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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 11.264, DE 05 DE JUNHO DE 2002

(Publicação DOM 06/06/2002 p.05)

Torna obrigatória a identificação das pessoas responsáveis pela segurança em estabelecimento de entretenimento e dá outras providências.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeita do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º  Os estabelecimentos voltados ao setor de entretenimento instalados neste Município deverão identificar todas as pessoas que executem serviços de segurança ou vigilância nos seus respectivos prédios.

Art. 2º   São obrigados por esta Lei todos os estabelecimentos que tenham serviço próprio de segurança ou que contratem empresas de segurança, seja permanentemente ou por eventos.

Art. 3º   A Prefeitura Municipal, por decreto, definirá os estabelecimentos sujeitos a esta Lei, podendo ser, inclusive, empresas ou pessoas físicas promotoras de shows, eventos públicos, além de restaurantes e bares temáticos.

Art. 4º   Os seguranças deverão portar, em lugar junto ao corpo, crachá de identificação, independentemente do uso de coletes, camisetas ou uniformes específicos.
Parágrafo único.   A identificação do segurança deverá ser visível, com destaque no nome e empresa que o emprega.

Art. 5º   O estabelecimento deverá arquivar ficha com a qualificação da pessoa que executa ou executou serviço de segurança no local, contratada diretamente ou não, bem como, dados sobre a empresa que lhe presta esse tipo de serviço.
Parágrafo único - Nos casos de segurança portando arma de fogo, deverá ser anotado, também, o número da arma e respectiva permissão de porte.

Art. 6º  O estabelecimento tomará as precauções devidas de detalhar aos seguranças suas atribuições, ressalvando a importância do tratamento cortês e urbano aos frequentadores, intervindo com presteza e firmeza nas ocorrências, devendo contatar com a Polícia Militar sempre que verificar qualquer ato considerado ilícito penal.

Art. 7º   O estabelecimento fará o registro de todas as ocorrências, com termo sintético do fato, contendo nome dos envolvidos e dos seguranças que intervieram.

Art. 8º   A não observância desta Lei acarretará ao estabelecimento infrator as seguintes penalidades:
I - não identificação do segurança:
advertência na primeira infração;
na segunda ou mais infrações: multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por pessoa não identificada.
II - não registro de ocorrência:
multa de R$ 1.000,00 (um mil reais), por ocorrência não registrada.
III - ocorrendo três ou mais infrações, em eventos ou dias diferentes, o estabelecimento será lacrado, somente sendo liberado seu funcionamento após o pagamento, em dobro, das multas aplicadas.
Parágrafo único.  Considera-se ocorrência, para fins de aplicação da penalidade prevista no inciso II, quando:houve intervenção da Polícia Militar ou outro agente público de segurança;por denúncias de clientes;

Art. 9º   A Prefeitura Municipal regulamentará esta Lei, por decreto a ser expedido dentro do prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 10.  As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário.

Art. 11.  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campinas, 05 de junho de 2002.

IZALENE TIENE
Prefeita Municipal

autoria: Romeu Santini - Vereador
Prot. 31.370/02


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