Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
RESOLUÇÃO Nº 009/2005
(Publicação DOM 12/05/2005 p.03)
O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE CMDCA, criado através da
Lei nº 6.574
de dezenove de julho de 1991, alterada pela
Lei nº 8.484
de quatro de outubro de 1995, no uso de suas atribuições legais,
tomando como base
as medidas civis ou criminais, judiciárias ou de proteção exigidas quando de situações de violência doméstica contra crianças e adolescentes, fundamentadas legalmente pelos seguintes documentos:
- a Constituição Federal de 1988, em especial o Artigo 227 inciso 4º;
- o Estatuto da Criança e do Adolescente Lei nº 8.069 de treze de julho de 1990, que dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente em especial - os Artigos 3º, 4º, 5º, 13, 17, 18, 22, 24, 56, 70, 130, 141, 142, 232 e 233;
- a Lei nº 8.072 de 25.07.1990, sobre Crimes Hediondos, em especial os Artigos 1º, 2º e 8º;
- a Lei nº 9.455 de 07.04.1997, sobre Crime de Tortura em especial seu Artigo 1º parágrafo 2º, 3º, 4º e 7º;
- a Lei nº 8.742 de 07.12.1993, que dispõe sobre a organização da Assistência Social LOAS;
- a Lei Federal nº 10.886 de 17.06.2004, que define a Violência Doméstica nos termos do Código Penal;
- o Código Penal Brasileiro de 1940, em especial os Artigos 132 a 136, 147, 148, 149, 213 a 220, 227, 228, 241 a 247;
- a Convenção Internacional dos Direitos da Criança de 20.11.1989, em especial os Artigos 9º, 16,19,34,36;
- a Resolução nº 145 do Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), de 15.10.2004, que aprovou a Política Nacional de Assistência Social SUAS;
- a Resolução nº 06/01, de 22 de outubro de 2001 do CMDCA de Campinas que dispõe sobre política de atendimento ao grupo familiar em especial o Artigo 1º inciso XV e XVI;
- a Resolução nº 27/03 de dezesseis de julho de 2003 do CMDCA, que regulamenta os programas de abrigamento, deste CMDCA e
CONSIDERANDO
que:
- a "VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES" (VDCCA) é um fenômeno endêmico que tem apresentado altos índices de incidência e de prevalência no município;
- a violação dos direitos da criança e do adolescente é marcada ainda pela cultura do silêncio, de naturalização e de banalização da violência cometida;
- a violência é um fenômeno, que não se restringe a determinadas classes sócio-econômico-culturais, questões de gênero, etnia, opção religiosa e orientação sexual;
- é um fenômeno multicausal, constituído a partir de uma conjunção de fatores sociais, culturais e econômicos, ligados a aspectos de história pessoal dos componentes da família, noção de infância, família e violência em nossa sociedade;
- por sua complexidade e amplitude de ações abrange todos os setores de serviços públicos e privados;
- o fenômeno, quando não prevenido, tratado e responsabilizado, traz consequências graves a curto, médio e longo prazo, tais como: baixo rendimento escolar, sequelas físicas irreversíveis, suicídio, transtornos emocionais, exploração sexual, morte entre outros;
- vítimas de violência doméstica na infância, quando não devidamente cuidadas, ao se tornarem adultas podem repetir o fenômeno contra sua família e a sociedade em geral, mantendo-se o ciclo;
- a violência silenciosa encarada como fator educativo, banal ou natural é potencializadora da violência social em geral,
RESOLVE:
- implantar e disciplinar a política de prevenção e redução do fenômeno da violência doméstica contra crianças e adolescentes, por meio do planejamento de ações, planos, programas, projetos conjuntos e em redes intersetoriais, provocando transformações neste padrão de relação violenta.
