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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI N. 11.268 DE 10 DE JUNHO DE 2002

(Publicação DOM 11/06/2002 p.11)

Disciplina a realização de campanhas de arrecadação de dinheiro para fins de tratamento de doenças, nas ruas da cidade, conforme especifica e dá outras providências.

A Câmara Municipal aprovou e eu, seu Presidente, Romeu Santini, nos termos do §5º do artigo 51 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º  Fica proibida a realização de campanhas visando arrecadação ou doação de dinheiro e outros bens, destinadas a tratamento de doenças, realização de cirurgias e demais procedimento médicos, nas vias públicas do Município, sem a devida autorização da Prefeitura Municipal.

Art. 2º  O interessado em promover campanhas com essa finalidade deverá solicitar junto ao órgão competente da Prefeitura que, constatando estar devidamente comprovada a seriedade da campanha, preenchidos os requisitos exigidos, emitirá a licença.
§ 1º  A licença conterá a qualificação do responsável pela campanha, o prazo de duração e os locais da realização.
§ 2º  A Prefeitura Municipal expedirá decreto contendo os requisitos mínimos para obtenção da licença.

Art. 3º  A realização de campanhas em desacordo com esta lei, implicará ao infrator, além das sanções penais previstas em lei, as seguintes penalidades:
I - apreensão de faixas e demais materiais utilizados e multa, aplicada ao responsável no valor de 850 (oitocentos e cinquenta) UFICs.
II - valores ou bens doados que forem apreendidos ficarão sob a guarda da Prefeitura, sendo liberados somente após o pagamento da multa aplicada.
III - a multa será aplicada em dobro no caso de reincidência, além da cassação da licença.

Art. 4º  Esta lei será regulamentada pelo Poder Executivo dentro de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 5º  As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário.

Art. 6º  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campinas, 10 de junho de 2002.

ROMEU SANTINI
Presidente

Autoria: Vereador ROMEU SANTINI
PUBLICADA NA SECRETARIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPINAS AOS 10 DE JUNHO DE 2002.

LEONEL FERREIRA GOMES JÚNIOR
Secretário Geral


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