LEI Nº 7.792 DE 24 DE MARÇO DE
1994
(Publicação DOM 25/03/1994: p.07)
Ver Lei nº 7.797, de 29/03/1994
Ver Lei nº 6.357, de 26/12/1990
CONCEDE ISENÇÃO DE TRIBUTOS PARA O EXERCÍCIO DE 1994 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
A Câmara
Municipal aprovou e eu, Marco Abi Chedid, seu Presidente, promulgo nos termos
do
Art. 51
- , § 5º
, da Lei Orgânica do
Município de Campinas, a seguinte Lei:
Art. 1º
-
Fica o Poder Executivo autorizado a conceder isenção da taxa
de Fiscalização e funcionamento TFF, incidente a qualquer Pessoa Física, em
razão do funcionamento de qualquer atividade no Município, referente ao
exercício de 1994.
Art. 2º
-
Fica igualmente autorizado o Executivo a conceder remissão
de crédito tributário incidente a qualquer pessoa física relativa a taxa de
fiscalização e funcionamento TFF do exercício de 1993.
Art. 3º
-
O pedido de remissão deverá ser remetido por via postal, com
aviso de recebimento AR dirigido à Secretária de finanças Prefeitura
Municipal de Campinas até 30 (trinta) dias após a publicação desta lei, acompanhada
dos comprovantes carnês relativos ao exercício de 1.993.
Art. 4º
-
Não se restituirá no todo ou em parte qualquer importância
que tenha extinguido crédito tributário devido.
Art. 5º
-
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com
vigência apenas para o exercício de 1.994, revogadas as disposições em
contrário, em especial a
Lei nº 6.922
, de março de
1.992.
Campinas, 24 de março de 1994.
MARCO ABI CHEDID
Presidente
PUBLICADO
NA SECRETARIA DA CÂMARA MUNICIPAL AOS 24 DE MARÇO DE 1994
ALBERTO LUIS MENDONÇA ROLLO
Secretário Geral