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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 12.225 DE 04 DE MARÇO DE 2005

(Publicação DOM 05/03/2005 p.18)

Ver Decreto nº 15.090 , de 31/03/2005 que determina o não cumprimento da referida Lei
Ver  ADI nº 994.09.230782-6

Define, no âmbito municipal, o Idoso, para fins dos benefícios concedidos na legislação. 
 

A Câmara Municipal aprovou e eu, seu Presidente, Dário Saadi, promulgo, nos termos do Art. 51, § 5º da Lei Orgânica do Município, a seguinte lei:   

Art. 1º  Considera-se o idoso para os fins do constante na legislação municipal, em especial, nas Leis ns. 6.174 , 10.078 e 10.945 , a pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, conforme instituído no artigo 1º do Estatuto do Idoso Lei Federal n. 10.741, de 1º de outubro de 2003.   

Art. 2º  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.   

Campinas, 04 de março de 2005   

DÁRIO SAADI
Presidente
  

Autoria: Vereador Cid Ferreira  

PUBLICADO NA SECRETARIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPINAS AOS 04 DE MARÇO DE 2005.   

TADEU EXPEDITO FIGUEIREDO
Diretor Geral