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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.


LEI Nº 9.219 DE 26 DE FEVEREIRO DE 1997

(Publicação DOM 27/02/1997: p.01)

ACRESCENTA PARÁGRAFO ÚNICO AO ARTIGO 3º DA LEI 7.711, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1993

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - Fica acrescido o parágrafo único ao Art. 3º - da Lei 7.711, de 14 de dezembro de 1993.

Artigo 3º - .............................................................................................................................

Parágrafo único A pavimentação extraordinária realizada pelo sistema de paralelepípedos deverá ser fiscalizada pela Prefeitura Municipal de Campinas, sendo facultada às Associações de Bairro, regularmente constituídas, a contratação destes serviços, sob coordenação técnica da Prefeitura Municipal de Campinas.

Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal, 26 de fevereiro de 1997

FRANCISCO AMARAL

Prefeito Municipal

Autoria: Vereador César Nunes


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