Logo de campinas
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 13.888 DE 19 DE JULHO DE 2010

(Publicação DOM 20/07/2010 02)

Dispõe sobre a implantação do Programa Municipal de Fitoterapia na Rede Púlica de Saúde no Município de Campinas e dá outras providências.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º   Fica implantado no âmbito do Município de Campinas o Programa Municipal de Fitoterapia na Rede Pública de Saúde.

Art. 2º   O Programa Municipal de Fitoterapia terá por objetivo incentivar a pesquisa, cultivo e desenvolvimento de medicamentos fitoterápicos para distribuição e uso no Município de Campinas, como opção terapêutica, bem como ações educativas pertinentes.

Art. 3º   Fica o Executivo Municipal autorizado a celebrar convênio com os governos federal, estaduais e com municípios, além de universidades públicas e privadas, órgãos governamentais, entidades não governamentais, associações e entidades de classe, objetivando a implantação do programa no Município de Campinas, bem como o treinamento dos profissionais das áreas afins.

Art. 4º   Os medicamentos fitoterápicos objeto desta lei serão fornecidos pelo órgão competente do Executivo Municipal, através de farmácia de manipulação própria ou conveniada, com acompanhamento e avaliação permanente por profissionais especializados do Município, de acordo com as boas práticas de manipulação em farmácia (BPMF), e respeitando as legislações específicas dos órgãos competentes, ANVISA - Agência Nacional de Vigilância Sanitária e CRF - Conselho Federal de Farmácia.

Art. 5º  A prescrição dos medicamentos fitoterápicos será de acordo com o protocolo contido no Memento de Fitoterapia, editado pela Secretaria Municipal de Saúde de Campinas, que contenham informações técnicas referendando o uso terapêutico.

Art. 6º  O Programa Municipal de Fitoterapia incentivará o desenvolvimento sócioambiental, econômico-cultural, observando nas etapas de pesquisa e cultivo de plantas com poder terapêutico a preservação dos biomas, mananciais, áreas de proteção ambiental, bem como todas as ramificações existentes quanto ao meio ambiente natural que deverá ser preservado.

Art. 7º  Caberá ao Programa Municipal de Fitoterapia estimular o desenvolvimento econômico regional por meio do fornecimento da matéria-prima, e desenvolver a conscientização da preservação do meio ambiente de forma ampla por meio de ações educativas, respeitando a legislação ambiental nas áreas de cultivo e áreas nativas de plantas com poder terapêutico.

Art. 8º  Fica o Executivo Municipal autorizado a disponibilizar para autoridades de outros municípios interessados, os dados técnicos necessários para implantação do Programa de Fitoterapia, objetivando a ampliação desta opção terapêutica, conforme orientações contidas no Decreto Federal n. 5813/06 e portarias subsequentes.

Art. 9º  O Executivo Municipal regulamentará através de decreto a presente lei no que for necessário para sua aplicação, no prazo de noventa dias.

Art. 10.  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campinas, 19 de julho de 2010

DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito Municipal

A UTORIA: VEREADOR DÁRIO SAADI
PROTOCOLADO Nº 10/08/8143