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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.


RESOLUÇÃO FUMEC Nº 11/2012

(Publicação DOM 26/10/2012: 05)

DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES E NORMAS PARA CUMPRIMENTO DOS TEMPOS PEDAGÓGICOS.

O Presidente da Fundação Municipal para Educação Comunitária (FUMEC), no uso de suas atribuições de seu cargo e,

CONSIDERANDO a Lei Federal n.º 9.394, de 20/12/96, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional;

CONSIDERANDO a Lei Municipal n.º 12.987 , de 28/06/2007, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos do Magistério Público Municipal e dá outras providências;

CONSIDERANDO a Lei Municipal n.º 12.988 , de 28/06/2007, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos da Fundação Municipal para Educação Comunitária (FUMEC) e dá outras providências;

CONSIDERANDO a Lei Municipal n.º 6.894 , de 24/12/1991, que dispõe sobre o Estatuto do Magistério Público e dá providências correlatas;

CONSIDERANDO a Portaria Nº 78/2011, de 22 de julho de 2011, que homologa o Regimento Escolar Comum das Unidades Educacionais da FUMEC;

CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer diretrizes e normas para o cumprimento dos tempos pedagógicos desenvolvidos pelos professores da FUMEC;

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - Esta Resolução dispõe sobre as Diretrizes e Normas para o cumprimento dos tempos pedagógicos denominados:

I - Trabalho Docente Coletivo (TDC);

II - Carga Horária Pedagógica (CHP);

III - Hora-Projeto (HP).

Art. 2º - A hora de trabalho do docente em todos os tempos pedagógicos corresponde a 50 (cinquenta) minutos de trabalho efetivo.

Parágrafo único .Os tempos pedagógicos caracterizam-se por:

I - Trabalho Docente Coletivo (TDC): a hora-aula de trabalho da jornada do professor destinada ao espaço formativo que compreende reuniões pedagógicas da equipe escolar para a construção, o acompanhamento e a avaliação do Projeto Pedagógico/Plano Escolar da Unidade Educacional e para as atividades de interesse da FUMEC;

II - Carga Horária Pedagógica (CHP): a hora-aula de trabalho que não compõe a jornada do professor vinculada ao desenvolvimento de atividades pedagógicas voltadas à formação continuada do professor;

III - Hora-Projeto (HP): aquela desenvolvida em projetos pedagógicos com alunos e/ou em formação continuada do professor em cursos compatíveis com a atividade docente e realizados em consonância com as normas fixadas pela SME.

Art. 3º - O descumprimento das horas-aula de trabalho, destinadas ao TDC e à CHP implicará prejuízo no pagamento e na contagem de tempo, além da aplicação das penalidades da lei vigente.

Art. 4º - O TDC, a CHP e a HP, realizados na Unidade Educacional da FUMEC, deverão:

I - compor o Projeto Pedagógico/Plano Escolar, em capítulo específico, com cronograma indicando as datas, os horários e as etapas planejadas;

II - ocorrer no contraturno ao horário do professor.

CAPÍTULO II

DO TDC

Art. 5º - Os horários de TDC devem ser organizados da seguinte forma:

I - as duas horas-aula semanais de TDC devem ser cumpridas, sequencialmente, uma após a outra, e no mesmo dia;

II - com até 20 (vinte) professores em um único horário.

Art. 6º - Os Diretores Educacionais deverão coordenar as reuniões, ficando responsáveis pelo planejamento, pelo acompanhamento e pela avaliação das mesmas.

§ 1º As reuniões deverão ser registradas em livro próprio por um de seus participantes.

§ 2º Na ausência do Diretor Educacional, este indicará um professor responsável pela coordenação do TDC.

Art. 7º - O professor, com carga suplementar atribuída em outra unidade educacional, deverá cumprir, mensalmente, um TDC nessa escola.

Art. 8º - Nas unidades educacionais que atendam, conjuntamente, a EJA Anos Iniciais da FUMEC e EJA Anos Finais do Ensino Fundamental da SME, a organização do TDC deverá contemplar uma reunião mensal, cuja abrangência seja para os dois segmentos da EJA.

CAPÍTULO III

DA CHP

Art. 10 - As horas de CHP deverão ser organizadas de acordo com o disposto no artigo 3º, inciso II, desta Resolução e conforme o artigo 57 da Lei Municipal n.º 12.987 /07.

