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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 8.640 DE 13 DE DEZEMBRO DE 1995

(Publicado DOM 14/12/1995 p.02)

Ver Lei nº 8.828 , de 14/05/1996

Ver Lei nº 11.139 , de 14/02/2002

Obriga órgãos municipais, estaduais e federais situados no Município de Campinas a reservarem vagas para deficientes em seus estacionamentos.


A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º  Ficam obrigados os Órgãos Municipais, Estaduais e Federais situados no município de Campinas a reservarem vagas para deficientes em seus estacionamentos.

Art. 2º  VETADO

Art. 3º  Caberá ao departamento responsável do Executivo demarcar e sinalizar adequadamente os locais reservados a esta finalidade.

Art. 4º  Caberá aos funcionários dos Órgãos citados no artigo 1º a fiscalização das vagas no sentido de não permitir o estacionamento de veículos que não sejam de deficientes ou transportadores dos mesmos.

Art. 5º  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Paço Municipal, 13 de dezembro de 1995


JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA

Prefeito Municipal

autor: Vereador Tadeu Marcos


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