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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 10.589, DE 19 DE JULHO DE 2000

(Publicação DOM 20/07/2000 p.02)

Ver Lei nº 12.214 , de 13/01/2005 (denomina a Academia)
Ver Art. 17 da Lei nº 13.282, de 04/04/2008

Institucionaliza a Academia Preparatória de Guardas Municipais de Campinas, e dá outras providências.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º  Fica institucionalizada a Academia Preparatória de Guardas Municipais de Campinas, destinada à formação básica e à reciclagem de Guardas Municipais.

Art. 2º  A Academia Preparatória de Guardas Municipais de Campinas, respeitados os limites constitucionais, promoverá a transmissão de conhecimentos básicos imprescindíveis ao exercício eficiente e racional das atribuições legais da Guarda Municipal, especialmente aqueles referentes ao policiamento ostensivo, preventivo e cívico-educacional.

Art. 3º  A Academia Preparatória de Guardas Municipais de Campinas integrará a estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Cooperação nos Assuntos de Segurança Pública, ficando diretamente subordinada ao titular da Pasta.

Art. 4º  Para a consecução de seus fins, a Academia ora institucionalizada promoverá, dentre outros, os seguintes cursos:
I - de formação de Guardas Municipais;
II - de reciclagem de Guardas Municipais;
III - de formação de instrutores de Guardas Municipais;
IV - de formação e reciclagem de cooperação com as Guardas Municipais de outros municípios .
§ 1º   A grade curricular e a carga horária correspondente a cada curso promovido serão aprovadas pelo secretário Municipal de Cooperação nos Assuntos de Segurança Pública, em conjunto com os Diretores de Departamento da referida Secretaria e com o Coordenador da Academia Preparatória de Guardas Municipais de Campinas, e apresentadas sob a forma de plano escolar.
§ 2º  O plano escolar a que se refere o parágrafo anterior será reexaminado a cada 3(três) turmas formadas, ou em prazo inferior, se verificada a necessidade, de forma a garantir o alcance do objetivo proposto para cada curso.

Art. 5º  Serão considerados aprovados os alunos que alcançarem, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) de aproveitamento no curso frequentado, após o que receberão o certificado de conclusão ou diploma.

Art. 6º  As aulas serão ministradas por profissionais das matérias constantes da grade curricular correspondente a cada curso oferecido pela Academia.
§ 1º  Os profissionais de que trata o "caput" deste artigo exercerão suas atividades como voluntários, por convite formulado pelo Secretário Municipal de Cooperação nos Assuntos de Segurança Pública, ou mediante contrato de prestação de serviços, precedido do devido procedimento licitatório.
§ 2º  Em nenhuma hipótese, a atividade docente implicará vínculo empregatício com o Município.

Art. 7º  Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênios com Prefeituras Municipais, sem quaisquer ônus para este Município, objetivando a preparação e a reciclagem das Guardas Municipais por aquelas mantidas.

Art. 8º  As despesas com a execução desta lei correção por conta de dotação própria consignada no orçamento, suplementada se necessário.

Art. 9º  Ficam convalidados todos os atos praticados pela Academia Preparatória de Guardas Municipais de Campinas sob égide do Decreto nº 12.511, de 07 de abril de 1997.

Art. 10.  Esta lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.

Paço Municipal, 19 de julho de 2000

FRANCISCO AMARAL
Prefeito Municipal

Autoria: Prefeitura Municipal de Campinas
PROTOCOLO P.M.C. Nº 67.390-99


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