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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 12.305 DE 22 DE JUNHO DE 2005

(Publicação DOM 23/06/2005 p.01)

REVOGADA pela Lei nº 16.221, de 07/04/2022
Ver Lei nº 12.439 , de 21/12/2005  

Dispõe sobre a obrigatoriedade de determinados estabelecimentos afixarem o número telefônico do Disque Denúncia de Campinas para denúncia de exploração, abuso e violências sexuais contra crianças e adolescentes e dá outras providências. 
  

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:   

Art. 1º  Ficam as empresas destinadas à realização e promoção de eventos artísticos e/ou musicais (boates, casas de shows e assemelhados), bem como os hotéis, motéis, pensões ou estabelecimentos congêneres, no âmbito do Município de Campinas, obrigadas a afixar, em local visível, na porta de entrada de seus estabelecimentos, a seguinte advertência: "EXPLORAÇÃO SEXUAL DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES É CRIME! DENUNCIE! Ligue para 3236.3040 ( Disque Denúncia)".
§ 1º  Os dizeres e o número telefônico mencionados no caput deste artigo deverão constar, de maneira destacada e legível, numa placa, com dimensões de 50 (cinquenta) centímetros de altura por 60 (sessenta) centímetros de largura.
§ 2º  Caso o número telefônico de que trata este artigo sofra alteração, as empresas farão as respectivas modificações nas placas.
§ 3º  O aviso de que trata este artigo deverá ficar afixado em local visível, de forma permanente, mesmo que não haja evento ou qualquer atividade nos estabelecimentos.
  

Art. 2º  Os estabelecimentos descritos no art. 1º terão 60 (sessenta) dias, contados a partir da publicação desta Lei, para providenciar a fixação do aviso previsto nesta lei.   

Art. 3º  O não cumprimento desta lei acarretará as seguintes penalidades aplicadas, conforme decreto regulamentador, sucessivamente na ocorrência de reincidências:
I - Notificação para normalização no prazo de 30 (trinta) dias;
II - Multa de 100 (cem) UFIC ( Unidades Fiscais de Campinas);
III - Suspensão das atividades e do funcionamento, pelo período de 30 (trinta) dias;
IV - Cancelamento definitivo do Alvará de Funcionamento.
Parágrafo único.  Os valores arrecadados com a aplicação das multas previstas neste artigo será revertido ao Fundo Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente.
  

Art. 4º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.   

Campinas, 22 de junho de 2005   

GUILHERME CAMPOS JÚNIOR
Prefeito Municipal em Exercício
  

AUTORIA: VEREADOR PETTERSON PRADO
PROT.: 05/08/05338
  


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