LEI Nº 14.412 DE 01 DE OUTUBRO DE 2012
(Publicação DOM 02/10/2012: p.01)
INSTITUI NA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE SAÚDE O PROGRAMA
DE PREVENÇÃO E TRATAMENTO CONTRA O CÂNCER DE COLO DE ÚTERO, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS
A Câmara
Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo
a seguinte lei:
Art. 1º
-
Fica
instituído o Programa de Prevenção e Tratamento contra o Câncer de Colo de
Útero na Rede Pública Municipal de Saúde, a realizar anualmente no mês de
setembro.
Parágrafo
único
-
O programa constituirá na realização de exposições,
seminários, conferências, campanhas preventivas e demais eventos que visem divulgar,
nos diversos segmentos da sociedade, em especial no meio estudantil e
comunitário, as causas, consequências, métodos de prevenção e tratamento do
papilomavírus humano - HPV.
Art. 2º
-
O programa
deverá priorizar a vacinação à população feminina na faixa etária de 09 a 18
anos completos, gratuitamente, de todas as doses necessárias de vacinas contra
o HPV.
Parágrafo
único
-
Para a execução do programa de vacinação, a Rede Pública
Municipal de Saúde deverá assegurar a vacina, mesmo que não a tenha em estoque,
através do Sistema Único de Saúde ou conveniados.
Art. 3º
-
As despesas
decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias consignadas ao Orçamento do Poder Executivo, suplementada, se
necessário.
Art. 4º
-
Fica o
Poder Executivo autorizado a celebrar convênios com entidades públicas e
privadas, visando o cumprimento da presente Lei.
Art. 5º
-
O Poder
Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, quando necessário.
Art. 6º
-
Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em
contrário.
Campinas, 01 de outubro de 2012
PEDRO SERAFIM
Prefeito Municipal
AUTORIA:
CMC - VER.
FRANCISCO SELLIN
PROTOCOLADO
Nº:
12/08/8061