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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 12.111 DE 14 DE OUTUBRO DE 2004

(Publicação DOM 15/10/2004 p.06)

Revogada pela Lei nº 12.321 , de 20/07/2005

Dispõe sobre a criação do Conselho da Cidade de Campinas e dá outras providências.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeita do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º  Fica criado o Conselho da Cidade de Campinas, colegiado de caráter consultivo e deliberativo, que objetiva articular políticas de desenvolvimento urbano e rural e a participação autônoma e organizada de todos os seus participantes, em conformidade com os trabalhos do Conselho Estadual das Cidades e do Conselho Nacional das Cidades, de mesma finalidade.   

Art. 2º  São atribuições do Conselho da Cidade:
I - auxiliar o Executivo Municipal a definir a proposta de Novo Plano Diretor a ser encaminhado ao Legislativo Municipal até junho de 2005, mediante a proposta inicial elaborada pelo Grupo de Trabalho para o Novo Plano Diretor GT/NPD, criado pelo Decreto nº 14.769 , de 09 de junho de 2004;
II - organizar os Congressos da Cidade de Campinas, que deverão ser realizados anualmente;
III - organizar e coordenar a realização do II Congresso da Cidade de Campinas;
IV - garantir que a pauta do II Congresso da Cidade de Campinas contemple a definição do Novo Plano Diretor do Município, mediante a análise e revisão da proposta de ante-projeto pelo GT/NPD;
V - garantir que a pauta do II Congresso da Cidade de Campinas contemple a formulação de uma proposta PPA - Plano Plurianual - 2006 a 2009;
VI - encaminhar as propostas de Novo Plano Diretor e do PPA formulado pelo II Congresso da Cidade ao Executivo Municipal, para que este possa encaminhá-los ao Legislativo via projeto de lei;
VII - cuidar do cumprimento das resoluções do I Congresso da Cidade;
VIII - dar encaminhamento às deliberações da 1ª Conferência Nacional das Cidades em articulação com o Conselho Nacional das Cidades e o Conselho Estadual das Cidades;
IX - elaborar o seu Regimento Interno no prazo de 60 dias após empossado, cuja alteração poderá ser promovida mediante apresentação de proposta de emenda subscrita por um terço dos componentes do Conselho, restando aprovada a modificação se contar com a maioria absoluta de seus membros.
X - opinar sobre questões de caráter estratégico para o desenvolvimento da cidade quando achar pertinente.
Parágrafo único.  O II Congresso da Cidade de Campinas realizar-se-á entre maio e abril de 2005.
  

Art. 3º  O Conselho da Cidade terá a seguinte composição:
I - 15 ( quinze) representantes do Governo , sendo:
a) 9 (nove) integrantes indicados diretamente pela Prefeita Municipal;
b) 2 (dois) trabalhadores ou trabalhadoras do serviço público municipal;
c) 2 (dois) representantes da sociedade civil eleitos para o Fórum de Interconselhos;
d) 1 (um) representante do Governo do Estado de São Paulo;
e) 1 (um) representante do Governo Federal.
II - 15 (quinze) representantes dos Empreendedores , sendo:
a) 1 (um) representante do setor da indústria;
b) 1 (um) representante do setor do comércio;
c) 1 (um) representante do setor de transporte;
d) 1 (um) representante do setor de habitação;
e) 1 (um) representante dos produtores rurais;
f) 2 (dois) representantes das micro e pequenas empresas;
g) 2 (dois representantes das cooperativas;
h) 2 (dois) representantes dos concessionários de serviço público;
i) 1 (um) representante do setor de serviços;
j) 2 (dois) representantes de universidades e institutos de pesquisa;
k) 1 (um) representante de associações técnico-profissionais.
III - 15 (quinze) representantes dos movimentos sociais e populares :
a) 4 (quatro) representantes de movimentos populares;
b) 3 (três) representantes de movimentos pelos direitos humanos;
c) 2 (dois) representantes de sindicatos;
d) 2 (dois) representantes do movimento estudantil;
e) 2 (dois) representantes de organizações religiosas;
f) 2 (dois) representantes de organizações ambientalistas.
Parágrafo único.  Acordados os nomes dos integrantes do Conselho da Cidade far-se-á publicar a necessária portaria de nomeação.
  

Art. 4º  O mandato dos membros do Conselho da Cidade será de 02 (dois) anos, admitida uma recondução.
§ 1º  A ausência por 03 (três) reuniões seguidas ou 05 (cinco) alternadas, num período de 12 (doze) meses, implicará na perda automática do mandato junto ao Conselho.
§ 2º  Todos os conselheiros terão direito à voz e somente os titulares a voto.
  

Art. 5º  O Regimento Interno do Conselho da Cidade, aprovado pela maioria absoluta de seus membros, disporá sobre seu funcionamento, bem como sobre a destituição e a substituição de representantes.   

Art. 6º  O Conselho da Cidade manterá registro próprio e sistemático de seu funcionamento e atos.   

Art. 7º  O Poder Público, através da imprensa oficial do Município, assegurará a publicação de todos os atos do Conselho da Cidade.   

Art. 8º  O Executivo Municipal, por meio do Gabinete da Prefeita, assegurará a organização do Conselho da Cidade, fornecendo os meios necessários para sua instalação e funcionamento.   

Art. 9º  As eleições dos representantes serão feitas durante os Congressos da Cidade, através do registro de chapas.   

Art. 10.  Para garantir a representação de toda a comunidade, o conjunto de representantes do movimento será constituído de forma proporcional por integrantes das chapas que tiveram votação, obedecendo ao percentual de votos obtidos por cada uma nas eleições.   

Art. 11.  Será responsável pelo processo eleitoral, desde a inscrição das chapas até a declaração da chapa eleita, a Comissão Eleitoral, composta por 1(um) representante de cada 1 (um) dos setores presentes no Conselho - governo, empreendedores, movimentos sociais e populares -, eleitos em plenárias específicas para este fim.   

Art. 12.  O Poder Executivo, em sessão própria, instalará o Conselho da Cidade, dando, na mesma ocasião, posse aos seus membros.   

Art. 13.  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.   

Art. 14.  Revogam-se as disposições em contrário.   

Campinas, 14 de outubro de 2004   

IZALENE TIENE
Prefeita Municipal
  

autoria: Prefeitura Municipal de Campinas.   


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