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
a) VIOLÊNCIA SEXUAL
"Todo ato ou jogo sexual, relação hetero ou homossexual, entre um ou mais adultos (com relação de parentesco e/ou de responsabilidade legal) e uma criança ou adolescente, tendo por finalidade estimular sexualmente esta criança ou adolescente ou utilizá-los para obter uma estimulação sexual sobre sua pessoa ou de outra pessoa". Classifica-se a violência sexual como incestuosa entendendo por incesto toda atividade de caráter sexual implicando uma criança ou adolescente e um adulto que tenha para com ela uma relação de consanguinidade ou de mera responsabilidade.
b) VIOLÊNCIA DE NEGLIGÊNCIA
"Representa uma omissão em termos de prover as necessidades de saúde físicas ou emocionais de uma criança ou adolescente". Configura-se quando pais (ou responsáveis) falham em termos de supervisionar suas atividades de modo a prevenir riscos. Privar a criança ou adolescente de algo de que ela necessita, quando isso é essencial ao seu desenvolvimento sadio, ou oferecer algo que seria prejudicial. Pode significar omissão em termos de cuidados básicos ou exposição a situações que os coloquem em risco quando tal falha não é o resultado das condições de vida da família, além do seu controle, tais como: privação de medicamentos, alimentos, frequênciaà escola, exposição ao consumo de drogas, à criminalidade, etc..
c) VIOLÊNCIA FÍSICA
"Qualquer ação intencional praticada por pais, familiares ou outras pessoas, que tenham uma relação de parentesco, de responsabilidade legal e/ou afetiva com a criança ou adolescente, (que estejam em estagio de desenvolvimento mais adiantado que estas), e seja capaz de provocar dor física desde um tapa até o espancamento fatal".
d) VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA
"Designada como tortura psicológica, ocorre quando o adulto constantemente deprecia a criança, bloqueia seus esforços de auto-aceitação, causando-lhe grande sofrimento mental. Ameaças de abandono também podem tornar uma criança medrosa e ansiosa, podendo representar formas de sofrimento psicológico". Pode ser compreendida como uma interação negativa entre o agente agressor e a criança ou adolescente, causando-lhes danos ao desenvolvimento emocional e social. Apresenta-se como: rejeitar, depreciar, discriminar, desrespeitar, corromper, aterrorizar/ameaçar, utilizar a criança como objeto para atender a necessidades psicológicas de adultos e exigir ao extremo desrespeitando potencialidades da criança.
e) VIOLÊNCIA FATAL "
Atos e/ou omissões praticados por pais, parentes e/ou responsáveis contra a criança e/ou adolescente que sendo capazes de causar danos físicos, sexuais e/ou psicológicos podem ser condicionantes de sua morte. Ë o último estágio de uma conjunção de violências."
TÍTULO II
DAS DIRETRIZES
I -
garantia de que o planejamento das ações de prevenção, atenção à VDCCA sejam realizadas de forma articulada, integrada com a rede de serviços públicos e privados, definindo-se os papéis e responsabilidades, considerando-se a complexidade e a multicausalidade do fenômeno;
II -
cumprimento aos princípios das políticas formulados e estabelecidos pela Constituição Federal, Convenções Internacionais, ECA, LOAS, SUAS, SUS e Resoluções do CMDCA/Campinas e outros;
III -
respeito aos valores éticos, morais, religiosos, culturais e orientação sexual da família, desde que salvaguardados os direitos de proteção e desenvolvimento integral da criança e do adolescente;
IV -
respeito e credibilidade às diversas formas de manifestação e expressão da criança e do adolescente;
V -
reconhecimento do direito da criança e do adolescente vítimas de violência doméstica e de sua família à proteção do Estado;
VI -
reconhecimento da família como unidade de referência fundamental, respeitando-se seus diversos arranjos, momentos de transformação e os processos culturais;
VII
- respeito à integralidade da criança e do adolescente vítimas de violência doméstica e ao grupo familiar, respeitando-os como sujeitos de direitos;
VIII
- responsabilização das pessoas autoras de violência sempre que o caso assim exigir, garantindo atenção ao mesmo (a);
IX
Incentivo, implantação e implementação de serviços e programas de prevenção, atenção e de proteção de crianças e adolescentes vítimas de violência doméstica e seu grupo familiar, garantindo atendimento intersetorial nos territórios de sua referência;
X
- garantia de compromisso de resistência contra a cultura de omissão, estimulando a ruptura do silêncio em torno do fenômeno.
