Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 9.203 DE 31 DE DEZEMBRO DE 1996
(Publicação DOM 01/01/1997 p.01)
REVOGADA pela Lei nº 14.338 , de 18/07/2012
Autoriza a concessão de isenção, de ofício de taxas e emolumentos, para a obtenção de certidões junto a repartições públicas municipais, ou de autarquias e fundações instituídas ou mantidas pelo Município aos contribuintes que específica.
A Câmara Municipal
aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte
lei:
Fica o Poder Executivo Municipal,
autorizado a conceder, de ofício, a isenção da cobrança de preços públicos, na
forma de taxas ou emolumentos, para o fornecimento de certidões em geral, para
fins de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal, em
cumprimento ao
artigo 154
, da Lei Orgânica do Município de Campinas, combinado com o
artigo 5º inciso XXXIV, letra "b", da Constituição Federal de 05 de
outubro de 1.988.
A - CONJUNTO
HABITACIONAL PADRE ANCHIETA
B - PARQUE RESIDENCIAL VILA UNIÃO
C - CONJUNTO HABITACIONAL DO PARQUE SHANGAI
D - CONJUNTO RESIDENCIAL INOCOP - BANDEIRANTES
E - CONJUNTOS HABITACIONAIS DA COHAB/DIC'S
F - COOPERATIVA HABITACIONAL DE ARARAS
G - CONJUNTO RESIDENCIAL SHANGAI
H - RESIDENCIAL RAUL RENATO
I - CONJUNTO HABITACIONAL JARDIM AMAZONAS
J - CONJUNTO HABITACIONAL VILA RICA
K - RESIDENCIAL MAURO MARCONDES
L - CONJUNTO HABITACIONAL CHICO MENDES
M - CONJUNTO HABITACIONAL VILA 31 DE MARÇO
N - FUNDAÇÃO DA CASA POPULAR
O - PARQUE DA FLORESTA
Esta lei entra em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço Municipal, 31 de dezembro de 1996
EDIVALDO ANTÔNIO ORSI
Prefeito
Municipal