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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 10.839 DE 17 DE MAIO DE 2001

(Publicação DOM 18/05/2001 p.01)

Dispõe sobre a obrigatoriedade dos estabelecimentos que comercializam produtos da cesta básica possuírem listagem com as respectivas marcas e preços no Sistema de Leitura "Braille".

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º  Ficam obrigados os estabelecimentos que comercializam produtos da "cesta básica" a possuírem listagem com as marcas e preços no sistema de leitura 'braille'.
Parágrafo Único.  A listagem de que trata o artigo 1 º da presente lei deverá ser afixada próxima a entrada do estabelecimento em local de fácil acesso.

Art. 2º  Ao infrator do disposto no artigo anterior serão impostas as seguintes penalidades:
I - intimação, com prazo de 30 (trinta) dias para fiel regularização, contados da data da ciência;
II - multa de 1.000 UFIRs;
III - No caso de reincidência, a cassação do alvará de funcionamento.

Art. 3º  O Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação.

Art. 4º  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal 17 de Maio de 2001

ANTONIO DA COSTA SANTOS
Prefeito Municipal

autoria: ex-Vereador Luis Yabiku
PROTOCOLO P.M.C. Nº 30.204-01


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