LEI N. 11.370 DE 26 DE SETEMBRO DE 2002
(Publicação DOM 27/09/2002 p.12)
Dispõe sobre a obrigatoriedade do uso de roupas de proteção pelos frentistas em postos de abastecimento de combustíveis no âmbito do município de Campinas e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Campinas aprovou e eu, seu Presidente, Romeu Santini, promulgo, nos termos do
Artigo 50
, alínea "b" da Lei Orgânica do Município, a seguinte Lei:
Art. 1º
O frentista, de ambos os sexos, dos postos de abastecimento de combustíveis instalados no âmbito do Município de Campinas, deverá exercer a sua atividade com roupa de proteção adequada, que constará de:
a) Macacão inteiriço de brim;
b) Luvas de proteção;
c) Botas impermeáveis.
Art. 2º
O fornecimento do vestuário será gratuito e de responsabilidade do proprietário do posto de abastecimento ou empresa distribuidora de combustíveis e derivados de petróleo.
Art. 3º
A infringência do disposto nesta Lei acarretará a aplicação de multa no valor de 1000 UFICs (Unidade Fiscal do Município de Campinas) ou outra unidade fiscal que a substitua, para cada trabalhador sem o vestuário adequado e, na reincidência, a cassação do alvará de funcionamento.
Art. 4º
Fica o Poder Público Municipal, através do setor competente, encarregado de fiscalizar o cumprimento do disposto nesta Lei e de penalizar os estabelecimentos que a infringirem.
Art. 5º
Os postos de abastecimento de combustíveis localizados no âmbito do Município de Campinas cumprirão as disposições desta Lei no prazo máximo de 60 (sessenta) dias da data de sua entrada em vigor.
Art. 6º
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campinas, 26 de setembro de 2002
ROMEU SANTINI
Presidente
Autoria: Vereador Sérgio Benassi
PUBLICADO NA SECRETARIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPINAS AOS 26 DE SETEMBRO DE 2002.
LEONEL FERREIRA GOMES JÚNIOR
Secretário Geral