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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI N. 11.208 DE 26 DE ABRIL DE 2002

(Publicação DOM 27/04/2002 p.02)

REGULAMENTA O DISPOSTO NO ARTIGO 89, INCISOS I E II DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS 

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeita do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º  - A soberania popular é exercida no Município de Campinas, entre outras formas, através também do Plebiscito e do Referendo conforme procedimentos e normatização estabelecidos por esta Lei, em cumprimento do que estabelece o artigo 89, incisos I e II da Lei Orgânica do Município de Campinas, em consonância com a Lei Federal no. 9709, de 18.11.98.

Dos Conceitos e Objetivos

Art. 2º  - Plebiscito e referendo são consultas formuladas ao povo para que delibere sobre matéria de acentuada relevância, de natureza legislativa ou administrativa.
§ 1º O Plebiscito é convocado com anterioridade a ato legislativo ou administrativo, cabendo ao povo, pelo voto, aprovar ou denegar o que lhe tenha sido submetido.
§ 2º O Referendo é convocado com posterioridade a ato legislativo ou administrativo, cumprindo ao povo a respectiva ratificação ou rejeição.

Art. 3º  - O Plebiscito e o Referendo, como dispositivos de consulta à população de Campinas, somente serão convocados para a consulta a respeito de assuntos de interesse restrito do Município.
Parágrafo único - O Plebiscito e o Referendo têm caráter expresso de consulta, sendo facultativa a participação da população do Município.

Art. 4º  - Poderão ser consultados plebiscitariamente e referendariamente todos os eleitores inscritos em qualquer zona eleitoral do Município de Campinas.
Parágrafo único - Para assuntos de interesse localizado, poderão ser consultados apenas os eleitores com domicílio nas áreas das zonas eleitorais correspondentes.

Art. 5º  - VETADO

Art. 6º   - A consulta popular através do Plebiscito ou Referendo dar-se-á com o máximo de 5 (cinco) perguntas objetivas, com as possibilidades de resposta SIM ou NÃO.

Da convocação

Art. 7º  - Nas questões de relevância municipal, de competência do Poder Legislativo ou do Poder Executivo, o Plebiscito e o Referendo serão convocados mediante Projeto de Lei de iniciativa concorrente ao Legislativo como ao Executivo, bem como por iniciativa popular nos termos do artigo 46 da Lei Orgânica do Município, devidamente aprovado, do qual constará, necessariamente:
I - a pauta dos assuntos a serem consultados;
II -- a data da consulta;
III -- a área de abrangência e a(s) zona(s) eleitoral(is) consultada(s).
§ 1º Após a leitura em plenário do Projeto de Lei citado no caput deste artigo, a presidência da Câmara o fará publicar no Diário Oficial do Município para ciência dos munícipes, ao mesmo tempo em que o remeterá à Comissão de Constituição, Legalidade e Redação que terá 20 dias improrrogáveis para exarar o parecer.
§ 2º Decorrido o prazo estabelecido no parágrafo anterior será o Projeto de Lei colocado na pauta da 1ª reunião ordinária subsequente, para 1ª discussão e votação.
§ 3º Em sendo aprovado em 1ª votação o Projeto de Lei ficará em pauta pelo prazo de 10 dias, findo o qual será colocado em 2ª discussão e votação.

Art. 8º  - VETADO

Art. 9º  - O Projeto de Lei originado no Legislativo só poderá tramitar com o apoiamento de, no mínimo, 1/3 ( um terço ) da Câmara.

Da Execução

Art. 10  - Caberá à Câmara Municipal, através de sua presidência, organizar a consulta plebiscitária ou referendária.
§ 1º
A coordenação dos trabalhos, nas fases de preparação, execução e escrutínio da consulta será exercida por uma comissão convocada e nomeada pela Presidência da Câmara e será composta por:
a) Dois vereadores, indicados pela Mesa Diretora da Câmara Municipal;
b) dois representantes no Executivo Municipal, indicados pelo Prefeito;
c) um representante do Ministério Público;
d) um representante do tribunal Regional Eleitoral, indicado por seu Presidente.
§ 2º O processo de consulta, em todas as suas fases, será realizado por funcionários públicos municipais efetivos, dos poderes Legislativo e Executivo, especialmente convocados para a tarefa.

Disposições Finais

Art. 11  - No caso dos resultados apontados pelo plebiscito indicarem a necessidade de legislação específica para a sua aplicação, caberá à Mesa Diretora da Câmara Municipal, na pessoa de seu Presidente, apresentar Projeto de Lei que regule a matéria.
Parágrafo único - O referido Projeto de Lei deverá ser apresentado no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, a contar a data de declaração final dos resultados do plebiscito.

Art. 12  - As despesas decorrentes da realização do plebiscito e de sua divulgação por conta de dotação orçamentária própria consignada no Orçamento do Município, suplementadas se necessário

Art. 13 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 26 de abril de 2002

IZALENE TIENE
Prefeita Municipal

autoria: Vereador Carlos F. Signorelli
Protocolado PMC nº 23.334/02


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