Imprimir

Logo de campinas

PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 14.046 DE 22 DE AGOSTO DE 2.002

(Publicação DOM 23/08/2002 p.02) 

DISPÕE SOBRE A TRANSFORMAÇÃO DE ÁREA RURAL EM BOLSÃO URBANO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

A Prefeita Municipal de Campinas, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO a necessidade de se criar uma área de transição entre a área do perímetro urbano e a área rural que corresponde a metade da área do Município de Campinas;

CONSIDERANDO a necessidade de se garantir condições de manutenção de um desenvolvimento sustentável para essas áreas rurais e respectivas subsistências;

CONSIDERANDO a importância do início de uma profunda revisão em nossa legislação urbanística e de uma ampla revisão do atual conceito de expansão urbana;

CONSIDERANDO que está em tramitação na Câmara Municipal de Campinas o Projeto de Lei nº 403/02, que dispõe sobre a criação da Zona de Transição Urbano-Rural, a fixação de critérios para urbanização na Zona de Transição Urbano-Rural e regula usos urbanos na área rural, de iniciativa da Prefeita Municipal, e que se encontra em vias de ser apreciado em plenário pela Egrégia Casa Legislativa;

CONSIDERANDO que o presente caso já se enquadra aos critérios do Projeto de Lei nº 403/02 acima descrito,

DECRETA:

CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares

Art. 1º - Fica transformada em bolsão urbano a seguinte área:
Gleba G-5 da Fazenda Monte DEste, localizada na zona rural do Município de Campinas, Macrozona 2, Área de Planejamento 2, com área total de 848.813,767 m 2 (oitocentos e quarenta e oito mil, oitocentos e treze metros quadrados e setecentos e sessenta e sete centímetros quadrados).

Art. 1º - Fica transformada em bolsão urbano a área identificada como Gleba G-5 da Fazenda Monte DEste, localizada na zona rural do Município de Campinas, Macrozona 2, Área de Planejamento 2, com área total de 814.883,6767m²(nova redação de acordo com o Decreto nº 14.076, de 17/09/2002)

Art. 2º - A área objeto deste Decreto se caracteriza como de zoneamento Z4.
Parágrafo único -- Para eventual constituição de loteamento fechado na área descrita no art. 1º, o bolsão urbano objeto deste Decreto deverá atender os seguintes parâmetros, conforme disposições dos artigos 4º e 5º da Lei nº 8.736/96 e alterações posteriores:
I - sobre uma parte correspondente a, no mínimo, 65% (sessenta e cinco por cento) da área de lazer não incidirá permissão de uso, bem como referida área deverá estar situada externamente ao loteamento fechado e contígua a este;
II - sobre as áreas destinadas a fins institucionais não incidirá permissão de uso, as quais serão definidas na ocasião do projeto de loteamento fechado, além de deverem estar situadas externamente ao loteamento fechado;
III - Na ocasião da Análise Prévia do loteamento, será analisada a necessidade ou não da separação em dois bolsões urbanos devido à grande dimensão da gleba.
 (revogado pelo Decreto nº 14.076, de 17/09/2002)

Art. 3º - Para que o empreendimento seja implantado regularmente deverão ser observadas, em tudo o que couber, as disposições dos artigos 4º, 8º e 13 da Lei nº 8.853, de 05 de junho de 1996, e cumpridas, especialmente, as seguintes obrigações:
I - deverão ser observadas as seguinte diretrizes viárias:
a) apresentação de autorização do DER/ RENOVIAS para acesso ao empreendimento;
b) reformulação do acesso a partir da Rodovia Adhemar Pereira de Barros junto ao pedágio, que deverá ter aprovação do DER/RENOVIAS, com apresentação do projeto e respectiva aprovação pelo DER;
c) implantação de via marginal à rodovia em questão, com 18 (dezoito) metros de largura, no trecho de acesso à rodovia até o caminho de servidão existente desde a marginal da rodovia até a entrada do empreendimento. A largura da diretriz viária estabelecida para estes caminhos deverão variar entre 28 (vinte e oito) e 30 (trinta) metros;
c) implantação de via marginal à rodovia em questão, com 18 (dezoito) metros de largura, no trecho de acesso à rodovia até o caminho de servidão existente desde a marginal da rodovia até a entrada do empreendimento. A largura da diretriz viária estabelecida para estes caminhos deverão variar entre 18 (dezoito) e 30 (trinta) metros; (nova redação de acordo com o Decreto nº 14.076, de 17/09/2002)
d) implantação das diretrizes viárias estabelecidas para a gleba, sendo que este item não deverá ser feito em parceria;
e) atendimento aos requisitos do Art. 5º - , incisos III e IV da Lei nº 8.853/96;
II - doação ao Município de áreas de mata para área institucional e para área de equipamento urbano;
II - doação ao Município de áreas para área institucional e para área de equipamento urbano; (nova redação de acordo com o Decreto nº 14.076, de 17/09/2002)
III - cadastramento da gleba de acordo com os procedimentos previstos no Decreto nº 11.817/95 , e atendimento às exigências da SANASA no tocante ao abastecimento e esgoto sanitário, de acordo com o informe técnico a ser fornecido e com base no projeto a ser implantado.
Parágrafo único -- As obras previstas no inciso I deste artigo devem se executadas pelo empreendedor no prazo de 2 (dois) anos, a partir da expedição do alvará de construção ou já estar concluídas na data da expedição do Certificado de Conclusão em caráter parcial, prevalecendo o que primeiro ocorrer.

Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campinas, 22 de agosto de 2002 

IZALENE TIENE
Prefeita Municipal de Campinas

LAURO CAMARA MARCONDES
Secretário de Governo e Gabinete

MARÍLIA CRISITINA BORGES
Secretária de Assuntos Jurídicos e da Cidadania

PEDRO ANTONIO BIGARDI
Secretário de Obras e Projetos

ARAKÉN MARTINHO
Secretário de Planejamento, Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente

Redigido na Consultoria Técnica da Secretaria de Assuntos Jurídicos e da Cidadania, e publicado no Departamento de Expediente do Gabinete da Prefeita, conforme os elementos constante no Protocolado nº 75318/00 -- Moinho de Vento Empreendimentos Imobiliários Ltda.


  • Ouvindo... Clique para parar a gravao...