Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 10.839 DE 17 DE MAIO DE 2001
(Publicação DOM 18/05/2001 p.01)
Dispõe sobre a obrigatoriedade dos estabelecimentos que comercializam produtos da cesta básica possuírem listagem com as respectivas marcas e preços no Sistema de Leitura "Braille".
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 2º
I - intimação, com prazo de
30 (trinta) dias para fiel regularização, contados da data da ciência;
II - multa de 1.000 UFIRs;
III - No caso de
reincidência, a cassação do alvará de funcionamento.
Art. 3º O Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação.
Paço Municipal 17 de Maio de 2001
ANTONIO DA COSTA SANTOS
Prefeito Municipal
autoria: ex-Vereador Luis
Yabiku
PROTOCOLO P.M.C. Nº 30.204-01