LEI Nº 13.888 DE 19 DE JULHO DE 2010
(Publicação DOM 20/07/2010 02)
Dispõe sobre a implantação do Programa Municipal de Fitoterapia na Rede Púlica de Saúde no Município de Campinas e dá outras providências.
A Câmara Municipal aprovou
e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º
Fica implantado no âmbito do
Município de Campinas o Programa Municipal de Fitoterapia na Rede Pública de
Saúde.
Art. 2º
O Programa Municipal de Fitoterapia
terá por objetivo incentivar a pesquisa, cultivo e desenvolvimento de
medicamentos fitoterápicos para distribuição e uso no Município de Campinas,
como opção terapêutica, bem como ações educativas pertinentes.
Art. 3º
Fica o Executivo Municipal
autorizado a celebrar convênio com os governos federal, estaduais e com
municípios, além de universidades públicas e privadas, órgãos governamentais,
entidades não governamentais, associações e entidades de classe, objetivando a
implantação do programa no Município de Campinas, bem como o treinamento dos
profissionais das áreas afins.
Art. 4º
Os medicamentos fitoterápicos objeto
desta lei serão fornecidos pelo órgão competente do Executivo Municipal,
através de farmácia de manipulação própria ou conveniada, com acompanhamento e
avaliação permanente por profissionais especializados do Município, de acordo
com as boas práticas de manipulação em farmácia (BPMF), e respeitando as
legislações específicas dos órgãos competentes, ANVISA - Agência Nacional de
Vigilância Sanitária e CRF - Conselho Federal de Farmácia.
Art. 5º
A prescrição dos medicamentos
fitoterápicos será de acordo com o protocolo contido no Memento de Fitoterapia,
editado pela Secretaria Municipal de Saúde de Campinas, que contenham
informações técnicas referendando o uso terapêutico.
Art. 6º
O Programa Municipal de
Fitoterapia incentivará o desenvolvimento sócioambiental, econômico-cultural,
observando nas etapas de pesquisa e cultivo de plantas com poder terapêutico a
preservação dos biomas, mananciais, áreas de proteção ambiental, bem como todas
as ramificações existentes quanto ao meio ambiente natural que deverá ser
preservado.
Art. 7º
Caberá ao Programa Municipal de
Fitoterapia estimular o desenvolvimento econômico regional por meio do
fornecimento da matéria-prima, e desenvolver a conscientização da preservação
do meio ambiente de forma ampla por meio de ações educativas, respeitando a
legislação ambiental nas áreas de cultivo e áreas nativas de plantas com poder
terapêutico.
Art. 8º
Fica o Executivo Municipal
autorizado a disponibilizar para autoridades de outros municípios interessados,
os dados técnicos necessários para implantação do Programa de Fitoterapia, objetivando
a ampliação desta opção terapêutica, conforme orientações contidas no Decreto
Federal n. 5813/06 e portarias subsequentes.
Art. 9º
O Executivo Municipal
regulamentará através de decreto a presente lei no que for necessário para sua
aplicação, no prazo de noventa dias.
Art. 10. Esta lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Campinas, 19 de julho de 2010
DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito Municipal
A UTORIA: VEREADOR DÁRIO
SAADI
PROTOCOLADO Nº 10/08/8143