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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 49, DE 06 DE MAIO DE 2011

(Publicação DOM 07/05/2011 p. 15)

ACRESCENTA DISPOSITIVO À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS INSTITUINDO A OBRIGATORIEDADE DE ELABORAÇÃO E CUMPRIMENTO DO PROGRAMA DE METAS PELO PODER EXECUTIVO.

A Mesa da Câmara Municipal de Campinas, nos termos do § 2º do art. 40 da Lei Orgânica do Município de Campinas, promulga a seguinte emenda ao seu texto:

Art. 1º - Fica acrescido ao Art. 75 da Lei Orgânica do Município de Campinas o Art. 75 - A, com a seguinte redação:

Art. 75A - O prefeito, eleito ou reeleito, apresentará o Programa de Metas de sua gestão até 90 (noventa) dias após sua posse, que conterá as prioridades, as ações estratégicas, os indicadores e metas quantitativas para cada um dos setores da administração pública municipal, subprefeituras e distritos da cidade, observando, no mínimo, as diretrizes de sua campanha eleitoral e os objetivos, as diretrizes, as ações estratégicas e demais normas do Plano Diretor do Município.
§ 1º O Programa de Metas será amplamente divulgado por meio eletrônico, pela mídia impressa, radiofônica e televisiva e publicado no Diário Oficial do Município no dia imediatamente seguinte ao do término do prazo a que se refere o caput desse artigo.
§ 2º O Poder Executivo promoverá, no prazo máximo de trinta dias após a publicação do Programa de Metas no Diário Oficial do Município, debate público sobre o Programa de Metas.
§ 3º O Poder Executivo divulgará semestralmente os indicadores de desempenho relativos à execução dos diversos itens do Programa de Metas.
§ 4º O prefeito poderá efetuar alterações programáticas no Programa de Metas, sempre em conformidade com o Plano Diretor do Município, justificando-as por escrito e divulgando-as amplamente.
§ 5º Os indicadores de desempenho serão elaborados e fixados conforme os seguintes critérios:
a) Promoção do desenvolvimento ambientalmente, socialmente e economicamente sustentável;
b) Inclusão social, com redução das desigualdades regionais;
c) Atendimento das funções sociais da cidade, com melhoria da qualidade de vida urbana;
d) Promoção do cumprimento da função social da propriedade;
e) Promoção e defesa dos direitos fundamentais, individuais e sociais, de toda pessoa;
f) Combate à poluição sob todas as suas formas;
g) Universalização dos serviços públicos municipais, com observância das condições de regularidade, continuidade, eficiência, rapidez e cortesia no atendimento ao cidadão.
§ 6º Ao final de cada ano, o prefeito divulgará o relatório de execução do Programa de Metas, que será disponibilizado integralmente à consulta popular.

Art. 2º - Fica acrescentado ao Art. 166 da Lei Orgânica do Município de Campinas os §§ 6º e 7º, com a seguinte redação:
§ 6º - As leis orçamentárias a que se refere este artigo deverão incorporar as prioridades e ações estratégicas do Programa de Metas e do Plano Diretor.
§ 7º As diretrizes do Programa de Metas serão incorporadas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias dentro do prazo legal definido para a sua apresentação à Câmara Municipal.

Art. 3º - Essa Emenda à Lei Orgânica do Município entra em vigor na data de sua publicação.

Campinas, 06 de maio de 2011

PEDRO SERAFIM
PRESIDENTE

PROFESSOR ALBERTO
1o. SECRETÁRIO

PAULO OYA
2o. SECRETÁRIO

Autoria: Vereador Luis Yabiku

PUBLICADO NA SECRETARIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPINAS AOS 06 DE MAIO DE 2011.

ISRAEL MAZZO
DIRETOR GERAL


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