Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 49, DE 06 DE MAIO DE 2011
(Publicação DOM 07/05/2011 p. 15)
Acrescenta dispositivo à Lei Orgânica do Município de Campinas instituindo a obrigatoriedade de elaboração e cumprimento do Programa de Metas pelo Poder Executivo.
A Mesa da Câmara
Municipal de Campinas, nos termos do
Art. 75A. O prefeito, eleito ou reeleito, apresentará o Programa de Metas de sua gestão
até 90 (noventa) dias após sua posse, que conterá as prioridades, as ações
estratégicas, os indicadores e metas quantitativas para cada um dos setores da
administração pública municipal, subprefeituras e distritos da cidade,
observando, no mínimo, as diretrizes de sua campanha eleitoral e os objetivos,
as diretrizes, as ações estratégicas e demais normas do Plano Diretor do
Município.
a) Promoção
do desenvolvimento ambientalmente, socialmente e economicamente sustentável;
b) Inclusão
social, com redução das desigualdades regionais;
c)
Atendimento das funções sociais da cidade, com melhoria da qualidade de vida
urbana;
d) Promoção
do cumprimento da função social da propriedade;
e) Promoção
e defesa dos direitos fundamentais, individuais e sociais, de toda pessoa;
f) Combate
à poluição sob todas as suas formas;
g) Universalização dos serviços públicos municipais, com
observância das condições de regularidade, continuidade, eficiência, rapidez e
cortesia no atendimento ao cidadão.
§ 6º As
leis orçamentárias a que se refere este artigo deverão incorporar as
prioridades e ações estratégicas do Programa de Metas e do Plano Diretor.
Campinas, 06 de maio de 2011
PEDRO SERAFIM
PRESIDENTE
PROFESSOR ALBERTO
1o. SECRETÁRIO
PAULO OYA
2o. SECRETÁRIO
Autoria: Vereador Luis Yabiku
PUBLICADO NA SECRETARIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPINAS AOS 06 DE MAIO DE 2011.
ISRAEL MAZZO
DIRETOR
GERAL
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