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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 13.320 DE 02 DE FEVEREIRO DE 2000

(Publicação DOM 03/02/2000 p.01)

DISPÕE SOBRE O EXPEDIENTE DE TRABALHO NOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS, NO EXERCÍCIO DE 2000, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

O Prefeito do Município de Campinas, no uso das atribuições de seu cargo e,

CONSIDERANDO o interesse da Administração Municipal em definir, com antecedência, os dias do ano em que não haverá expediente, permitindo que todas as unidades administrativas possam organizar e execução de seus serviços sem prejuízo à população;

CONSIDERANDO que, no exercício de 2000, alguns feriados recairão e quintas-feiras, resultando na prática das chamadas "pontes",

DECRETA:

Art. 1º - No exercício de 2000, além dos feriados instituídos pela legislação federal, estadual e municipal, o expediente nos órgãos da Administração Pública Municipal direita, autarquias e fundações públicas obedecerá, nos dias específicos, as disposições deste decreto, ficando ressalvadas as atividades essenciais e de interesse público.

Art. 2º - Fica declarado facultativo o ponto nos dias abaixo relacionados:
I - 06 de março, segunda-feira de Carnaval;
II - 07 de março, terça-feira de Carnaval;
III - 08 de março, quarta-feira de cinzas, até às 12:00 horas;
IV - 14 de julho, sexta-feira, Dia da Fundação da Cidade de Campinas;

Art. 3º - No exercício de 2000, não haverá expediente nos dias úteis abaixo indicados, que serão compensados na forma estabelecida neste decreto:
I - 23 de junho, sexta-feira, dia posterior ao feriado de "Corpos Christi"
II - 08 de setembro, sexta-feira, dia posterior ao feriado da Independência do Brasil;
III - 13 de outubro, sexta-feira, dia posterior ao feriado da Padroeira do Brasil;
IV - 03 de novembro, sexta-feira, dia posterior ao feriado de Finados.

Art. 4º - A compensação das jornadas não cumpridas nos dias referidos no artigo anterior dar-se-á à razão de 30 (trinta) a 60 (sessenta) minutos por dia, até que se complete a jornada diária a ser compensada, nos seguintes períodos:
I - de 01 a 26 de junho, para compensar o dia constante no inciso I do artigo anterior;
II - de 11 de setembro a 30 de novembro, para compensar os demais dias mencionados no artigo anterior.
§ 1º Não haverá necessidade de compensação quando o dia útil não trabalhado recair durante o período de férias ou demais afastamentos legais.
§ 2º Quando os dias de compensação coincidirem, integral ou parcialmente, com o período de férias ou de quaisquer dos afastamentos legais, o servidor dará início ou continuidade à compensação no dia de seu retorno ao trabalho.

Art. 5º - O disposto neste decreto não se aplica aos servidores que prestam serviços considerados essenciais e que, por sua natureza, houver necessidade de funcionamento ininterrupto.

Art. 6º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campinas, 02 de fevereiro de 2000

FRANCISCO AMARAL
Prefeito Municipal

RUBENS ANDRADE DE NORONHA
Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos e da Cidadania

SÉRGIO PAQUELET JANSEN FERREIRA
Secretário Municipal de Recursos Humanos

Redigido na Coordenadoria Setorial Técnico-Legislativa, da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos e da Cidadania, consoante os elementos contidos em minuta da Secretaria Municipal de Recursos Humaros, e publicado no Departamento de Expediente do Gabinete do Prefeito, na data supra.

ARY PEDRAZZOLI
Diretor do Departamento de Expediente do Gabinete do Prefeito

Visto: DENISE HENRIQUES SANT'ANNA
Supervisora da Coordenadoria Setorial Técnico-Legislativa


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