benefício da tramitação especial pelo "SEMURB EXPRESSO", correndo pelos trâmites normais.
  

Art. 8º - O DIDC da SEPLAMA, a Coordenadoria Setorial do Patrimônio Cultural da SMCEL, a Coordenadoria Setorial de Vigilância e Saúde Ambiental da SMS, além da SANASA e da EMDEC darão prioridade à análise e tramitação de processos identificados como "SEMURB EXPRESSO".   

Art. 9º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.   

Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário.   

Campinas, 25 de outubro de 2005   

DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito Municipal
  

CARLOS HENRIQUE PINTO
Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos
  

FRANCISCO ARSÊNIO DE MELLO ESQUEF
Secretário Municipal de Finanças
  

HÉLIO CARLOS JARRETTA
Secretário Municipal de Urbanismo
  

MÁRCIO BARBADO
Secretário Municipal de Planejamento, Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente
  

REDIGIDO NA COORDENADORIA SETORIAL TÉCNICO-LEGISLATIVA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS, CONFORME ELEMENTOS CONSTANTES DO PROTOCOLADO ADMINISTRATIVO Nº 05/10/48562, E PUBLICADO NA SECRETARIA DE CHEFIA DE GABINETE DO PREFEITO.   

DRA. ROSELY NASSIM JORGE SANTOS
Secretária de Chefia de Gabinete.