LEI Nº 11.163 DE 28 DE MARÇO DE 2002
(Publicação DOM 29/03/2002 p.02)
TORNA OBRIGATÓRIA A AFIXAÇÃO DE CARTAZES CONTENDO O NÚMERO DO DISQUE-DENÚNCIA DE CAMPINAS NOS VEÍCULOS VINCULADOS AO TRANSPORTE COLETIVO URBANO, TÁXIS, ESCOLARES E NOS PRÓPRIOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeita do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei :
Art. 1º
- Os veículos vinculados ao transporte coletivo urbano pertencentes ao Sistema de Transporte Coletivo Urbano de Campinas -- STCU -- e ao Sistema de Transporte Alternativo Municipal -- STAM -- deverão circular com cartazes alusivos ao Disque-Denúncia de Campinas.
Art. 2º
- Os cartazes serão afixados na parte traseira dos veículos, em conformidade com o estabelecido na
Lei nº 10.845, de 24 de maio de 2001, durante o prazo previsto no artigo 5º da mencionada Lei.
Art. 3º
- Fica incluída, também, a divulgação do número do telefone do Disque-Denúncia de Campinas por cartazes a serem afixados no interior dos veículos do STCU e do STAM, nos moldes previstos pela Lei nº 7.850, de 22 de abril de 1994 e decreto regulamentador.
Art. 4º
- O Executivo Municipal, no cumprimento desta Lei, objetivando tornar público, no menor tempo possível, o Disque-Denúncia Campinas, deverá fazer gestões junto à iniciativa privada, especialmente empresas comerciais e entidades civis, na busca de patrocínios, com propagandas, ou não, para a confecção dos cartazes.
Art. 5º
- Aplica-se a presente Lei, no que couber, aos veículos destinados ao transporte individual de passageiros -- táxis, de escolares e demais veículos, pertencentes ou não à frota municipal, vinculados ao serviço público municipal.
Art. 6º
- A Prefeitura Municipal, por seus órgãos competentes, afixará cartazes também em próprios municipais tais como unidades escolares, creches, postos e centros de saúde e hospitais, além de fazer constar na página oficial do Executivo na Internet banners ou mensagens sobre o Disque-Denúncia.
Art. 7º
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal, 28 de março de 2002.
IZALENE TIENE
Prefeita Municipal
autoria: Romeu Santini - Vereador
Protocolado PMC 17.283/02