Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 11.204, DE 24 DE ABRIL DE 2002
(Publicação DOM 25/04/2002 p.03)
Estabelece os princípios de atendimento, pelo município, dos direitos fundamentais da população de rua.
A Câmara Municipal de Campinas aprovou e eu, Prefeita do Município sanciono e promulgo a seguinte lei:
I -
a atenção de que trata o caput desse artigo exige a instalação e a manutenção com padrões de qualidade de uma rede de serviços e de programas de caráter direcionados à população de rua que incluam desde ações emergenciais, a atenções em regime permanente.
II -
a ação municipal deve ter caráter intersetorial de modo a garantir a unidade da política social de atendimento, pelos órgãos municipais.
III -
a população de rua referida neste artigo inclui homens, mulheres e crianças acompanhadas de suas famílias.
I -
o respeito e a garantia à dignidade de todo e qualquer ser humano;
II -
o direito da pessoa ter um espaço para se localizar e referir na cidade, que lhe permita um mínimo de privacidade como condição inerente à sua sobrevivência, existência e cidadania;
III -
a garantia da supressão de todo e qualquer ato violento e de comprovação vexatória de necessidade;
IV - a igualdade de acesso ao atendimento sem discriminação de qualquer natureza aos serviços, programas e projetos, principalmente os referentes à saúde, vedado o tratamento que cause constrangimento vexatório;
V -
subordinar a dinâmica do serviço à garantia da unidade familiar;
VI -
o direito do cidadão de restabelecer sua dignidade, autonomia, bem como sua convivência comunitária;
VII -
a participação da população no exercício da cidadania , por meio de organizações representativas, na proposição, na avaliação e no controle das ações que lhes dizem respeito;
VIII -
garantir a capacitação continuada e o treinamento dos recursos humanos que operam a política de atendimento à população de rua.
I - os locais de abrigos emergenciais, existentes ou que venham a ser instalados, tenham instalações providas de recursos humanos e materiais necessários para acolhida, oferecendo condições pernoite, de higiene pessoal, alimentação, vestuário, guarda de volumes e serviços de referência na cidade;
II -
os abrigos e locais estabelecidos para a acolhida e alojamento de pessoas na cidade para tratamento de saúde, migrantes recém chegados, em situação de despejo, desabrigo emergencial e mulheres vítimas de violência, existentes ou que venham a ser instalados, sejam providos de instalações que ofereçam condições para pernoite, higiene pessoal, alimentação, guarda de volumes, serviços de documentação e referência na cidade;
III -
que a população de rua possa ter, em centros de serviços durante o dia, alimentação, condições de higiene pessoal, cuidados ambulatoriais básicos e serviços de documentação e referência na cidade oferecidos em locais preparados adequadamente para esse fim;
IV -
que sejam promovidos em casas de convivência, socialização e organização grupal, atividades ocupacionais, educacionais, culturais e de lazer à população de rua, com recursos humanos e materiais adequados;
V - que às pessoas moradoras de rua em situação de abandono e em tratamento de saúde, portadoras de moléstias infecto-contagiosas, inclusive portadores de HIV, idosos, portadores de necessidades especiais e transtornos mentais sejam ofertados serviços com recursos materiais e humanos específicos;
VI -
que seja trabalhado com a população de rua o resgate da cidadania através dos direitos básicos de trabalho, capacitação profissional, encaminhamento a empregos, formação de associações, cooperativas de produção e geração de renda e manutenção de projetos agrícolas de desenvolvimento auto sustentado que visem a sua autonomia e a sua reinserção social;
VII -
que os cuidados para a reinserção social da população de rua, através de programas assistenciais e preventivos e que venham a ser constituídos, sejam realizados:
- nas ruas através de profissionais capacitados com formação própria ao trabalho com este segmento da sociedade;
- em moradias provisórias com provisão de instalações, próprias ou locadas, com capacidade de uso temporário por até 15 pessoas;
- através de soluções habitacionais definitivas, com oferta de alternativas habitacionais e incluam auxílio moradia e financiamento de construções em regime de mutirão.
I -
dos órgãos municipais envolvidos;
II -
das entidades e organismos da sociedade civil que trabalham com esta população de rua;
III - dos órgãos de outras esferas do poder público que executem programas ou serviços na área.
IV - os usuários dos serviços.
Campinas, 22 de abril de 2002.
IZALENE TIENE
Prefeita Municipal
Autoria: Vereador Carlos F. Signorelli
Protocolado PMC nº 23.333/02