§1º As horas de trabalho serão definidas e organizadas pela Coordenadoria do Programa de Jovens e Adultos (CPEJA), com anuência da Diretoria Executiva, e serão cumpridas por todos os professores optantes pelas mesmas.

§2º A CHP deverá contribuir para ampliação do acesso e a elevação da qualidade de ensino, observando-se os seguintes procedimentos:

I - composição dos grupos de trabalho, com média de 20 (vinte) professores;

II - registro dos encontros;

III - acompanhamento de 1 (um) Diretor Educacional no dia da avaliação, que deverá ser bimestral;

IV - registro em ata das avaliações e encaminhamentos pelos diretores educacionais.

CAPÍTULO IV

DA HP

Art. 11 - A organização da HP deverá:

I - respeitar os artigos 52 e 53 da Lei Municipal n.º 12.987/07 e o disposto por esta Resolução;

II - respeitar o limite de 09 (nove) horas-aula semanais, não podendo, incluindo a jornada e as horas de Carga Horária Pedagógica (CHP) do professor optante por este Tempo Pedagógico, ultrapassar 48 horas-aula semanais.

Art. 12 - A HP poderá ser utilizada para:

I - projeto de formação continuada, no âmbito das respectivas Unidades Educacionais das Regionais FUMEC e do Departamento Pedagógico (DEPE)/CEFORTEPE, da SME;

II - projetos de professores coordenadores da EJA Ano Iniciais na articulação da utilização da CHP.

Art. 13 - A proposta encaminhada pela Unidade Educacional da FUMEC, interessada na realização de Projetos com alunos ou Projetos para instituição de Professor Coordenador deverá:

I - estar articulada às Diretrizes Educacionais da FUMEC;

II - ser compatível com a atividade docente;

III - compor o Projeto Pedagógico da Unidade Educacional;

IV - conter plano de trabalho com nome(s) do(s) docente(s) interessado(s), fundamentação teórica, objetivos, justificativa, bibliografia de suporte, abrangência, público alvo, recursos físicos e materiais, cronograma, distribuição temporal das HPs ao longo da semana, local de realização, quadro de horários do(s) participante(s) incluindo as horas-projeto e as demais horas pedagógicas e total de HP necessária para a realização do projeto.

Art. 14 - A HP utilizada para Formação Continuada poderá ser organizada:

I - em Grupos de Trabalho (GT), realizados na Unidade Educacional, sob a coordenação do Diretor Educacional da unidade;

II - em Grupos de Trabalho (GT), realizados na Regional da FUMEC, sob a coordenação de um Diretor Educacional ou de outro profissional indicado pela CPEJA;

III - em Projetos de Formação Continuada, oferecidos pelo DEPE/CEFORTEPE da SME.

CAPÍTULO V

DAS COMPETÊNCIAS

Art. 15 - Compete ao Professor:

I - cumprir o disposto no Projeto Pedagógico;

II - reavaliar e planejar semanalmente o(s) conteúdo(s) e método(s) utilizado(s);

III - registrar a avaliação e o planejamento semanal em livro próprio;

IV - apresentar à direção da Regional FUMEC, ao final de cada mês, frequência correspondente as horas de HP realizadas em formação fora do âmbito da Regional FUMEC.

Art. 16 - Compete ao Diretor Educacional:

I - assessorar, coordenar e responsabilizar-se pelo cumprimento dos trabalhos que envolvam o planejamento, a avaliação e o registro de todos os Tempos Pedagógicos atribuídos aos professores;

II - responsabilizar-se pelo cumprimento do disposto por esta Resolução;

III - apontar as horas-aula de TDC, CHP e HP na folha ponto e fazer cumprir o registro das atividades desenvolvidas nos Tempos Pedagógicos em livro próprio;

IV - organizar as horas de TDC, CHP e HP em livro ata próprio para este fim;

V - solicitar a remuneração e/ou da suspensão das HPs, quando couber.

VI - arquivar na Regional FUMEC os registros efetuados.

§ 1º A solicitação da remuneração deverá ser acompanhada do respectivo Projeto e do parecer favorável dos diretores educacionais para aprovação da CPEJA.

§ 2º A solicitação de suspensão deverá ser acompanhada de parecer conclusivo dos diretores educacionais.

Art. 17 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente da Fundação Municipal para Educação Comunitária, após parecer da CPEJA e Diretoria Executiva, visando a futuras normatizações.

Art. 18 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 25 de outubro de 2012

PROF.CARLOS ROBERTO CECÍLIO

Secretário Municipal de Educação


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