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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 11.204, DE 24 DE ABRIL DE 2002

(Publicação DOM 25/04/2002 p.03)

Estabelece os princípios de atendimento, pelo município, dos direitos fundamentais da população de rua. 

A Câmara Municipal de Campinas aprovou e eu, Prefeita do Município sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º  O poder público municipal deve manter na cidade de Campinas serviços e programas de atenção à população de rua garantindo padrões éticos de dignidade e não violência na concretização de mínimos sociais e dos direitos de cidadania a esse segmento social de acordo com a Constituição Federal, a Lei Orgânica do Município de Campinas e a Lei Federal n.º 8.742/93 (LOAS).
I - a atenção de que trata o caput desse artigo exige a instalação e a manutenção com padrões de qualidade de uma rede de serviços e de programas de caráter direcionados à população de rua que incluam desde ações emergenciais, a atenções em regime permanente.
II - a ação municipal deve ter caráter intersetorial de modo a garantir a unidade da política social de atendimento, pelos órgãos municipais.
III - a população de rua referida neste artigo inclui homens, mulheres e crianças acompanhadas de suas famílias.

Art. 2º  Os serviços e programas direcionados à população de rua de que trata esta lei serão operados através de rede municipal e ou por contratos e convênios de prestação de serviços com organizações de assistência social da sociedade civil
§ 1º O convênio entre organizações de assistência social da sociedade civil sem fins lucrativos e a rede governamental tem como característica a complementaridade na prestação de serviços à população e o caráter público do atendimento.
§ 2º O funcionamento dos serviços e programas direcionados à população de rua implica em múltiplas formas de parceria entre o poder público municipal e as organizações de assistência social da sociedade civil sem fins lucrativos possibilitando o uso de áreas, equipamentos, instalações, serviços e pessoal em forma complementar para melhor efetivar a política de atenção à população de rua.

Art. 3º  A atenção à População de Rua deve observar os seguintes princípios:
I - o respeito e a garantia à dignidade de todo e qualquer ser humano;
II - o direito da pessoa ter um espaço para se localizar e referir na cidade, que lhe permita um mínimo de privacidade como condição inerente à sua sobrevivência, existência e cidadania;
III - a garantia da supressão de todo e qualquer ato violento e de comprovação vexatória de necessidade;
IV - a igualdade de acesso ao atendimento sem discriminação de qualquer natureza aos serviços, programas e projetos, principalmente os referentes à saúde, vedado o tratamento que cause constrangimento vexatório;
V - subordinar a dinâmica do serviço à garantia da unidade familiar;
VI - o direito do cidadão de restabelecer sua dignidade, autonomia, bem como sua convivência comunitária;
VII - a participação da população no exercício da cidadania , por meio de organizações representativas, na proposição, na avaliação e no controle das ações que lhes dizem respeito;
VIII - garantir a capacitação continuada e o treinamento dos recursos humanos que operam a política de atendimento à população de rua.

Art. 4º  A política de atendimento à população de rua compreende a implantação e manutenção pelo poder público municipal de Campinas, nos termos do artigo 2º desta Lei, de serviços e programas com os respectivos padrões de qualidade:
I - os locais de abrigos emergenciais, existentes ou que venham a ser instalados, tenham instalações providas de recursos humanos e materiais necessários para acolhida, oferecendo condições pernoite, de higiene pessoal, alimentação, vestuário, guarda de volumes e serviços de referência na cidade;
II - os abrigos e locais estabelecidos para a acolhida e alojamento de pessoas na cidade para tratamento de saúde, migrantes recém chegados, em situação de despejo, desabrigo emergencial e mulheres vítimas de violência, existentes ou que venham a ser instalados, sejam providos de instalações que ofereçam condições para pernoite, higiene pessoal, alimentação, guarda de volumes, serviços de documentação e referência na cidade;
III - que a população de rua possa ter, em centros de serviços durante o dia, alimentação, condições de higiene pessoal, cuidados ambulatoriais básicos e serviços de documentação e referência na cidade oferecidos em locais preparados adequadamente para esse fim;
IV - que sejam promovidos em casas de convivência, socialização e organização grupal, atividades ocupacionais, educacionais, culturais e de lazer à população de rua, com recursos humanos e materiais adequados;
V - que às pessoas moradoras de rua em situação de abandono e em tratamento de saúde, portadoras de moléstias infecto-contagiosas, inclusive portadores de HIV, idosos, portadores de necessidades especiais e transtornos mentais sejam ofertados serviços com recursos materiais e humanos específicos;
VI - que seja trabalhado com a população de rua o resgate da cidadania através dos direitos básicos de trabalho, capacitação profissional, encaminhamento a empregos, formação de associações, cooperativas de produção e geração de renda e manutenção de projetos agrícolas de desenvolvimento auto sustentado que visem a sua autonomia e a sua reinserção social;
VII - que os cuidados para a reinserção social da população de rua, através de programas assistenciais e preventivos e que venham a ser constituídos, sejam realizados:
- nas ruas através de profissionais capacitados com formação própria ao trabalho com este segmento da sociedade;
- em moradias provisórias com provisão de instalações, próprias ou locadas, com capacidade de uso temporário por até 15 pessoas;
- através de soluções habitacionais definitivas, com oferta de alternativas habitacionais e incluam auxílio moradia e financiamento de construções em regime de mutirão.

Art. 5º  Os programas e serviços que venham interagir na política de atenção à população de rua na cidade devem ser acompanhados pelo Conselho Municipal de Assistência Social -- CMAS, e de forma participativa por um fórum estabelecido para este fim.
Parágrafo Único - Comporão este fórum representação:
I - dos órgãos municipais envolvidos;
II - das entidades e organismos da sociedade civil que trabalham com esta população de rua;
III - dos órgãos de outras esferas do poder público que executem programas ou serviços na área.
IV - os usuários dos serviços.

Art. 6º  O orçamento municipal deverá manter atividade específica com dotação orçamentária própria e compatível com a política de atendimento referida na presente lei.

Art. 7º  O Executivo deverá publicar bienalmente no Diário Oficial do Município o censo da população de rua de modo a comparar as atividades e serviços oferecidos face às necessidades.

Art. 8º  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 22 de abril de 2002.

IZALENE TIENE
Prefeita Municipal

Autoria: Vereador Carlos F. Signorelli
Protocolado PMC nº 23.333/02


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