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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 11.163 DE 28 DE MARÇO DE 2002

(Publicação DOM 29/03/2002 p.02)

TORNA OBRIGATÓRIA A AFIXAÇÃO DE CARTAZES CONTENDO O NÚMERO DO DISQUE-DENÚNCIA DE CAMPINAS NOS VEÍCULOS VINCULADOS AO TRANSPORTE COLETIVO URBANO, TÁXIS, ESCOLARES E NOS PRÓPRIOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeita do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei :

Art. 1º - Os veículos vinculados ao transporte coletivo urbano pertencentes ao Sistema de Transporte Coletivo Urbano de Campinas -- STCU -- e ao Sistema de Transporte Alternativo Municipal -- STAM -- deverão circular com cartazes alusivos ao Disque-Denúncia de Campinas.

Art. 2º - Os cartazes serão afixados na parte traseira dos veículos, em conformidade com o estabelecido na Lei nº 10.845, de 24 de maio de 2001, durante o prazo previsto no artigo 5º da mencionada Lei.

Art. 3º - Fica incluída, também, a divulgação do número do telefone do Disque-Denúncia de Campinas por cartazes a serem afixados no interior dos veículos do STCU e do STAM, nos moldes previstos pela Lei nº 7.850, de 22 de abril de 1994 e decreto regulamentador.

Art. 4º - O Executivo Municipal, no cumprimento desta Lei, objetivando tornar público, no menor tempo possível, o Disque-Denúncia Campinas, deverá fazer gestões junto à iniciativa privada, especialmente empresas comerciais e entidades civis, na busca de patrocínios, com propagandas, ou não, para a confecção dos cartazes.

Art. 5º - Aplica-se a presente Lei, no que couber, aos veículos destinados ao transporte individual de passageiros -- táxis, de escolares e demais veículos, pertencentes ou não à frota municipal, vinculados ao serviço público municipal.

Art. 6º - A Prefeitura Municipal, por seus órgãos competentes, afixará cartazes também em próprios municipais tais como unidades escolares, creches, postos e centros de saúde e hospitais, além de fazer constar na página oficial do Executivo na Internet banners ou mensagens sobre o Disque-Denúncia.

Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço Municipal, 28 de março de 2002.

IZALENE TIENE
Prefeita Municipal

autoria: Romeu Santini - Vereador
Protocolado PMC 17.283/02


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