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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

ORDEM DE SERVIÇO SMAJ Nº 002/2009

 (Publicação DOM 03/12/2009 p. 05)

Revogada pelo Decreto nº 17.403, de 14/09/2011

Dispõe sobre as ações e os procedimentos a serem adotados pela Secretaria Municipal de Urbanismo, enquanto integrante do Comitê Gestor de Fiscalização Integrada - COFISC e participante da operação denominada Tolerância Zero.

O Sr. Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos e o Sr. Secretário Municipal de Urbanismo, no uso de suas atribuições legais, e   

CONSIDERANDO a necessidade de dar efetivo cumprimento aos termos do Decreto Municipal nº 16.823/09 , que cria o Comitê Gestor de Fiscalização Integrada COFISC, no âmbito do Município de Campinas, e atribui, por delegação do Sr. Prefeito Municipal, ao Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos a coordenação dos trabalhos desenvolvidos pelo referido comitê;   

CONSIDERANDO a necessidade de garantir a efetividade das ações de fiscalização desencadeadas pela operação Tolerância Zero, com foco no combate ao uso nocivo da propriedade;   

CONSIDERANDO a necessidade de impedir o funcionamento de estabelecimentos comerciais que não tenham a devida autorização do Poder Público ou que a estejam desvirtuando, em especial os estabelecimentos que causam perturbação ao sossego público e não cumprem a função social da propriedade;   

CONSIDERANDO, finamente, a necessidade de promover a interpretação sistemática dos textos normativos alusivos à fiscalização de estabelecimentos comerciais, emissão de alvarás e aplicação e cobrança de multas por infração à legislação municipal, sobretudo no que concerne à temática enfrentada pelo COFISC,   

DETERMINAM:

Art. 1º O Departamento de Controle Urbano da Secretaria Municipal de Urbanismo, sem prejuízo de suas atividades rotineiras, deverá proceder à análise de todos os protocolados dos estabelecimentos que foram fiscalizados através nas ações do Comitê Gestor de Fiscalização Integrada - COFISC, devidamente identificados na tramitação, e lacrados em virtude irregularidades.   

Parágrafo único Após o procedimento de lacração, o estabelecimento que pretender adequar-se à legislação municipal aplicável à espécie deverá apresentar toda a documentação necessária à expedição do alvará de uso, devendo o processo correspondente ser encaminhado para análise preliminar e manifestação quanto ao levantamento do lacre pelos demais órgãos competentes que integram o COFISC, em observância à seguinte ordem:   

I PROCON (no caso de ser necessária a defesa do consumidor);   

II VISA (no caso de ser o estabelecimentos de interesse da área de saúde);   

III EMDEC (no caso de haver também interferências no tráfego local);   

IV SETEC (no caso de ocorrer também o uso indevido do solo público);   

V Secretaria Municipal de Finanças.

Art. 2º  Os processos a que se refere o artigo antecedente deverão ser encaminhados para a Secretaria Municipal de Finanças, a fim de que seja efetuada a apuração de eventuais irregularidades tributárias, sobretudo em relação a possíveis débitos fiscais que pairem sobre o imóvel, de modo que a referida Secretaria proceda à devida inscrição do débito em Dívida Ativa.

Art. 3º  Somente após cumpridas as exigências constantes do artigo 1º, parágrafo único, deverá o processo de regularização ser reencaminhado à Secretaria Municipal de Urbanismo, para que sejam concluídos os estudos que resultem na eventual expedição do alvará de uso.

Art. 4º  O Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos, fazendo uso das prerrogativas de coordenador do Comitê Gestor de Fiscalização Integrada, poderá, segundo critérios de conveniência e oportunidade, e sempre que fatos excepcionais demandarem sua atuação para assegurar o cumprimento dos objetivos perseguidos pelo COFISC, proceder à análise e deliberação dos processos que demandarem uma interpretação sistemática dos diversos textos normativos relacionados ao tema abordado nesta ordem de serviço.

Art. 5º  Os estudos e análises dos processos ora mencionados deverão, além de observar toda a legislação municipal, em especial a de cunho urbanístico, dar fiel cumprimento às disposições constantes do Parecer Normativo expedido pelo Sr. Prefeito Municipal nos autos do protocolado 07/10/7622 e publicado no Diário Oficial do Município de 23 de abril de 2007.

Art. 6º  Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º  Ficam revogadas as disposições em contrário. 

Campinas, 02 de dezembro de 2009.     

CARLOS HENRIQUE PINTO   
Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos     

HÉLIO CARLOS JARRETA   
Secretário Municipal de Urbanismo   


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