LEI Nº 16.221, DE 7 DE ABRIL DE 2022
(Publicação DOM 08/04/2022 p.01)
Dispõe sobre a divulgação do serviço Disque Direitos Humanos - Disque 100 para denúncias de violência contra crianças e adolescentes e do telefone do Conselho Tutelar, no âmbito do município de Campinas.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPINAS. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º É obrigatória, no âmbito do município de Campinas, a divulgação do serviço Disque Direitos Humanos - Disque 100 para denúncias de violência contra crianças e adolescentes e do número de telefone do Conselho Tutelar de Campinas, nos seguintes locais:
I - bares, restaurantes, lanchonetes e similares;
II - condomínios de edifícios e de casas;
III - escolas municipais e particulares;
IV - lotéricas;
V - farmácias;
VI - boates;
VII - casas de show;
VIII - hotéis;
IX - motéis;
X - pensões e estabelecimentos similares;
XI - ônibus do transporte público municipal;
XII - prédios públicos.
Art. 2º Os locais especificados no art. 1º desta Lei deverão afixar cartaz contendo o seguinte texto: "Violência contra crianças e adolescentes: denuncie! Disque 100 ou 0800-770-1085. Ligação anônima - sigilo absoluto".
§ 1º Caso os números telefônicos referidos no caput sofram alteração, os responsáveis pelos locais especificados no art. 1º farão as modificações necessárias no cartaz.
§ 2º O cartaz de que trata o caput deverá ser afixado em local visível ao público, de forma permanente, mesmo que não haja evento ou qualquer atividade no local.
§ 3º O Poder Executivo poderá veicular a mensagem de que trata o caput em todas as suas propagandas institucionais.
Art. 3º Cabe à Administração Pública municipal disponibilizar o modelo de cartaz a ser afixado.
Art. 4º O não cumprimento desta Lei acarretará as seguintes penalidades, a serem aplicadas conforme decreto regulamentador e sucessivamente na ocorrência de reincidências, na seguinte ordem:
I - notificação para normalização no prazo de trinta dias;
II - multa de 100 (cem) Unidades Fiscais de Campinas - UFICs;
III - suspensão das atividades e do funcionamento pelo período de trinta dias;
IV - cancelamento definitivo do alvará de funcionamento.
Parágrafo único. Os valores arrecadados com a aplicação da multa prevista neste artigo serão revertidos ao Fundo Municipal para a Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 5º O Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Ficam revogadas a Lei nº 12.305, de 22 de junho de 2005, e as disposições em contrário.
Campinas, 07 de abril de 2022
DÁRIO SAADI
Prefeito Municipal
Autoria: vereador Jorge Schneider
Protocolado nº 2022/08/2.575