LEI Nº 12.711 DE 11 DE DEZEMBRO DE 2006
(Publicação DOM 12/12/2006 p.01)
Cria o cadastro municipal de poços tubulares e o cadastro de pessoas físicas e jurídicas que efetuam a exploração e transporte de água oriunda de mananciais superficiais ou subterrâneos, disciplina a sua comercialização e estabelece critérios de fiscalização e de cobrança de tarifas.
A Câmara Municipal
aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte
lei:
Art. 1º
Ficam criados, no
âmbito do Município de Campinas, o Cadastro de Poços Tubulares e o Cadastro de
Pessoas Físicas e Jurídicas que efetuam a exploração e o transporte de água,
oriunda de mananciais superficiais ou subterrâneos.
§ 1º Entende-se por
poços tubulares, os poços de diâmetro reduzido, perfurados com equipamento
especializado (Norma: American Water Works Association, AWWA A100-58 -
identificados 11 (onze) tipos representativos de poços encontrados na prática e
Portaria DAEE- nº 117, de 12 de dezembro de 1996).
§ 2º Entende-se por
exploração e transporte de água, todas as pessoas físicas ou jurídicas que
fazem uso de água oriunda de mananciais superficiais ou subterrâneos, bem como
as que comercializam através de caminhões pipa e/ou outros meios de transporte.
Art. 2º
Todo e qualquer
Poço Tubular, existente ou a ser perfurado em Campinas, bem como, as pessoas
físicas ou jurídicas que efetuam a exploração e o transporte de água, conforme
estabelece o Artigo 1º da presente Lei, deverão ser cadastrados obrigatoriamente
na Sociedade de Abastecimento de Água e Saneamento S/A - SANASA CAMPINAS.
§ 1º A solicitação de
cadastro, assim como sua renovação anual, dependerá de requerimento dirigido à
Diretoria Técnica da SANASA-CAMPINAS.
§ 2º Aprovado o
cadastro, será expedido pela SANASA-CAMPINAS, um Certificado de Regularização,
com validade determinada.
§ 3º Todos os poços
tubulares existentes no Município de Campinas, perfurados anteriormente à data
de vigência da presente lei, deverão estar regularmente cadastrados no prazo de
180 (cento e oitenta) dias, a partir do início da vigência da presente lei.
Art. 3º
Fica a
SANASA-CAMPINAS autorizada a promover a fiscalização, a qualquer tempo, visando
verificar a veracidade das informações, como também a instalação de equipamento
de medição do volume de água extraído de mananciais superficiais ou
subterrâneos das empresas ou pessoas físicas estabelecidas no Município e que
forneçam água a terceiros, dentro ou fora dos limites municipais.
Parágrafo único. VETADO.
Art. 4º
Os
estabelecimentos que comercializam, armazenam ou realizam o transporte de água oriunda
de mananciais superficiais ou subterrâneos devem, obrigatoriamente, manter
afixado ou apresentar, quando solicitado, cópia do Certificado de Regularização
da SANASA-CAMPINAS e, cópia do laudo que ateste a qualidade físico-química e
microbiológica da água, elaborado por laboratório credenciado pelo Departamento
Nacional de Produção Mineral - DNPM.
Parágrafo único. O transporte de
água para fins não potáveis deverá atender a todas as especificações do caput
deste artigo.
Art. 5º
Ficam proibidos:
I - a
comercialização de água proveniente dos mananciais superficiais ou
subterrâneos, engarrafada em galões, em:
postos de gasolina
depósitos de
distribuição de gás
borracharias
oficinas mecânicas
II - a armazenagem
de galões retornáveis ou não, cheios ou vazios, bem como a armazenagem desta
água em qualquer outra embalagem, em:
áreas abertas;
áreas que permitam
a passagem de umidade e/ou perigo;
áreas fechadas sem
ventilação;
junto a produtos de
limpeza e de materiais de limpeza;
pisos rústicos e/ou
chão batido;
exposto à luz solar
direta.
III - o transporte
de galões cheios ou vazios, bem como o transporte dessa água em qualquer outra
embalagem, em veículos de carroçaria aberta, sem lonas e forrações impermeáveis
ou com evidência de insetos, roedores, pássaros, pragas, vazamentos, umidade,
materiais estranhos e odores intensos.
Art. 6º
O não cumprimento
desta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
I - Advertência;
II - Multa
pecuniária nos termos do artigo 12, § 1º da Lei n. 9.724, de 28 de abril de
1998;
III - Paralisação
da obra ou das atividades de lavra ou comercialização;
IV - Em caso de
transporte, retenção do caminhão pipa para reuso da água na rega de praças públicas,
limpeza de logradouros e outras finalidades públicas;
V - fechamento
(lacre) do poço ou encerramento das atividades de armazenagem e
comercialização, conforme o caso.
Parágrafo único. O pagamento da
multa não isenta o infrator do cumprimento das disposições desta lei, cujos
valores pecuniários arrecadados serão destinados ao FUNDO DE RECUPERAÇÃO,
MANUTENÇÃO E PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE - PROAMBI.
Art. 7º
A cobrança de
tarifa dos serviços de esgotamento decorrentes do despejo de efluentes sanitários,
procedentes da utilização de fontes alternativas de abastecimento de água no
Município de Campinas, dar-se-á através de lei específica.
Parágrafo único. Os usuários que se
utilizarem do abastecimento de água por caminhão pipa, ainda que eventualmente,
deverão no prazo máximo de 05 (cinco) dias a contar do fato, sob pena das
sanções estabelecidas na presente Lei, informar à SANASA-CAMPINAS, a quantidade
de água recebida, com o devido acompanhamento de:
I - cópia das notas
fiscais de aquisição;
II - cópia do
Certificado de Regularização previsto nesta Lei;
III - cópia da
licença e vistoria da Vigilância Sanitária para o transporte utilizado;
IV - laudos
técnicos comprovando a potabilidade da água recebida.
Art. 8º
As despesas
decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações próprias, consignadas
no orçamento vigente e, suplementadas se necessário.
Art. 9º
A presente lei
entrará em vigor na data de sua publicação e deverá ser regulamentada pelo
Poder Executivo no prazo de 90 (noventa) dias, sendo revogadas as disposições
em contrário, em especial a Lei n. 8.263, de 09 de janeiro de 1995.
Campinas, 11
de dezembro de 2006.
DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito
Municipal
AUTORIA: Vereadores Carlão Chiminazzo e Pedro Serafim
PROT.: 06/08/009395