TÍTULO III
DA NOTIFICAÇÃO E DA DENÚNCIA
1. NOTIFICAÇÃO
é realizada por profissionais/serviços e é parte integrante do atendimento que está sendo oferecido à criança, ao adolescente e à família vítima de violência, assim como à pessoa autora de violência.
1.1
.Fica resguardado aos serviços que estão desenvolvendo as ações de prevenção e atendimento aos casos de VDCCA avaliar o momento apropriado para realizar a notificação, considerando a complexidade e gravidade;
2. DENÚNCIA
é uma atitude que qualquer cidadão do município deve assumir quando tiver conhecimento direta ou indiretamente em alguma situação de suspeita ou de conhecimento de ocorrência de VDCCA;
TITULO IV
DA POLÍTICA DE PREVENÇÃO, ATENÇÃO E PROTEÇÃO
I
planejamento e desenvolvimento de ações articuladas, garantindo territorialidade, intersetorialidade e interdisciplinaridade entre todas as políticas públicas, respeitando-se as especificidades locais;
II
planejamento e desenvolvimento de ações junto às crianças, aos adolescentes e a suas famílias, propiciando o fortalecimento dos vínculos relacionais e comunitários, com vistas a prevenir o fenômeno da VDCCA;
III
planejamento e desenvolvimento de estratégias de educação para a cidadania, buscando a democratização na relação família/comunidade, possibilitando o entendimento de seus direitos e deveres.
IV -
planejamento e desenvolvimento de ações que estimulem a participação da criança e ou adolescente cidadãos;
V -
garantia de espaço compatível com privacidade para acolhimento, escuta, apoio, acompanhamento e tratamento com instrumentais metodológicos que propiciem:
a)
a credibilidade na palavra da criança e do adolescente vítimas de violência doméstica em todas as instâncias do atendimento;
b)
diagnóstico, estudos, pareceres e atendimento interdisciplinar à criança, ao adolescente, à família e à pessoa autora de violência, além do monitoramento das ações;
c)
atendimento articulado com outros serviços principalmente os casos que exigirem um acompanhamento sócio-psico-jurídico especializado;
d)
a construção da história e de seu atendimento integral, assegurando o sigilo profissional por meio de elaboração de prontuários para os casos de VDCCA, onde deverão ser anotadas todas as ações tomadas no atendimento específico;
e)
indicação do afastamento da pessoa autora de violência nos termos do artigo 130 do ECA., sendo que - caso não seja possível o afastamento da pessoa autora de violência será realizado o afastamento da criança e do adolescente de sua família e comunidade, quando o caso assim necessitar, sendo o abrigamento o último e extraordinário recurso a ser utilizado;
f)
informes regulares ao Conselho Tutelar sobre as ações efetivadas dos casos até suas conclusões;
VI -
atendimento de demandas emergenciais, segundo avaliação de risco/vulnerabilidade, da criança e do adolescente vítimas de violência doméstica e suas famílias, articulado com programas de orientação e apoio sócio-familiar, sócio-educativos em meio aberto, famílias acolhedoras, abrigos e proteção jurídico social;
VII
planejamento e desenvolvimento de ações direcionadas à pessoa autora de violência e às famílias que se excedam de qualquer forma no exercício do poder familiar, da guarda ou da tutela, seja por ação, seja por omissão que caracterize violência doméstica;
VIII -
apoio e orientação às famílias de crianças e adolescentes vítimas de violência doméstica abrigados ou em famílias acolhedoras, com vistas ao retorno dos mesmos, ao convívio familiar, quando possível;
IX
- monitoramento dos casos pelos serviços envolvidos nos atendimentos.
TÍTULO V
DAS PROVIDÊNCIAS
TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Campinas, 11 de maio de 2005
LIDIA ONEIDA SIQUEIRA BAIDA
Presidente - CMDCA