RESOLUÇÃO Nº 008/2010
(Publicação DOM 08/01/2010 p.10)
REVOGADA pela Resolução nº 13 , de 18/01/2013-Setransp
REVOGADA pela Resolução nº 23 , de 23/02/2011-Setransp
O Secretário
Municipal de Transportes, no uso de suas atribuições legais, e:
CONSIDERANDO
a necessidade de se
disciplinar a circulação de veículos de médio e grande porte na região central
do Município de Campinas;
CONSIDERANDO
o alto índice
registrado no Volume Diário Médio (VDM) de veículos de médio e grande porte,
nos horários de pico, na região central da cidade;
CONSIDERANDO
que a restrição à
circulação destes veículos, nos horários determinados, contribui para a redução
da emissão de poluentes e melhora o nível de qualidade de vida dos munícipes;
CONSIDERANDO
a necessidade de se
promover uma maior fluidez no trânsito de veículos pelo sistema viário da região
central do Município de Campinas, oferecendo melhor conforto e maior segurança
à sociedade civil;
CONSIDERANDO
o tamanho da frota
de aproximadamente 647 mil veículos registrados neste município excluindo-se
a frota flutuante diária, de acordo com os dados do DETRAN/SP;
CONSIDERANDO
, por fim, a nova
circulação na área central em virtude da implantação do Corredor Central para
veículos do Sistema de Transporte Publico Coletivo - InterCamp.
RESOLVE:
Art. 1º
A circulação de caminhões
de médio e grande porte, nos horários determinados, na região central do
Município de Campinas, deverá obedecer ao disposto nesta Resolução.
Parágrafo único. Considerar-se-á,
para fins desta Resolução, a demarcação da área que compreende o sistema viário
da região central do Município de Campinas, o peso bruto total (PBT) dos
caminhões de médio e grande porte e os dias e horários de restrição à
circulação.
Art. 2º
Considera-se como
sistema viário da região central do Município de Campinas a área interna ao
polígono formado pelo Corredor Central que compreende a rota delimitada pelas
Avenidas Moraes Sales, Anchieta, Orosimbo Maia, Senador Saraiva e Rua Irmã
Serafina
Art. 3º
Considera-se o
peso bruto total (PBT) dos veículos de médio e grande porte, seguindo-se o
previamente disposto no
Art. 2º da
Resolução Municipal nº 210, de 1º de novembro de 2006, em consonância com o
disposto no artigo 117 da Lei Federal nº 9.503, de 23 de dezembro de 1997, que
instituiu o Código de Trânsito Brasileiro.
I - Será considerado
veículo de médio porte aquele com peso bruto total (PBT) entre 6,0 (seis) e
10,0 (dez) toneladas;
II - Será considerado
veículo de grande porte aquele com peso bruto total (PBT) acima de 10, 0 (dez)
toneladas.
Art. 4º
Estará restrita a
circulação de caminhões de médio e grande porte, nos horários abaixo
especificados, de segunda-feira à sexta-feira.
§ 1º
No horário compreendido
entre 7h00 e 9h00, em toda a extensão da Avenida Anchieta, como também na Rua
Irmã Serafina, no trecho compreendido entre a Avenida Dr. Moraes Sales e a Rua
General Osório;
§ 2º
No horário
compreendido entre 16h00 e 19h00, em todas as rua e avenidas internas ao
polígono formado pelo Corredor Central incluindo as citadas no Art. 2º.
Art. 5º
Excluem-se da
restrição prevista no artigo anterior os veículos classificados no artigo 29,
incisos VII e VIII, do Código de Trânsito Brasileiro, desde que devidamente
identificados.
Art. 6º
Compete,
privativamente, à Empresa Municipal de Desenvolvimento de Campinas S/A - EMDEC,
a emissão de autorização especial para a circulação de veículos restritos, nos
horários de proibição.
§ 1º
Esta autorização
especial somente terá validade se feita mediante documento específico que
contenha data, horário e vias em que será autorizada a circulação;
§ 2º
Deve-se requisitar
esta autorização via Protocolo Geral na EMDEC com antecedência mínima de 48
horas da data em que será efetuada a circulação.
Art. 7º
Do não
cumprimento do disposto nesta Resolução, caberá sanção pelo enquadramento legal
ao artigo 187, do Código de Trânsito Brasileiro, seguindo-se também, não
obstante, o disposto na Portaria nº 59, do DENATRAN, de 14 de setembro de 2007,
com as seguintes penalidades:
I - Infração de
natureza média, com a aplicação de quatro pontos na Carteira Nacional de
Habilitação (CNH);
II - Multa de R$ 85, 13
(oitenta e cinco reais e treze centavos).
Art. 8º
Esta Resolução
entra em vigor no dia 09 de janeiro do corrente ano, revogando todas as
disposições em contrário, em especial a
Resolução
Setransp nº 136/2009
, de 21 de julho de 2009.
Campinas, 07
de janeiro de 2010
GERSON LUIS BITTENCOURT
Secretário
Municipal de Transportes