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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 14.412 DE 01 DE OUTUBRO DE 2012

(Publicação DOM 02/10/2012: p.01)

INSTITUI NA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE SAÚDE O PROGRAMA DE PREVENÇÃO E TRATAMENTO CONTRA O CÂNCER DE COLO DE ÚTERO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - Fica instituído o Programa de Prevenção e Tratamento contra o Câncer de Colo de Útero na Rede Pública Municipal de Saúde, a realizar anualmente no mês de setembro.
Parágrafo único - O programa constituirá na realização de exposições, seminários, conferências, campanhas preventivas e demais eventos que visem divulgar, nos diversos segmentos da sociedade, em especial no meio estudantil e comunitário, as causas, consequências, métodos de prevenção e tratamento do papilomavírus humano - HPV.

Art. 2º - O programa deverá priorizar a vacinação à população feminina na faixa etária de 09 a 18 anos completos, gratuitamente, de todas as doses necessárias de vacinas contra o HPV.
Parágrafo único - Para a execução do programa de vacinação, a Rede Pública Municipal de Saúde deverá assegurar a vacina, mesmo que não a tenha em estoque, através do Sistema Único de Saúde ou conveniados.

Art. 3º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias consignadas ao Orçamento do Poder Executivo, suplementada, se necessário.

Art. 4º - Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênios com entidades públicas e privadas, visando o cumprimento da presente Lei.

Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, quando necessário.

Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Campinas, 01 de outubro de 2012

PEDRO SERAFIM

Prefeito Municipal

AUTORIA: CMC - VER. FRANCISCO SELLIN
PROTOCOLADO Nº: 12/08/8061