LEI Nº 13.888 DE 19 DE JULHO DE 2010
(Publicação DOM 20/07/2010: 02)
DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DO PROGRAMA MUNICIPAL DE
FITOTERAPIA NA REDE PÚLICA DE SAÚDE NO MUNICÍPIO DE CAMPINAS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS
A Câmara Municipal aprovou
e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º
-
Fica implantado no âmbito do
Município de Campinas o Programa Municipal de Fitoterapia na Rede Pública de
Saúde.
Art. 2º
-
O Programa Municipal de Fitoterapia
terá por objetivo incentivar a pesquisa, cultivo e desenvolvimento de
medicamentos fitoterápicos para distribuição e uso no Município de Campinas,
como opção terapêutica, bem como ações educativas pertinentes.
Art. 3º
-
Fica o Executivo Municipal
autorizado a celebrar convênio com os governos federal, estaduais e com
municípios, além de universidades públicas e privadas, órgãos governamentais,
entidades não governamentais, associações e entidades de classe, objetivando a
implantação do programa no Município de Campinas, bem como o treinamento dos
profissionais das áreas afins.
Art. 4º
-
Os medicamentos fitoterápicos objeto
desta lei serão fornecidos pelo órgão competente do Executivo Municipal,
através de farmácia de manipulação própria ou conveniada, com acompanhamento e
avaliação permanente por profissionais especializados do Município, de acordo
com as boas práticas de manipulação em farmácia (BPMF), e respeitando as
legislações específicas dos órgãos competentes, ANVISA - Agência Nacional de
Vigilância Sanitária e CRF - Conselho Federal de Farmácia.
Art. 5º
-
- A prescrição dos medicamentos
fitoterápicos será de acordo com o protocolo contido no Memento de Fitoterapia,
editado pela Secretaria Municipal de Saúde de Campinas, que contenham
informações técnicas referendando o uso terapêutico.
Art. 6º
-
- O Programa Municipal de
Fitoterapia incentivará o desenvolvimento sócioambiental, econômico-cultural,
observando nas etapas de pesquisa e cultivo de plantas com poder terapêutico a
preservação dos biomas, mananciais, áreas de proteção ambiental, bem como todas
as ramificações existentes quanto ao meio ambiente natural que deverá ser
preservado.
Art. 7º
-
- Caberá ao Programa Municipal de
Fitoterapia estimular o desenvolvimento econômico regional por meio do
fornecimento da matéria-prima, e desenvolver a conscientização da preservação
do meio ambiente de forma ampla por meio de ações educativas, respeitando a
legislação ambiental nas áreas de cultivo e áreas nativas de plantas com poder
terapêutico.
Art. 8º
-
- Fica o Executivo Municipal
autorizado a disponibilizar para autoridades de outros municípios interessados,
os dados técnicos necessários para implantação do Programa de Fitoterapia, objetivando
a ampliação desta opção terapêutica, conforme orientações contidas no Decreto
Federal n. 5813/06 e portarias subsequentes.
Art. 9º
-
- O Executivo Municipal
regulamentará através de decreto a presente lei no que for necessário para sua
aplicação, no prazo de noventa dias.
Art. 10
-
- Esta lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Campinas, 19 de julho de 2010
DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito Municipal
A UTORIA: VEREADOR DÁRIO
SAADI
PROTOCOLADO Nº 10/08/8143