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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 12.069, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1995 

(Publicação DOM 30/11/1995 p.04)

Ver Emenda à Lei Orgânica do Município, nº 28, de 25/04/2000-CMC

Regulamenta a retratação do servidor ou empregado municipal, prevista no artigo 23 da Lei 8.340 , de 26 de maio de 1995.

O Prefeito do Município de Campinas, no uso de suas atribuições legais,

DECRETA:

Art. 1º   A retratação de que trata o artigo 23 da Lei Municipal nº 8.340 , de 26 de maio de 1995, é a manifestação de vontade do servidor ou empregado da ativa, pelo retorno ao cargo ou emprego no qual foi enquadrado em decorrência do disposto no artigo 13 da Lei Municipal nº 5.767 , de 16 de janeiro de 1987, ou pela revisão desse enquadramento, desde que tenha sido admitido anteriormente à data de publicação da citada Lei nº 5.767 , observado o disposto no parágrafo único deste artigo.
Parágrafo único.  Na hipótese de revisão da opção, serão observados os seguintes requisitos:
I - que a opção se dê de um cargo ou emprego da Família Ocupacional Universitária, para outro cargo ou emprego da mesma Família relacionado nos anexos da Lei nº 5.767/87 , sem prejuízo da transformação de emprego em função pública ou função atividade ocorrida na forma estabelecida nos artigos 4º e da Lei Municipal nº 8.219 , de 23 de dezembro de 1994;
II - que o servidor, em 30 de abril de 1986, tenha reunido os requisitos legais estabelecidos para o cargo ou emprego pretendido por meio da retratação.

Art. 2º   A retratação da opção não prejudicará o atual regime jurídico, bem como o posicionamento do servidor e do empregado na carreira e as vantagens pessoais e pecuniárias legalmente incorporadas.

Art. 3º  Em decorrência da retratação fica o servidor ou o empregado, pela nova declaração de vontade, obrigado ao cumprimento da jornada de trabalho; das atribuições e das demais exigências estabelecidas para o novo cargo ou emprego/função em que se der o enquadramento.
Parágrafo único.  O servidor ou o empregado será remanejado na hipótese de incompatibilidade entre a natureza das atividades de sua unidade administrativa de lotação e as atribuições do seu novo cargo ou emprego/função.

Art. 4º  O pedido voluntário de retratação será encaminhado à apreciação do Departamento de Recursos Humanos, da Secretaria Municipal de Recursos Humanos, até o dia 28 de dezembro de l995.

Art. 5º  Os efeitos da nova opção terão vigência a partir do ato do novo enquadramento do servidor ou empregado.

Art. 6º   As despesas com a execução deste decreto correrão por conta de dotação própria consignada no orçamento, suplementada se necessário.

Art. 7º   Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campinas, 29 de novembro de 1995

JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal

ROBERTO TELLES SAMPAIO
Secretário dos Negócios Jurídicos

JANUARIO MONTONE
Secretário de Recursos Humanos

Redigido na Divisão Técnico-Legislativa da Secretaria dos Negócios Jurídicos, sob minuta, e publicado no Departamento de Expediente do Gabinete do Prefeito na data supra.

FRANCISCO DE ANGELIS FILHO
Secretário-Chefe do Gabinete do Prefeito


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